Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraná – Concurso – Serventias extrajudiciais – Prova de títulos – Cumulatividade – Impossibilidade – 1. A partir do limite temporal de 27 de junho de 2013, o CNJ fixou entendimento da impossibilidade de cumulação de pontos relativos à função de conciliador voluntário e de assistência jurídica voluntária – 2. Nesse sentido, o TJPR apenas cumpre o que foi determinado no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção deste Conselho – 3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002331-18.2019.2.00.0000

Requerente: RICARDO RIGOTTI ALICE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

1. A partir do limite temporal de 27 de junho de 2013, o CNJ fixou entendimento da impossibilidade de cumulação de pontos relativos à função de conciliador voluntário e de assistência jurídica voluntária.

2. Nesse sentido, o TJPR apenas cumpre o que foi determinado no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção deste Conselho.

3. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de fevereiro de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, o Conselheiro membro do Tribunal Regional do Trabalho e o Conselheiro magistrado da Justiça do Trabalho.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por RICARDO RIGOTTI ALICE em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou irregularidade que autorizasse a intervenção deste Conselho (Id 3645829).

O relatório do decisum foi sistematizado nos seguintes termos:

“Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por RICARDO RIGOTTI ALICE em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), no qual questiona o item 8.2, inciso V do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 01/2018.

O autor sustenta que este CNJ pacificou entendimento de que as atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias e a prestação de assistência jurídica voluntária são de natureza distintas, razão pela qual podem ser cumuladas.

Alega que o referido edital está amparado na Resolução nº 81/2009-CNJ, estipulando regras para contagem da pontuação de títulos, e que é expressa a previsão de que “apenas não se cumulam os títulos insertos nos incisos I e II do item 8, conforme item 8.2.1 e inciso II também do item 8, conforme item 8.2.3” (Id. 3599728, p. 4, grifos no original).

Relata que, ao contrário da jurisprudência deste CNJ e da previsão expressa do Edital Inaugural, a banca entendeu que os referidos títulos não são de mesma natureza, negando a sua cumulação.

O requerente havia ingressado com outro PCA, autuado sob o nº 10449-17, que não foi conhecido. Informa que, mesmo após pedido de reconsideração, o Relator optou por manter a decisão de não conhecimento do pedido. No entanto, afirma não ter que se falar em litispendência, coisa julgada ou má-fé, porquanto somente agora o Requerente “obteve a decisão administrativa que confirma a ilegalidade a ser perpetrada pela Banca Examinadora do concurso objeto dos autos quando da realização da prova de títulos”. (Id. 3599728, p. 7)

Rememora que desde 2009, ano de publicação da Resolução nº 81-CNJ, este Conselho admitia “cumulação horizontal” e irrestrita dos títulos de conciliador voluntário e assistência jurídica voluntária. Em 2014, no entanto, com a edição da Resolução nº 187-CNJ, houve alteração da norma, atribuindo limite máximo de dois títulos de pós-graduação.

Afirma que, apesar de tal alteração, não houve qualquer menção na regra quanto à possibilidade da cumulação dos títulos de conciliador voluntário e assistência jurídica voluntária.

Apresenta assentamento deste Conselho referente à matéria relativa ao caso em questão, no julgamento do PCA nº 2043-75, em que o Relator entendeu que as atividades de conciliador voluntário e prestação de assistência jurídica voluntária possuem naturezas distintas.

Por fim, haja vista estar reconhecidamente distinta a natureza de ambas as atividades, o autor requer “seja o presente PCA julgado procedente para o fim de determinar ao requerido e à Banca Examinadora, para que, conforme o exposto, quando da realização da Etapa de Títulos, prevista ainda para o ano de 2019, permita e pontue, mediante cumulação simples (0,5 cada atividade), os títulos de ‘atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias’ e a ‘prestação de assistência jurídica voluntária’, previstos no inciso V do item 8.2 do Edital 01/2018” (Id. 3599728, p. 14).

Em manifestação (Id. 3637785), o Tribunal, na pessoa do Corregedor-Geral de Justiça, o Desembargador JOSÉ ANICETO, argumentou que o item questionado reproduziu integralmente a previsão contida na minuta de edital da Resolução nº 81 deste CNJ. Afirma que a conjunção alternativa “ou” dá a ideia de impossibilidade de cumulação de pontuação requerida.

Sobre o tema, o Corregedor destaca o julgamento do RMS 49.978/MS, do STJ, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, em que este afirma que a conjunção “ou” indica a necessidade de opção por uma ou outra atividade para cômputo de títulos.

Por fim, cita decisão deste CNJ no julgamento do PCA 7782-68, que veda cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo da Resolução nº 81-CNJ, e sustenta que a atual posição deste Conselho é a de não admitir a cumulação de pontos das atividades em questão, o que é corroborado pela proposta de alteração da Resolução nº 81/2009 do Procedimento de Competência de Comissão nº 3282-22.

Manifestou-se, também, a Comissão do 3º Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, que sustenta, em síntese, o mesmo trazido pela Corregedoria Geral do TJPR.

Por fim, em respeito à segurança jurídica, argumenta que o Edital de abertura faz lei entre as partes, não sendo possível alteração momentânea que possa trazer prejuízos ou benefícios às partes.

É, em síntese, o relatório. DECIDO”.

Em sede recursal (Id 3661028), o recorrente sustenta novamente a possibilidade de cumulação dos 2 (dois) diferentes títulos (conciliador voluntário e assistência jurídica voluntária), com pontuação de 0,5 (meio ponto) + 0,5 (meio ponto) dos títulos, até o limite de 1,0 (um ponto) no total, uma vez que os títulos “têm natureza reconhecidamente distinta”.

Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para julgar o pedido procedente, ou, sucessivamente, sejam as razões recursais submetidas à apreciação do Plenário deste CNJ.

O TJPR apresenta contrarrazões no Id 3693272, nas quais sustenta a impossibilidade de cumulação de títulos de conciliador voluntário e prestação de assistência jurídica voluntária desde decisão proferida no ano de 2013 por este Conselho, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

A decisão recorrida apresentou os seguintes fundamentos:

A questão impugnada cinge-se à possibilidade de acumulação de títulos relativos ao exercício da função de conciliador voluntário e à prestação de assistência jurídica voluntária, bem como à limitação da pontuação desses títulos ao máximo de 1 (um) ponto.

Inicialmente, cumpre registrar que a instauração do PCA nº 0010449-17.2018.2.0000, de relatoria do Conselheiro Márcio Schiefler, com pedido idêntico ao deste procedimento, não tem o condão de impedir o conhecimento do feito, porquanto naqueles autos não havia ato a ser controlado pelo CNJ.

No entanto, o requerente apresenta neste PCA a decisão proferida no Recurso 44/2018, no qual o TJPR negou provimento sob o fundamento de seguir a orientação do CNJ firmada no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.000. Dessa forma, o requerente apresenta uma decisão administrativa do Tribunal que pode ser submetida ao controle de legalidade deste Conselho.

O tema apresentado não é novo neste Conselho. O CNJ decidiu, no julgamento do PCA nº 7782-68, em 27 de junho de 2013, pela impossibilidade de cumulações horizontais de títulos. A referida decisão foi assim ementada: 

‘PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 

1. A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009. 

2. A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público. 

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.’ 

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007782-68.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 172ª Sessão – j. 27/06/2013) 

Em seguida, o Conselho fixou que essa decisão não alcaçaria concursos em andamento, no julgamento do PCA nº 0002043-75.2016.2.00.0000, citado pelo próprio requerente, como podemos observar das razões do voto do relator:

‘Não olvido que, posteriormente, em 27/06/13, o Plenário do CNJ no julgamento PCA 7782-68 assentou a impossibilidade de acumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 da Resolução CNJ 81/2009. Eis a ementa do julgado: 

No entanto, nos termos já consignados no item anterior, considerando que a novel intepretação se deu após a publicação do presente Edital, ocorrida em 03/04/13, mantenho o meu entendimento, fixado a partir de precedente do STF já citado anteriormente, no sentido de que novas alterações de posicionamento não podem ser aplicados aos concursos já em andamento. 

Assim, deixo de aplicar ao presente certame a orientação firmada no PCA 7782-68. 

Nesta mesma linha – impossibilidade de aplicação do entendimento do PCA 7782-68 a concursos anteriores – já se manifestou o Plenário do CNJ quando do julgamento do PCA 6312-31, sob a relatoria do Cons. Guilherme Calmon, assim ementado (os grifos foram acrescidos):

‘PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. 

1. Não cabe ao CNJ a verificação dos critérios para que os títulos dos candidatos sejam considerados válidos, por se tratar de requerimento de cunho individual; 

2. Existência de decisão do Plenário do CNJ, no PCA nº 0004294-71.2013.2.0000, pela não aplicação da Resolução nº 187 neste certame; 

3. Possibilidade de cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo contada, cada espécie, uma única vez, conforme o entendimento firmado pelo CNJ por ocasião do julgamento dos PCA’s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610-48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2012.2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000; 

4. Impossibilidade da realização da chamada “impugnação cruzada” devido ao risco fundado na eternização da realização do concurso. 

5. Impossibilidade de a Comissão do Concurso designada pelo Tribunal de Justiça criar um novo critério para aferição de títulos com o certame em andamento.’ 

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006312-31.2014.2.00.0000 – Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 22ª Sessão – EXTRAORDINÁRIA – j. 01/12/2014) 

Extraio do voto do relator:

‘3. Desse modo, como o TJPE publicou o Edital do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco no dia 19 de outubro de 2012, o entendimento firmado no PCA nº 0007782-68.2012.2.00.000 de que não era possível acumular pontos relativos à função de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral até o limite de pontos fixado pelo edital não pode retroagir para alcançar os concursos que estavam em curso antes do dia 27 de junho de 2013

4. Assim, para garantir a segurança jurídica deve-se aplicar o entendimento firmado pelo CNJ por ocasião do julgamento dos PCA’s nº 0002526-47.2012.2.00.0000, 2526-47.2012.2.00.0000, 2610– 48.2012.2.00.0000, 2612-18. 2012.2.00.0000, 3805-68. 2012.2.00.0000 e 3331-97.2012.2.00.0000 para possibilitar a cumulação do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sendo contada, cada espécie, uma única vez.’

Assente-se que, diversamente do que ocorre em relação aos títulos referidos no item anterior (magistério), não há, quanto à atividade de auxiliares de justiça, precedente expresso do CNJ que determine a aplicação do novo entendimento a concurso em andamento, de forma a vincular novos julgamentos. 

Por fim, verifico que, a despeito de os títulos em questão estarem previstos na mesma alínea do item 7.1, VI, da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009, as atividades pontuadas – conciliador voluntário e prestação de assistência jurídica voluntária – possuem naturezas distintas. Não ocorre, assim, o que se pretendeu evitar no PCA 622-50, sob a relatoria do Conselheiro Bruno Ronchetti, no caso do magistério – possível distorção quanto à valoração dos títulos. 

Ante o exposto, julgo procedente o PCA 2043-75 para determinar ao Tribunal que: a) pontue ao Requerente, cumulativamente, as atribuições de conciliador voluntário e a prestação de assistência jurídica voluntária, desde que devidamente comprovadas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) pontos, previsto no item 7.1 da minuta anexa à Resolução CNJ n. 81/2009; b) diante da possibilidade de que a ilegalidade tenha se verificado em relação a outros candidatos além do Requerente, e em homenagem ao princípio da isonomia, que  a Comissão do Concurso estenda tal entendimento para todos os candidatos que se enquadrem na referida situação; c) para dar efetivo cumprimento à presente decisão, reabra o prazo, de forma a permitir que todos os demais candidatos apresentem os seus respectivos títulos.” 

No mesmo sentido, foi a decisão proferida pela Conselheira Daldice Santana que deferiu a acumulação de pontos pelo exercício das atribuições de conciliador voluntário e pela prestação de assistência jurídica voluntária, no concurso do TJRS que se iniciou em abril de 2013, ou seja, antes da mudança da orientação deste CNJ, ocorrida em 27 de junho de 2013, no julgamento do PCA nº 7782-68.

Ainda no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu o RMS 49.978/MS, de relatoria do Ministro e Corregedor Nacional de Justiça Humberto Martins, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIO. FASE DE TÍTULOS. CONTAGEM. EDITAL IDÊNTICO À RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ. APLICAÇÃO CLARA E EM CONFORMIDADE COM A INTERPRETAÇÃO LITERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a segurança ao pleito mandamental de provimento de recurso administrativa para acumulação de pontos, em fase de títulos, de experiência profissional como “conciliador voluntário” e pela “prestação de assistência jurídica voluntária”, previstos no item 12.2 do Edital e no item 7.1 do edital-minuta da Resolução 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 2. É possível apreciar a legalidade da conduta da Administração Pública, no caso concreto, pois o tema dos autos não se refere aos critérios de correção de prova de concurso e, sim, diz respeito à juridicidade da aplicação de regras de edital. 3. Tanto o item 12.2.V, quanto o item 7.1.V do Edital e da Resolução CNJ 81/2009, respectivamente, possuem a redação com a conjunção “ou” (alternativa) e não “e” (aditiva), o que indica – nos termos do próprio item – a necessidade de opção por uma ou por outra atividade para cômputo do título: “(…) exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5)”. 4. Não se localizando nenhuma ofensa à isonomia e nem tampouco aos termos do próprio edital em cotejo com a legislação e com a regulamentação pertinente, bem se verifica apenas a correta aplicação das regras previstas, as quais firmam juridicidade inter pars entre os concorrentes e a Administração Pública. Precedente: AgRg no RMS 47.791/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015. Recurso ordinário improvido. 

(RMS 49.978/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) 

Por fim, para não restarem dúvidas quanto ao limite temporal de 27 de junho de 2013, apresento fundamentação esclarecedora do então Conselheiro Paulo Teixeira, no julgamento do PCA nº n° 0002971-94.2014.2.00.0000, julgado em 14/10/2014: 

(…) a partir do julgamento do PCA 0007782-68.2012.2.00.0000, ocorrido somente no dia 27 de junho de 2013, superou-se o entendimento segundo o qual era lícito acumular pontos relativos à função de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral, até o limite de pontos fixado pelo edital. Entendo, todavia, que tal orientação não pode retroagir para alcançar os concursos que estavam em curso antes do dia 27 de junho de 2013, visto que a oscilação do entendimento deste Conselho Nacional de Justiça acerca da matéria ora em análise traz sérias dúvidas e incertezas aos candidatos que se inscreveram no certame, na medida em que não há segurança em relação a qual interpretação será conferida ao edital do concurso.” 

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho. Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedente o pedido e determino, em consequência, seu arquivamento.

Na peça recursal não foram apresentados elementos novos, mas apenas reiterados os argumentos contidos na exordial, dentre eles o entendimento que predominava no CNJ antes de 27 de junho de 2013.

Nesse sentido, conforme consta das contrarrazões, o TJPR apenas cumpre o que foi determinado no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato do Tribunal que autorize a intervenção deste Conselho.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.

É como voto.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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STJ: Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida

Publicado em: 28/02/2020

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.

Fase de conhe​​cimento

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.

O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, “na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas”.

Cumprimento de se​ntença

Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.

Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão “débito” constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.

“A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Anoreg/SP

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Ação anulatória – ITCMD – Decadência – Ocorrência – Tributo sujeito a lançamento por homologação – Hipótese em que houve pagamento, de modo que o prazo decadencial, de cinco anos, é contado a partir do fato gerador – Inteligência do art. 150 do CTN – Irrelevância quanto à adesão a programa de parcelamento – Acordo que carece de eficácia legal perante dívida já prescrita, não havendo que se falar em renúncia tácita – Precedentes – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença mantida, mas por outros fundamentos – Recurso improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013843-26.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado GUILHERME VASONE DA ROCHA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2020.

LEME DE CAMPOS

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1013843-26.2018.8.26.0053 – SÃO PAULO

APTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

APDO: GUILHERME VASONE DA ROCHA.

JUÍZA PROLATORA: Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral.

VOTO Nº 35.427

AÇÃO ANULATÓRIA – ITCMD – Decadência – Ocorrência – Tributo sujeito a lançamento por homologação – Hipótese em que houve pagamento, de modo que o prazo decadencial, de cinco anos, é contado a partir do fato gerador – Inteligência do art. 150 do CTN – Irrelevância quanto à adesão a programa de parcelamento – Acordo que carece de eficácia legal perante dívida já prescrita, não havendo que se falar em renúncia tácita – Precedentes – Ação julgada procedente na 1ª Instância – Sentença mantida, mas por outros fundamentos – Recurso improvido.

Cuida-se de ação anulatória ajuizada por GUILHERME VASONE DA ROCHA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do débito de ITCMD lançado na notificação fiscal nº 035/2017. Aduz, em suma, que em 18/05/2012 recebeu em doação a nua propriedade de 1/3 das ações das empresas Hemava Administração e Empreendimentos S.A e Localpar Participações S.A, sobre as quais efetuou o recolhimento do tributo, conforme desmontaram as Declarações de Doação nº 27548823 e nº 27561918, acostadas nos autos.

A r. sentença de fls. 317/322, cujo relatório se adota, foi prolatada nos seguintes termos:

[…] Dessa maneira, estando comprovada a irregularidade do débito, o qual, repiso, já consta ter sido devidamente recolhido aos cofres públicos, de rigor a extinção do crédito tributário. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e DECLARO extinto o crédito tributário oriundo do ITCMD que ensejou a notificação fiscal n.º 035/2017, bem como declaro nula para todos os efeitos, a confissão de dívida resultante do parcelamento administrativo (fls.310/311).

Face a verossimilhança jurídica e factual da presente questão, conforme acima decidido e ante o perigo de dano de difícil reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, devendo a ré, desde já, suspender os efeitos do débito, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença pelo DJE, sob pena de multa unitária, por ora, no valor de R$20.000,00, valendo a presente também como ofício, podendo o patrono do autor imprimi-la no site do TJSP (e-SAJ) e instruí-la com cópias da inicial para cumprimento imediato.

Arcará a ré com as despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, observada a isenção da Fazenda do Estado em relação às custas.”

Apela a FESP às fls. 332/346. Ressalta que o postulante aderiu à programa de parcelamento do débito, o que levou à confissão da dívida e consequente renúncia ao direito que se funda a ação. Alega também que os valores das quotas patrimoniais apresentados nas Declarações de ITCMD não correspondem àqueles apresentados nas Declarações de Imposto de Renda dos doadores, o que gerou a cobrança devida.

Contrarrazões às fls. 355/365.

É o relatório.

Cuida-se de ação anulatória ajuizada por GUILHERME VASONE DA ROCHA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a desconstituição do débito de ITCMD lançado na notificação fiscal nº 035/2017. Aduz, em suma, que em 18/05/2012 recebeu em doação a nua propriedade de 1/3 das ações das empresas Hemava Administração e Empreendimentos S.A e Localpar Participações S.A, sobre as quais efetuou o recolhimento do tributo, conforme desmontaram as Declarações de Doação nº 27548823 e nº 27561918, acostadas nos autos.

A procedência da ação é medida que se impõe, mas por outros fundamentos.

Como é cediço, o ITCMD é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional, bem como do art. 18 da Lei Estadual nº 10.705/00.

E nos casos em que o contribuinte realiza a antecipação do pagamento, como o presente, o prazo para a Fazenda Pública constituir eventual diferença extingue-se em cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o art. 150, §4º, do CTN.

Confira-se a respeito:

No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, podem ocorrer duas hipóteses quanto à contagem do prazo decadencial do Fisco para a constituição do crédito tributário: 1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, §4º, do CTN; 2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN. […]” (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência / Leandro Paulsen. 9. Ed. ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 1109).

A jurisprudência complementa:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO NÃO ANTECIPADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados ‘do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. […]” (STJ, REsp 678454 / SC, RECURSO ESPECIAL 2004/0088634-5, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126), Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/08/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 17.09.2007, p. 211).

Ou seja, “o prazo decadencial para lançamento suplementar do tributo sujeito a homologação é de cinco anos contados do fato gerador, conforme regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN” (STJ, REsp nº 1.705.268/SP, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 1º.02.2018).

Conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 72/78, o autor emitiu em 23/07/2013 as Declarações de Doação nº 27561918 e nº 27548823, constando as doações recebidas de seus irmãos das ações das empresas Hemava Administração e Empreendimentos S.A e Localpar Participações S.A, nas quantias de R$ 813.656,00 (oitocentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) e R$ 1.273.667 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, seiscentos e sessenta reais).

Apontou o postulante que as doações foram feitas com reserva do direito de usufruto, o que autorizou o recolhimento do ITCMD devido de forma parcelada, ou seja, de 2/3 do valor do bem no momento da doação e 1/3 restante quando da extinção do usufruto, nos termos do art. 9º, §2, da Lei nº 10.705/2000.

Veja-se que os pagamentos apresentados às fls. 73 e 77 foram objeto de análise por perito judicial que atestou a sua regularidade.

E mesmo que assim não fosse, no caso, o fato gerador (doação) se deu em maio/2012 (fls. 72 e 75), e a notificação do débito emitida apenas em 24/08/2017 (fls. 79/80) de modo que, passados 05 anos, não poderia o Fisco ter manejado qualquer medida voltada à cobrança do tributo em apreço.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO ITCMD AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL LANÇAMENTO DECADÊNCIA Sendo o ITCMD, no caso das transmissões de bens causa mortis promovidas extrajudicialmente, por meio de escrituras públicas lavradas perante os Tabeliões de Notas, um imposto sujeito a lançamento por homologação (CTN, art. 150), a decadência se opera conforme o disposto no art. 150, § 4º do CTN Diante da dificuldade de controle acerca da ocorrência do fato gerador do imposto (falecimento), quando ocorre a transmissão dos bens deixados aos seus sucessores (CC, art. 1.784), o C. STJ firmou o entendimento esposado no julgamento do REsp nº 973.733/SC, tomado em sede de Temas Repetitivos (Tema nº 163), inclusive já sumulado (STJ, Súm. nº 555), segundo o qual o prazo decadencial do tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo a declaração prévia do débito, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, é o do art. 173, I, do CTN Nos casos em que há o recolhimento parcial do ITCMD, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 150, § 4º, do CTN Decadência reconhecida (CTN, art. 150, § 4º) INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APONTADO NO AIIM Acolhimento das alegações da autora, embasadas em prova documental, que não foram objeto de impugnação específica por parte da ré, que se limitou a, genericamente, tentar desqualifica-la, sem, contudo, explicitar qualquer razão clara e evidente para tanto Inexistência de débito de ITCMD suplementar Sentença integralmente mantida Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante diante da sucumbência recursal (NCPC, art. 85, §§ 1º, 3º e 11) Recurso desprovido.” (Ap. 1035097-89.2017.8.26.0053, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. de 13.04.2018).

APELAÇÃO Embargos à execução fiscal ITCMD Doação Homologação de plano de partilha, com anterior notícia de recolhimento de guias de imposto de transmissão Pagamento do tributo por antecipação e ciência do Fisco que, deste então, não se pode ignorar, fixando-se aí o termo inicial do prazo decadencial (art. 150, § 4º, do CTN) AIIM lavrado apenas em 16/12/2009, ante a informação da doação constante na Declaração de IRPF-ano-base-2004 Inadmissibilidade Decadência do crédito tributário bem decretada Sentença de procedência confirmada. RECURSO DESPROVIDO.” (Ap. nº 0001420-08.2012.8.26.0394, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. de 25.07.2017)

Irrelevante o fato de ter havido o parcelamento do débito em questão.

A decadência é causa extintiva legal do crédito tributário, de modo que a confissão e o parcelamento administrativos não fazem ressurgir a obrigação tributária, sob pena de afronta ao princípio da estrita legalidade.

Conforme já se decidiu, em caso semelhante:

[…] As relações privadas admitem transação alicerçada no princípio da autonomia da vontade, ao passo que no Direito Tributário esta autonomia é limitada pela lei, nos moldes do art. 156, inc. V, do CTN que consagra a prescrição como modalidade de extinção do crédito tributário. Consequentemente, não se pode acordar sobre crédito que não mais existe, uma vez que a lei tratou de extingui-lo pelo decurso do tempo.

Assim, para o Direito Civil não há extinção do crédito em si, mas sim a perda do direito de ação por parte do credor. O crédito continua existindo como obrigação moral do devedor, por isso o art. 191 do CC admite a renúncia da prescrição. Já o tributo prescrito está extinto por força do art. 156, inciso V, do CTN.

Desse modo, a adesão ao programa de parcelamento administrativo de débitos tributários não é óbice à pretendida discussão judicial, pois o pagamento indevido de tributo, seja espontâneo ou por acordo administrativo, faz nascer direito ao ressarcimento. […]” (Ap. 1008328-67.2016.8.26.0477, Rel. Des. Raul De Felice, j. de 12.04.2018).

Ainda: “[…] o crédito extinto pela prescrição não sofre ‘repristinação’ pela superveniente renúncia do contribuinte. Esta não opera efeitos à prescrição já consumada, por ausência de previsão legal e em obediência à legalidade tributária.” (AI nº 2210661-98.2015.8.26.0000, Rel. Des. HENRIQUE HARRIS JÚNIOR, j. de 26.11.2015).

E para arrematar:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. É certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional, ou configura sua renúncia tácita para o art. 191 do Código Civil. Contudo, esse ato do devedor não pode conferir ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional. 2. Recurso especial provido.” (STJ. Segunda Turma. REsp 1.278.212/MG; rel. Min. Castro Meira; j. 25/10/2011).

“AÇÃO ANULATÓRIA ITCMD Decadência Ocorrência Tributo sujeito a lançamento por homologação Hipótese em que houve pagamento, de modo que o prazo decadencial, de cinco anos, é contado a partir do fato gerador Inteligência do art. 150 do CTN Irrelevância quanto à adesão a programa de parcelamento Acordo que carece de eficácia legal perante dívida já prescrita, não havendo que se falar em renúncia tácita Precedentes Restituição devida Sentença reformada Dado provimento ao recurso da autora, negando-se provimento ao apelo da FESP.” (Ap. nº 1003124-19.2016.8.26.0032 da qual fui relator)

Logo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, matem-se a procedência da ação. E pela sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em face da ré em mais 1%.

Por fim, já é entendimento pacífico o de não estar obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso da autora, negando-se provimento ao apelo da FESP.

LEME DE CAMPOS

Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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