STJ: Compartilhamento de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor

27-02-2020

Bancos de dados que compartilham informações de consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados, sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu compartilhamento.

O colegiado estabeleceu esse entendimento ao negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida de informações pessoais e sigilosas.

Prevenção de fra​​​udes

No recurso especial, a empresa alegou que não haveria a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor não comprovou a ocorrência de danos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais.

“O fato, por si só, de se tratar de dados usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados sensíveis ou sigilosos”, não afasta a responsabilidade do gestor do banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz “não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado” – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.

Dano pres​​umido

A ministra considerou que as alterações da Lei 12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.

“Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação.”

Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor comprovar prejuízo.

Dever de in​​formar

A relatora declarou que “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Para a solução do caso, ela afirmou que é importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação, “que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC”.

Nancy Andrighi destacou que a situação analisada é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico.

Fonte: Sinoreg/SP

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 10, de 20.02.2020 – D.J.E.: 21.02.2020. Ementa Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2020.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria GP nº 193, de 1º de outubro de 2010 e nos arts. 219 e 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e estabelecer os dias de ponto facultativo, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2020, conforme disposto abaixo:

I – 24 e 25 de fevereiro, feriado (art. 62, inc. III, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);

II – 26 de fevereiro, ponto facultativo até as 14 horas;

III – 8, 9 e 10 de abril, feriado (art. 62, inc. II, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);

IV – 21 de abril, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

V – 1º de maio, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

VI –11 de junho, ponto facultativo;

VII – 11 de agosto, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);

VIII – 7 de setembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

IX – 12 de outubro, feriado (art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995);

X – 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

XI – 1º e 2 de novembro, feriado (art. 62, inc. IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966);

XII – 15 de novembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

XIII – 8 de dezembro, feriado forense (art. 60 da Lei nº 11.697/2008); e

XIV – 25 de dezembro, feriado (art. 1º da Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002).

Art. 2º Caberá aos Secretários a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS VIEIRA VON ADAMEK

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Procedimento de retificação administrativa de imóvel que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à reserva legal e respectiva averbação na matrícula – Pedido de cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, de retificação – Indeferimento – Necessidade de apresentação de documentos à autoridade ambiental competente, a quem caberá, em tese, expressamente concordar com o pedido e aprovar a retificação da especialização da reserva legal

Número do processo: 1009618-03.2016.8.26.0224

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 321

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009618-03.2016.8.26.0224

(321/2018-E)

Pedido de Providências – Oficial de Registro de Imóveis – Procedimento de retificação administrativa de imóvel que, à época, exigia a especialização da parcela do imóvel destinada à reserva legal e respectiva averbação na matrícula – Pedido de cancelamento da averbação ou, subsidiariamente, de retificação – Indeferimento – Necessidade de apresentação de documentos à autoridade ambiental competente, a quem caberá, em tese, expressamente concordar com o pedido e aprovar a retificação da especialização da reserva legal – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Empreendimentos Agropecuários Arnedo Ltda. contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP, que manteve o indeferimento formulado pelo registrador em relação ao pedido de cancelamento da averbação n° 03 lançada na matrícula n° 112.256 daquela serventia extrajudicial, ou sua retificação[1].

Alega a recorrente, em síntese, que esta E. Corregedoria Geral da Justiça alterou suas Normas de Serviço, dando nova redação aos itens 125.1.2 e 125.2.1, do Capítulo XX, de forma que o proprietário do imóvel não mais promove a averbação da reserva legal, que deverá, então, ser feita pelo oficial registrador, de ofício, mas somente depois que o perímetro da reserva legal for validado pela autoridade ambiental. Caberá ao oficial, oportunamente, obter a especialização da reserva por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a cargo do órgão competente criado por lei, como prevê o Código Florestal. Sustenta que a reserva legal não se averba na matrícula, ainda que tenha sido indicada quando da inscrição do imóvel no CAR/SICAR, na medida em que o proprietário somente sugere sua localização, que se tornará definitiva apenas quando a autoridade ambiental a validar. Daí porque, tendo sido a reserva legal averbada na matrícula do imóvel de sua propriedade sem que o órgão ambiental jamais a tenha examinado, entende que tal averbação deve ser cancelada a fim de que venha a prevalecer a nova reserva legal indicada no CAR/SICAR, por ocasião da inscrição da Fazenda Bustamante perante o órgão ambiental. Acrescenta que o fato de a averbação ter sido feita a partir de sua provocação é irrelevante, certo que as alterações posteriores ao requerimento de retificação, datado de 2011, fizeram com que aquela averbação passasse a dar publicidade a uma situação inexistente, tornando-se errada[2].

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

Opino.

Pretende a recorrente o cancelamento ou retificação da averbação n° 03 constante da matrícula n° 112.256 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP.

Por meio da nota devolutiva copiada a fls. 12/15, o pedido foi indeferido ao argumento de que:

“(…) não será possível a averbação do cancelamento ou modificação da especialização (o que implicaria na “liberação” ou “desafetação” da área atualmente “afetada” – ou seja que o registro consigna estar destinada à reserva legal) simplesmente porque o proprietário submeteu o pedido de alteração à determinada autoridade.

É preciso a apresentação dos documentos pertinentes, comprovando que “a autoridade ambiental competente, expressamente concordou e aprovou a modificação da especialização da reserva legal.

Superado o óbice acima, quando do ingresso do título para registro, o interessado deverá apresentar planta, devidamente subscrita pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhada de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (e do respectivo comprovante de pagamento) (…)”

Então, ficou consignado que: “A questão aqui enfrentada poderia ser sintetizada em apenas 1 indagação:

Uma vez averbada na matrícula do imóvel rural a especialização da reserva legal, seria possível ao proprietário, unilateralmente (isto é, sem anuência da autoridade ambiental), modificá-la (alterando a localização da reserva legal, sobrepondo-a, inclusive, sobre APP)?”

Entendendo ser negativa a resposta, a registradora desqualificou o título, acertadamente.

Assim se firma, pois a despeito das razões de inconformismo apresentadas pela recorrente, cumpre lembrar que a qualificação registral imobiliária é expressão do exame registral após apresentação do título original. Ela é feita pelo Oficial Registrador, com verdadeira natureza de tutela preventiva de conflitos (órgão pacificador de conflitos). É análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

A qualificação registral deve observar todos os princípios e regras aplicáveis, sejam legais, sejam administrativos.

A divergência existente quanto à pretensão de cancelamento, ou retificação, da Av. 3 lançada na matrícula n° 112.256 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP decorre da alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, por ocasião da publicação do Provimento n° 09/16, por intermédio do qual foi dada nova redação aos itens 125.1.2[4] e 125.2.1[5], do Capítulo XX, que tratam da averbação da reserva legal em imóvel rural.

Ocorre que referida averbação se deu em virtude de procedimento de retificação de registro que tramitou perante aquela serventia extrajudicial, que, à época, exigia para seu deferimento a especialização da reserva legal, levada ao Cadastro Ambiental Rural CAR/SICAR. Correta, pois, a Av. 3 da matrícula n° 112.256 do imóvel de propriedade da recorrente, na medida em que ao lançar a averbação o registrador atendeu a todos os requisitos legais e normativos vigentes ao tempo da retificação administrativa deferida[6].

E se assim é, o pedido de cancelamento, ou retificação, de averbação não poderia mesmo ser recepcionado positivamente pela Oficial Registradora, especialmente porque não há erro a ser sanado quanto à especialização da reserva legal lançada na matrícula. Ausentes, pois, as hipóteses de retificação administrativa previstas na Lei n° 6.015/73.

De seu turno, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XX, que:

137. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.

137.1 O oficial retificará o registro ou a averbação, de ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar de erro evidente e nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando para que a retificação não altere a conformidade física do imóvel, e para que na inserção de coordenadas georreferenciadas seja observado o previsto nos itens 59.2 e 59.3 do Capítulo XX destas Normas de Serviço;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

A solução buscada pela recorrente quanto ao cancelamento, ou retificação, da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel de sua propriedade não pode vingar, sobretudo porque não demonstrado o desacerto na recusa da Oficial Registradora.

Acrescente-se que, para os casos em que a reserva legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, assim dispõe a Lei 12.651/12:

“Art. 30 Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1° do art. 29.

Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse”.

Nesse cenário, é possível concluir que a reserva legal devidamente averbada na matrícula do imóvel, em conformidade aos mandamentos legais incidentes à época da especialização, produz regulares efeitos e permite sua proteção em razão da exata indicação de seus limites, garantindo o controle e preservação do meio ambiente.

Por conseguinte, inviável se mostra o cancelamento ou retificação da averbação da reserva legal por simples requerimento da proprietária do imóvel, o que somente será viável, em tese, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes à autoridade ambiental competente que, então, deverá manifestar expressa concordância com a retificação da área objeto da área já afetada.

Diante do exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SO 182.368, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.

Fonte: INR Publicações

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