STJ: Mantida perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos – (STJ).

18/10/2019

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a validade da pena de perda de delegação aplicada em decisão administrativa ao titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, acusado de não recolher cerca de R$ 30 milhões de contribuições aos cofres estaduais e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas no período de 2010 e 2016.

O colegiado, por maioria, não identificou irregularidades no processo administrativo que concluiu pela gravidade da falta cometida e pela incidência da penalidade mais severa prevista no artigo 32 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso em mandado de segurança analisado na Primeira Turma, “o fato de a penalidade de perda da delegação não constar do artigo 33 da Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta”.

Falta de prev​​​isão

O caso teve origem em processo administrativo que concluiu serem verdadeiras as faltas imputadas ao oficial de cartório, consistentes na apropriação indevida de verbas que deveriam ter sido recolhidas aos cofres públicos.

Com o objetivo de reverter a decisão do corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo que lhe impôs a perda de delegação, o titular do cartório impetrou mandado de segurança no TJSP, sem sucesso.

Ao recorrer ao STJ, o titular do cartório alegou que a perda da delegação seria inaplicável, por falta de previsão legal, pois a pena máxima mencionada no artigo 33 da Lei dos Cartórios é a de suspensão. Além de apontar supostas nulidades processuais, afirmou que haveria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) na suspensão preventiva de suas funções e na aplicação da perda da delegação.

Lapso t​​écnico

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa apontou que o artigo 32 da Lei 8.935/1994 dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos titulares de cartórios.

“O artigo 32 da Lei 8.935/1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa”, esclareceu.

Para a ministra, a falta de menção à pena mais grave no rol exemplificativo do artigo 33 foi um “lapso técnico cometido pelo legislador”, o qual “jamais poderá levar à conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo”.

“Compreensão diversa tornaria inócuas as normas contidas nos artigos 32, IV, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática, além de desprezar os princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade”, frisou.

Comis​​são

Segundo a relatora, como os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estão diretamente sujeitos ao estatuto dos servidores do respectivo estado.

Isso, de acordo com a ministra, invalida a alegação do recorrente quanto à necessidade de uma comissão para o processo disciplinar administrativo.

“A pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual 10.261/1988 apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial – na espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo –, lacuna que não se verificou”, afirmou.

Para Regina Helena Costa, em situações como a analisada não há necessidade de formação de comissão processante, cabendo ao juiz corregedor permanente a condução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro a ele vinculados, conforme entendimento aplicado anteriormente no RMS 28.171.

Dupla​​ punição

No que diz respeito à alegação de aplicação simultânea da suspensão preventiva e da perda da delegação, a ministra entendeu não estar configurada a dupla punição.

“O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RMS 57836

Fonte: INR Publicações

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Governo Federal sanciona Lei nº 13.887 sobre prazo de inscrição no CAR

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.887, DE 17 DE 0UTUBRO DE 2019

Conversão da Medida Provisória nº 884, de 2019 Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29.  ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

  •  A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
  • 4º  Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.” (NR)

Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

  • 1º  Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.
  • 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.

……………………………………………………………………………………………………………………..

  • 7º  Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2019.

Fonte: Planalto

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Ação de adjudicação compulsória – Atuais proprietários que, contudo, não figuram como réus da ação – Título em nome de terceiras pessoas que não possuem a titularidade dominial – Preservação do princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Apelação Cível n.º 1005201-86.2017.8.26.0348

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005201-86.2017.8.26.0348
Comarca: MAUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1005201-86.2017.8.26.0348

Registro: 2019.0000792686

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1005201-86.2017.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante FABIO CORDEIRO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MAUÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1005201-86.2017.8.26.0348

Apelante: Fabio Cordeiro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mauá

VOTO N.º 37.903

Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Ação de adjudicação compulsória – Atuais proprietários que, contudo, não figuram como réus da ação – Título em nome de terceiras pessoas que não possuem a titularidade dominial – Preservação do princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por FÁBIO CORDEIRO contra r. sentença de fls. 235/239, que manteve recusa ao registro de carta de adjudicação suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mauá.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 284/286).

É o relatório.

Preliminarmente, desnecessário o deferimento de assistência judiciária, tendo em vista que, nos procedimentos administrativos, não incidem custas ou despesas processuais.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Conforme consta, o apelante apresentou para registro, em 20 de abril de 2017, carta de sentença extraída dos autos de adjudicação compulsória que tramitou perante a 4.ª Vara Cível da Comarca de Mauá, tendo por objeto o imóvel da matrícula n.º 24.703 da serventia local.

Contudo, o imóvel em questão não está registrado em nome dos réus que figuraram no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, mas sim de Antônio Sibula e Eneide Modesto da Silva Sibula.

Conforme reiterados precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, a natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O Item 119 do Capítulo XX Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Também deve ser anotado que a ação de adjudicação compulsória, se procedente, resultará em sentença que substituirá o título judicial que se buscava, mas, contudo, seus requisitos de qualificação são os mesmos daquele título ora substituído; noutros termos, se a escritura de compra e venda não fosse apta a registro, a sentença assim também não será.

São diversos os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação/adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome daqueles que figuraram no polo passivo da lide.

Tal entendimento se aplica integralmente à ação de adjudicação compulsória:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido (Apelação n.° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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