Registro de Imóveis – Pretensão de registro de carta de arrematação – Título judicial não imune à qualificação registral – Dúvida inversamente suscitada – Improcedente – Imóvel arretado por dívida apenas do ex-marido – Ausência do registro da partilha do bem – Subsistência do estado da mancomunhão – Impossibilidade do registro da carta de arrematação por ofensa ao princípio da continuidade registraria – Decisão que não comporta reparos – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003943-88.2018.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante AURÉLIO AUGUSTO CONDE, é apelado SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE GUARULHOS.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente) e J.B. PAULA LIMA.

São Paulo, 1º de outubro de 2019.

COELHO MENDES

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 25.306

APEL. Nº: 1003943-88.2018.8.26.0224

COMARCA: GUARULHOS

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL

JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RICARDO FELICÍO SCAFF

APTE. : AURÉLIO AUGUSTO CONDE

APDO. : SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE GUARULHOS

REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL NÃO IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. IMPROCEDENTE. IMÓVEL ARRETADO POR DÍVIDA APENAS DO EX-MARIDO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA PARTILHA DO BEM. SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DA MANCOMUNHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA REPAROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 93/96 que, julgou procedente a dúvida levantada pelo 2ª Oficial de registro de Imóveis da comarca de Guarulhos e, como corolário lógico, improcedente a dúvida inversamente suscitada por Aurélio Augusto Conde, mantendo-se o óbice registrário.

Deixou de condenar o autor em custas, despesas processuais e verba honorária por se tratar de procedimento administrativo.

Apela o vencido.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a pagarem metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa ao advogado da parte contrária.

Da sentença houve interposição de apelação pelo autor, buscando a reforma do julgado.

Aduz, em síntese, que participou de leilão judicial realizado na 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, em 18/08/2016, arrematando o imóvel situado na Rua Joaquim Rabelo, n.º38, Gopouva, Guarulhos/SP, matrícula n.º 19.033, do 2º Ofício de Registro de Imóveis local. A carta de arrematação foi expedida em 10/11/2016.

Levada a registro, sobreveio a primeira nota de devolutiva alegando que “ante ao fato do imóvel encontrar-se registrado em nome do casal José Vicente Vieira Filho e Katia Lefosse Vieira, deveria ser apresentada a partilha de bens, expedida nos autos da separação.”.

Referida ação de separação, processo n.º 0038814-26.2002.8.26.0224, tramitou em segredo de justiça, precisando ser desarquivada e expedida certidão de objeto e pé, informando que “não houve a partilha do imóvel nº 19.033”.

De posse desse documento novamente ingressou com pedido de registro.

Houve nova nota devolutiva sob o argumento de que ante ao fato de não ter sido feita partilha de bens nos autos da separação judicial, impossível seria o registro da arrematação, por desrespeito ao princípio da continuidade registraria.

O apelante, por sua vez, apresentou acordão dando entendimento que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, prescindindo o princípio da continuidade registral (acórdão 0034323-42.2011.8.26.0100).

Todavia, na terceira tentativa de registro negou-se novamente o registro batendo-se na terra da violação à continuidade registraria.

Veio então em juízo suscitar a dúvida.

O juízo a “quo” julgou procedente a dúvida motivada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos e improcedente a dúvida inversamente suscitada pelo apelante, sob o argumento de que “são pertinentes as exigências de recusa do oficial registrador, que devem ser cumpridas pelo interessado sob pena de intentar contra os princípios da especialidade e da continuidade registral”.

Defende estar incontroversa a arrematação do bem que pertencia ao executado José Vicente Vieira Filho e sua ex-esposa Katia Le Fosse Vieira.

Alega, também, ser incontroverso que a coproprietária Katia fazia parte do polo passivo do processo n.º 0049684-28.2005.8.26.0224, salientando, assim, inexistir irregularidade no fato de ter sido arrematada cota parte de terceiro estranho a lide, aplicando ao caso as determinações do artigo 843 do Código de Processo Civil.

Alega, ter demonstrado que em razão da arrematação da integralidade do imóvel, o cônjuge alheio à execução deixou de ser proprietário, posto que a quota-parte/meação do mesmo sub-rogou-se no preço apresentando em juízo, inexistindo assim ofensa ao princípio da continuidade, cabendo o registro da carta de arrematação.

Subsidiariamente, pretende que seja levada em consideração que a dívida executada foi contraída na constância do casamento e ante a inexistência de partilha do referido imóvel, os bens do cônjuge respondiam pela dívida, logo perfeitamente regular a penhora e meação do cônjuge estranho a execução, não havendo falar em ofensa ao princípio da continuidade registral.

Assim, pleiteia a reforma da sentença.

Recurso processado, com resposta da Douta Procuradoria de Justiça pela manutenção da improcedência (fls. 139/142).

É o relatório.

Aurélio Augusto Conde suscitou dúvida inversa por conta de nota devolutiva exarada pelo 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS, objetivando o registro de Carta de Arrematação extraída dos autos de nº 0049684-28.2005.8.26.0224, ação movida por Renata Soltanovittch contra Espólio de Katia Le Fosse Vieira, expedida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível desta Comarca.

Narrou que efetivou a arrematação do imóvel situado na Rua Joaquim Rabelo, n. 38, Gopouva, no município de Guarulhos, objeto da matrícula 19.033 e que houve nota devolutiva no sentido da necessidade de apresentação de formal de partilha da separação judicial, tendo em conta que o bem foi adquirido na constância do casamento entre José Vicente Vieira Filho e Katia Le Fosse Vieira.

Todavia, conforme informações da certidão de objeto e pé dos atos da ação de separação, processo 0038814-26.2002.8.26.0224, não houve a partilha do referido imóvel.

Ocorre que, ainda assim, o registrador manteve a negativa.

Defendeu que a dívida foi contraída em benefício do casal, motivo pelo qual foi penhorada a integralidade do bem.

Narrou que o Juízo da arrematação indeferiu o desfazimento do ato.

Também defendeu que a carta de arrematação desqualifica o princípio da continuidade, pois a propriedade adquirida com a arrematação causa autonomia suficiente para libertar-se dos vínculos anteriores.

Requereu a determinação do registro da carta de arrematação (fls. 01/11).

Por outro lado, o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Guarulhos apresentou as razões da dúvida, informando, em sede de preliminares, a prenotação do título. Sustentou que o imóvel integra o acervo patrimonial do casal no estado de mancomunhão e que a executada Katia Le Fosse era separada quando de seu falecimento, sem que fosse efetuada a partilha. Assim, não é possível o registro sem a participação ou conhecimento de José Vicente Vieira Filho (fls.72/84).

Sobreveio a sentença de improcedência:

“(…).No mérito, a dúvida inversa é improcedente.

Consoante se verifica dos autos, José Vicente Vieira Filho e Katia Le Fosse se casaram, no regime da comunhão parcial de bens, no dia 15.01.1983 e se separaram judicialmente em 10.09.2002, sendo que a senhora Katia faleceu em 16.07.2003 (fls. 51/52).

Também se dessume que o referido imóvel foi adquirido em 05.09.1985 pelo casal, conforme R.02 da matrícula 19.033 do 2º CRI (fls. 56/58) e foi penhorado na integralidade (conforme AV.03) nos autos do processo 0049684-28.2005.8.26.0224, do qual o coproprietário não é parte e, posteriormente, arrematado na totalidade por Aurélio Augusto Conde, ora suscitante,

Pois bem.

De proêmio, é fato incontroverso que a despeito da separação do casal e posterior falecimento da senhora Katia, o formal de partilha não ingressou no fólio real.

E, como é cediço, por força do regime da comunhão parcial de bens e da comunicabilidade obrigatória, enquanto não partilhado, o bem pertence ao casal, com direito à propriedade e posse indivisíveis, sendo que nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes de havida a partilha. A isso se dá o nome de mancomunhão.

No caso, o imóvel é de copropriedade de pessoa que não figura como devedor na execução havida, ou seja, há divergência entre o outorgante do título e a titularidade do domínio, sendo que é sabido que o direito se transmite apenas por quem é o titular desse direito.

De outra banda, cumpre registrar que a arrematação não constitui modo originário de aquisição da propriedade, caindo por terra as alegações do arrematante, parte interessada nestes autos.

E o fato de inexistir relação jurídica entre o adquirente e os proprietários não afasta o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Esse é o entendimento pacificado do E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:

REGISTRO DE IMÓVEIS Arrematação de bem em processo de execução Modo derivado de aquisição da propriedade Penhora anteriormente averbada que não obstava a alienação do bem Atuais proprietários que não figuram no polo passivo da execução fiscal Preservação do princípio da continuidade Apelação desprovida. (TJSP, Apelação 1000506-84.2016.8.26.0361, Rel Cor. Pereira Calças, j. 19/12/2017).

Ora, o registro de imóveis se presta a anotar no fólio registral a realidade fática, perseguindo sempre a tangência entre as informações prestadas e a realidade. Ocorre que, para tanto, certas formalidades devem ser observadas, com prejuízo de se perturbar a segurança jurídica e se intentar contra os princípios registrais.

Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Loureiro: O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 2. Ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230).

Por certo, o cumprimento de decisões judiciais não está imune à observância de certas formalidades, visto que os títulos judiciais, com alguma mitigação, também são passíveis de qualificação negativa, mesmo porque a independência jurídica do registrador é garantida pelo item 9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Indubitavelmente, a figura do registrador é imprescindível à segurança jurídica e à guarda dos princípios registrais.

Nessa senda, Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição). (CSM-SP, Apelação Cível n. 0001958-74.2014.8.26.0634, Rel. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, j. 15/12/2015).

Ato contínuo, a ressaltar a importância da figura do registrador, em louvável doutrina, ensina o Desembargador do Tribunal de Justiça de do Estado de São Paulo, Dr. Ricardo Henry Marques Dip, que o registrador produz documentos na verdade, ele os age e os faz. Porque ele representa externamente coisas que, uma vez pretéritas, importam socialmente para o futuro. Age-os, porque antes de fazêlos, julga prudencialmente se deve fazê-los e como deve fazer (Registro de imóveis (princípios). Descalvado-SP. Editora Primus: 2017. p. 119; Série Registro sobre registros, 1). (grifo nosso)

Nessa ordem de ideias, o princípio da continuidade registral ou como diz a boa doutrina, consecutividade ou continuidade ininterrupta (Op. cit. 181) implica, positivamente, de comum (ou seja, com ressalva do trato abreviado), o prévio registro do título jurídico de que resulte o ius dispondi atual, e, negativamente, acarreta a denegação do registro ou averbamento dos títulos em que o outorgante não seja o legitimado tabular. (Op. cit. 217). (grifo nosso)

É exatamente o que dispõe o artigo 195 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73): Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial manter a continuidade do registro. Dito isso, é cristalino que não basta a existência do título proveniente de órgão jurisdicional para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular, eis que o título que se pretende registrar deve estar em harmonia com o inscrito na matrícula, eis que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo.

No mais, há que se registrar a impossibilidade de examinar, no âmbito administrativo, a natureza da dívida e existência ou não de solidariedade entre o casal, eis que a penhora e a arrematação, ou dizer, alienação forçada, se deram sobre a integralidade do imóvel, sem qualquer notícia de reserva pelo Juízo da arrematação ao coproprietário.

O entendimento proclamado é perfilhado pelo representante do Ministério Publico.

Desta feita, são pertinentes as exigências e recusa do oficial registrador, que devem ser cumpridas pelo interessado sob pena de se intentar contra os princípios da especialidade e da continuidade registral.(…)”.

O recurso não comporta provimento.

É tranquilo o entendimento que tanto os títulos extrajudiciais, bem como os judiciais se sujeitam ao exame de qualificação pelo oficial de registro, para verificar a aptidão registral em conformidade com a lei e princípios registrários.

A norma de serviços da Corregedoria Geral da Justiça, em seu item 106, estabelece que, “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer seja consubstanciado em instrumento público, quer em atos judiciais”.

Na hipótese dos autos a recusa e a confirmação judicial do indeferimento do registro da carta de arrematação estão fincadas na violação ao princípio da continuidade registraria e na persistência da mancomunhão (apesar do divórcio, realizado entre o coproprietário, executado José Vicente Vieira Filho e a sua ex-esposa Katia Le Fosse Vieira).

E, nesse sentido, a jurisprudência reforça a impossibilidade de registro do título, valendo o destaque:

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSAMENTE SUSCITADA. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA LEVADO A REGISTRO. POSTERIOR PROMESSA DE CESSÃO REALIZADA POR UMA DAS DUAS COMPROMISSÁRIASCOMPRADORAS, EM PROL DA OUTRA, MEDIANTE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ADMISSÍVEL O INGRESSO AO FÓLIO DA CARTA DE SENTENÇA DELE DECORRENTE (CSM/SP, Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator);

REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. CERTIDÃO DE PENHORA. INVIABILIDADE DO REGISTRO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO AO FÓLIO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CELEBRADO PELO EXECUTADO, QUE, PARA TANTO, DEVE SER EXIBIDO EM SUA VIA ORIGINAL. DÚVIDA PROCEDENTE (CSM/SP, D.O. 29.01.2008); REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA PROCEDENTE. MANDADO DE PENHORA DE ÁREA REMANESCENTE DE IMÓVEL OBJETO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO É IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. IMÓVEL PRIMITIVO QUE SOFREU VÁRIOS DESTAQUES (PARTE EXPROPRIADA, PARTE VENDIDA, PARTE DOADA), DESFIGURANDO-O. NECESSIDADE DA PRÉVIA APURAÇÃO DO REMANESCENTE PARA O INGRESSO DO TÍTULO JUDICIAL NO FÓLIO REAL, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE ESPECIALIDADE OBJETIVA. (CSM/SP, D.O. 28.11.2007)

Desse modo, acertada a r. sentença, que não merece reparos.

Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários observo que tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal.

Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes.

Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima.

COELHO MENDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1003943-88.2018.8.26.0224 – Guarulhos – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Coelho Mendes – DJ 07.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Lei que facilita divórcio a vítimas de violência doméstica é publicada

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.894/19, que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.

Trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados.

Caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável.

A norma alerta a lei Maria da Penha para prever a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para realizar divórcios, separações, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência doméstica.

A lei também altera o CPC/15 e determina ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio. A lei prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de tramitação desses processos.

Por fim, autoridades policiais deverão obrigatoriamente prestarem informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações.

Vetos

Acatando considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o vice-presidente Hamilton Mourão, vetou trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Neste caso, estaria excluída a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pretensões relacionadas a partilha de bens. Ainda, a ação proposta pela mulher teria preferência no juízo onde estivesse.

De acordo com as razões dos vetos, Mourão explicou que esses dispositivos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, guardam incompatibilidade com o objetivo desses juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha. Assim, segundo a mensagem, os dispositivos contrariam o interesse público.

Veja a íntegra da lei:

___

LEI Nº 13.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.” (NR)

“Art. 14-A. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).”

“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53. ……………………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 698. …………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)

“Art. 1.048. ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

Fonte: Recivil

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Novembro/2019.

Data da última atualização
28/10/2019

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
07 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Outubro/2019. Veja mais
07 (5ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Outubro/2019. Veja mais
07 (5ª feira) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) Último dia para enviar ao Ministério do Trabalho a 1ª via da relação de admissões e desligamentos ocorridos em Outubro/2019. Veja mais
18 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Outubro/2019. Veja mais
20 (4ª feira) Previdência Social (INSS)
e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional
Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Outubro/2019 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional. Veja mais
20 (4ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.10.2019, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
29 (6ª feira) I.R.P.F. – 2019
(8ª QUOTA)
Último dia para recolhimento da 8ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2019 / ano calendário 2018). Veja mais
29 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Outubro/2019. Veja mais
29 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Outubro/2019. Veja mais
29 (6ª feira) 13º Salário
(1ª parcela)
Último dia para pagamento da 1ª parcela do 13º Salário (Gratificação Natalina) de 2019. Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Outubro/2019.

1º dia útil – 01/11 (6ª feira)

2º dia útil – 04/11 (2ª feira)

3º dia útil – 05/11 (3ª feira)

4º dia útil – 06/11 (4ª feira)

5º dia útil – 07/11 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Outubro/2019 deverá ser efetuado até o dia 07.11.2019 (quinta-feira).

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F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.11.2019 (quinta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Outubro/2019. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

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Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)

O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED foi criado pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 4.923/65, que instituiu o registro permanente de admissões e dispensas de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Esse cadastro geral serve como base para a elaboração de estudos, pesquisas, projetos e programas ligados ao mercado de trabalho, ao mesmo tempo em que subsidia a tomada de decisões para ações governamentais.

É utilizado, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

Deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego todo empregador que tenha admitido, desligado ou transferido trabalhador com contrato regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados.

Em regra, o arquivo do CAGED deve ser remetido ao Ministério do Trabalho e Emprego até o dia 7 do mês subsequente ao das admissões e ou demissões de empregados.

Contudo, tratando-se da admissão de empregado que esteja recebendo seguro-desemprego, ou já tenha efetuado o seu requerimento, e da admissão de empregado em decorrência de ação fiscal conduzida por Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), o CAGED relativo às informações admissionais desses empregados deverá ser enviado nas datas de:

a) início das atividades do empregado, quando estiver recebendo seguro-desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação; e

b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT).

E com a publicação da Portaria MTE nº 945, de 1º de agosto de 2017, é obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações, por todos os estabelecimentos que possuam dez ou mais trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.

As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.

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Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 18.11.2019 (segunda-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Outubro/2019. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

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Previdência Social (INSS) e
Envio de cópia da GPS ao sindicato profissional

(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.11.2019 (quarta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Outubro/2019. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.751,81 8,00%
de 1.751,82 até 2.919,72 9,00%
de 2.919,73 até 5.839,45 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Outubro/2019, deverá, até 20.11.2019 (quarta-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

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I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

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I.R.P.F – 2019
(8ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2019; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 1º de abril e 30 de abril de 2019, a partir da 2ª (segunda) quota.

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I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 29.11.2019 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Outubro/2019.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a.– contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b.– R$ 189,59 por dependente;

c.– pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d.– despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

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D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Outubro/2019 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 29.11.2019 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

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13º Salário (1ª parcela)

1. Introdução

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho, no mês civil.

2. Rescisão do Contrato de Trabalho

Ocorrendo extinção do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado recebe o 13º Salário proporcionalmente ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155/65, art. 7º).

3. Prazo de Pagamento

O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser efetuado, para os “celetistas”, até o dia 30 de novembro de cada ano.

Conforme previsto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 57.155/65 (que “expede nova regulamentação da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a gratificação de Natal para os trabalhadores, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965”), a primeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, salvo nos casos em que o trabalhador requeira que o pagamento desta verba seja efetuado no mês das suas férias, requerimento este que deve ser apresentado ao empregador no mês de janeiro do ano a que se referir a Gratificação de Natal.

4. Valor da 1ª Parcela

Admissão durante a primeira quinzena do ano corrente:

a) Salário fixo:

Metade do salário contratual percebido em outubro.

Exemplo:

– Mensalista com salário de R$ 3.200,00 percebe R$ 1.600,00, ou seja:

R$ 3.200,00 ÷ 2 = R$ 1.600,00

b) Salário variável:

Metade da média mensal até o mês de outubro aos que percebem salário variável.

Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A 1ª parcela da Gratificação Natalina corresponde à metade desta média mensal apurada.

Exemplo:

– Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe no ano em curso:

Mês Comissões
janeiro R$ 1.000,00
fevereiro R$ 1.200,00
março R$ 900,00
abril R$ 1.000,00
maio R$ 1.500,00
junho R$ 800,00
julho R$ 810,00
agosto R$ 1.600,00
setembro R$ 1.000,00
outubro R$ 800,00

Total = R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00

Cálculo da 1ª parcela do 13º Salário:

=> R$ 1.061,00 ÷ 2 = R$ 530,50

c) Salário misto (fixo + variável)

Exemplo:

Para salário misto (fixo + variável), apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 1.000,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 10.610,00, temos:

R$ 10.610,00 ÷ 10 = R$ 1.061,00 =>

R$ 1.061,00 + R$ 1.000,00 = R$ 2.061,00 =>

R$ 2.061,00 ÷ 2 = R$ 1.030,50 (1ª parcela).

Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável.

Admissão após a primeira quinzena de janeiro do ano corrente:

O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.

a) Salário fixo:

Empregado admitido, por exemplo, em 10 de março com salário de R$ 900,00. Mantido o salário em outubro, recebe a 1ª parcela de R$ 300,00:

R$ 900,00 ÷ 12 = R$ 75,00 (valor de 1/12) =>

R$ 75,00 x 8 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 600,00 =>

R$ 600,00 ÷ 2 = R$ 300,00

b) Salário variável:

Exemplo de empregado admitido em 1º de agosto:

Comissões pagas:

Mês Comissões
agosto R$ 1.000,00
setembro R$ 1.200,00
outubro R$ 900,00

Média das comissões: R$ 3.100,00 ÷ 3 = R$ 1.033,34

Cálculo de 1/12: R$ 1.033,34 ÷ 12 = R$ 86,11

Cálculo da 1ª parcela:

R$ 86,11 x 3 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 258,33 ÷ 2 = R$ 129,17

c) Salário misto (fixo + variável)

Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento. Neste exemplo, fixo é o de outubro, calculado proporcionalmente a 3 meses, ou seja, 3/12 ÷ 2.

5. Encargos Sociais

5.1 Contribuição Previdenciária (INSS): sobre a 1ª parcela, não há incidência da contribuição previdenciária (Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 214, §§ 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e art. 94 da Instrução Normativa RFB nº 971/09).

5.2 IRRF: Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a 1ª parcela do 13º Salário (Regulamento do Imposto de Renda – RIR, art. 638, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99).

5.3 FGTS: O depósito é efetuado até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao mês em que for paga ou creditada a 1ª parcela do 13º Salário (Consolidação das Normas Regulamentares do FGTS, aprovada pelo Decreto nº 99.684/90, art. 27). Não sendo dia útil, deve-se antecipar o recolhimento.

6. Apuração de Faltas

Para efeito de pagamento e cálculo do valor da Gratificação de Natal é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho no curso de cada mês.

Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

As faltas legais devidamente justificadas e as abonadas não são computadas para esses fins.

A título exemplificativo, o art. 473 da CLT traz algumas hipóteses de faltas legais. Confira-se o dispositivo:

“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)”

7. Afastados em Percepção de Auxílio-Doença Acidentário ou Auxílio-Doença Previdenciário

A Gratificação Natalina deve ser paga pelo empregador, na proporção dos avos relativos ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento. A Previdência Social, por sua vez, pagará, também proporcionalmente, Abono Anual relativo ao período a que corresponde o benefício previdenciário, ou seja, do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até o dia de retorno ao trabalho.

8. Fundamentos Legais

Além dos mencionados no texto: CF/88, art. 7º, VIII; Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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