Retificação de Registro Civil – Prenome – Hipocorístico – Pretensão de alteração de Terezinha para Tereza – Alegação de que lhe causa constrangimento e que sempre foi conhecida como Tereza – Admissibilidade – Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento nº 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais – O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529, da Comarca de Santana de Parnaíba, em que é apelante TEREZINHA DE ARAÚJO PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado que declara. Acórdão com o 2º Juiz.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALCIDES LEOPOLDO, vencedor, FÁBIO QUADROS, vencido, ENIO ZULIANI (Presidente), MARCIA DALLA DÉA BARONE E MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO.

São Paulo, 26 de setembro de 2019

ALCIDES LEOPOLDO

RELATOR DESIGNADO

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível

Processo nº 1006401-36.2018.8.26.0529

Comarca: Santana de Parnaíba – Vara Única

Apelante: Terezinha de Araújo Pereira

Apelado: O Juízo

Juíza: Natália Assis Mascarenhas

Voto n° 17.711

EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Prenome – Hipocorístico – Pretensão de alteração de Terezinha para Tereza – Alegação de que lhe causa constrangimento e que sempre foi conhecida como Tereza – Admissibilidade Direito da personalidade – Não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica – Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo Recurso provido.

Respeitado o entendimento do I. Desembargador FÁBIO QUADROS peço vênia para apresentar divergência de sua sempre bem fundamentada decisão, adotando seu acurado relatório.

Trata-se de ação de retificação de assento de registro civil, insurgindo-se a autora contra o indeferimento de seu pedido de alteração do prenome “TEREZINHA” para “TEREZA”, como afirma ser conhecida desde a infância, sem o diminutivo e faz parte de sua vida social, sendo público e notório, e em todos os atos que não precisa usar o nome de registro feito pelo pai em contrariedade à genitora que preferia Tereza, aduzindo que lhe causa sofrimento, devido a comentários de mau gosto, brincadeiras impróprias e por não ser conhecida por tal nome.

Importante atributo de identificação da pessoa natural é o nome, “sinal verbal que identifica imediatamente, e com clareza, a pessoa a quem se refere”[1], não só aquele que se recebe pelo registro, mas também o que utilizado licitamente no cotidiano, na vida privada ou pública e em suas manifestações artísticas e literárias, individualiza o indivíduo na sociedade, indica sua origem e integra a sua personalidade.

O Código Civil expressamente no art. 19 confere ainda proteção ao pseudônimo, ou seja, quando a pessoa se oculta sob nome suposto, lembrando, porém Bittar[2] que também recebem proteção os acessórios como a alcunha (apelido), o hipocorístico (designação carinhosa, geralmente pelos íntimos), os títulos de identificação e honoríficos (títulos acadêmicos, profissionais e de nobreza), os sinais figurativos (como o sinete, com as iniciais da pessoa, e o brasão ou escudo, com os símbolos da família), e o nome artístico.

Tamanha a importância do nome que o art. 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito a um nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, que constarão do assento de nascimento (art. 54, § 4º, da Lei n. 6.015/73) .

O sobrenome, também chamado de patronímico, cognome, nome ou apelido de família, designa a família do detentor, e pode ter por origem o nascimento, casamento, a união estável (art. 57, § 2º, Lei 6.015/73), a adoção ou por incorporação do nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional (art. 57, § 1º, Lei 6.015/73).

A imutabilidade do prenome anteriormente determinada pelo art. 58 da Lei dos Registros Públicos sofreu atenuações o que era necessário diante do seu caráter de direito da personalidade, pois muitas vezes o prenome escolhido com tanto carinho pelos pais, trazia ao seu detentor graves problemas psicológicos ou sociais, e assim já se vinha autorizando a retificação judicial, vedando-se ao oficial do registro civil registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (art. 55, parágrafo único, da Lei 6.015/73).

A atual redação do art. 58 da Lei 6.015/73 admite a substituição do prenome por apelidos públicos notórios, e o art. 56 ao ser atingida a maioridade, no prazo de um ano, por iniciativa do interessado, sem que prejudique o sobrenome.

Outra possibilidade da substituição do prenome é em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, admitida pela Lei n. 9.807/99, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

No caso de transexualidade, com cirurgia modificadora de sexo, importa em grave violação a direito da personalidade o obstáculo judicial a alteração do prenome que deve corresponder a sua realidade pessoal e a forma como se apresenta a pessoa no meio social.

Limongi França[3] aponta uma série de causas justificativas da alteração ou mudança do prenome ou do patronímico como nos casos de nome posto por quem não tinha o direito de o fazer; não correspondência do assento com a declaração; erro gráfico; mudança ortográfica; descoberta do verdadeiro nome; confusão de homônimos, e outros.

Na forma do art. 57 da Lei de Registros Públicos, “a alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Por esta simples preleção desde logo se verifica que a regra da imutabilidade do prenome e sobrenome há muito vem sendo mitigada.

Modernamente o direito dá ao nome uma nova feição, como bem destacado pelo Des. Francisco Loureiro (Apelação n. 9166340-68.2006.8.26.000, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2011), “não apenas para designar a pessoa humana e tornar possível o dever de identificação pessoal, mas sobretudo como um elemento da personalidade individual. É por isso que o nome hoje, ‘integra-se de tal maneira à pessoa e à sua personalidade que com ela chega a confundir-se, vindo a significar uma espécie de sustentáculo dos demais elementos, o anteparo da identidade da pessoa, a sede de seu amor próprio‘ (Maria Celina Bodin de Moraes, A tutela do nome da pessoa humana, p. 219)”.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento de que a alteração deve ser deferida quando além de não proibida por lei, pode melhorar a situação social do interessado, sem acarretar prejuízo a ninguém, nestes termos:

CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. PRENOME. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PERMISSÃO LEGAL. LEI 6015/73, ART. 57. HERMENEUTICA. EVOLUÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I – O NOME PODE SER MODIFICADO DESDE QUE MOTIVADAMENTE JUSTIFICADO. NO CASO, ALÉM DO ABANDONO PELO PAI, O AUTOR SEMPRE FOI CONHECIDO POR OUTRO PATRONÍMICO.

II – A JURISPRUDÊNCIA, COMO REGISTROU BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO, AO BUSCAR A CORRETA INTELIGÊNCIA DA LEI, AFINADA COM A “LÓGICA DO RAZOÁVEL”, TEM SIDO SENSÍVEL AO ENTENDIMENTO DE QUE O QUE SE PRETENDE COM O NOME CIVIL É A REAL INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA PERANTE A FAMÍLIA E A SOCIEDADE” (REsp n. 66643/SP, 4ª Turma, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 21.10.1997).

No caso concreto, não se vislumbra que a alteração possa importar em riscos à identidade da autora e à segurança pública ou jurídica, havendo anexado certidões negativas de protestos, de ações criminais e civis (fls.59/65).

Na atualidade o prenome perdeu sobremaneira sua importância legal, pela insuficiência para identificação das pessoas, em detrimento de cadastros oficiais, como o CPF, que passou a partir do Provimento n. 63/2017 do Corregedor Nacional de Justiça, a identificar a pessoa natural desde o seu assento de nascimento, ou de “usernames” nas redes sociais.

Não se olvida que Terezinha deixou de ser mero o hipocorístico, tratamento carinhoso, normalmente nas relações familiares e pessoais, mas é compreensível que a variante em diminutivo possa incomodar a autora, a ponto de buscar solução judicial para seu desconforto.

O prenome na vida cotidiana tem por fim precípuo conferir à pessoa satisfação consigo mesmo, devendo ser acolhida a pretensão.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para a modificação do prenome TEREZINHA para TEREZA (conforme a grafia pretendida), expedindo-se o mandado no Juízo de origem para retificação do assento de nascimento.

ALCIDES LEOPOLDO

Relator Designado

Assinatura Eletrônica

Voto n.º 37.587

Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529

Comarca: Santana de Parnaíba

Apelante: Terezinha de Araújo Pereira

Apelado: O Juízo

Juíza prolatora: Natália Assis Mascarenhas

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

De início, não se conhece do pedido preliminar para concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora, uma vez que já concedido pelo Juízo de origem (fls. 28), carecendo a apelante de interesse recursal.

No mérito, verifica-se que a autora ingressou com a presente ação pleiteando a retificação do seu prenome TEREZINHA para TEREZA, ao argumento que a forma no diminuitivo além de não ser utilizada no seu meio social e profissional foi ato do seu genitor ao efetuar seu registro de nascimento contrariando o pedido de sua mãe que queria o nome Tereza.

Contudo, não é possível a retificação do prenome “Terezinha” pelo motivo exposto pela apelante, tendo em vista que a Lei de Registros Públicos apenas permite a retificação do nome na hipótese de erro de grafia ou a exposição do seu portador ao ridículo.

Deste modo, não estão presentes qualquer dos requisitos para a alteração do prenome “TEREZINHA”, que não ostenta erro em sua grafia ou causará qualquer constrangimento à apelante.

Com efeito, a possibilidade de retificação de assentamento em registro civil, com base na Lei nº 6.015/73, limita-se apenas à análise de vícios formais ou correção de meros erros materiais.

Contudo, tais hipóteses não se encontram presentes no caso “sub judice”, pois a justificativa apresentada pela apelante para mudança do prenome “Terezinha” para “Tereza” não encontra respaldo legal.

Destarte, a r. sentença deve ser mantida por não comportar reparos nem acréscimos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

FÁBIO QUADROS

Relator Vencido


Notas:

[1] CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Campinas: Romana, 2004, p.179.

[2] BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4ª ed. São Paulo: Editora Forense Universitária, 2000, p.125.

[3] FRANÇA, Rubens Limongi. Do Nome das Pessoas Naturais. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1964, p.259-263. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006401-36.2018.8.26.0529 – Santana de Parnaíba – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alcides Leopoldo – DJ 11.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil das Pessoas Naturais – Paternidade socioafetiva – Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – Norma emanada de órgão hierarquicamente superior – Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa – Recurso não provido.

Número do processo: 1005988-49.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 260

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005988-49.2018.8.26.0100

(260/2018-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Paternidade socioafetiva – Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – Norma emanada de órgão hierarquicamente superior – Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa – Recurso não provido.

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente que deferiu pedido de averbação do reconhecimento socioafetivo realizado na forma do Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Recorre o Ministério Público alegando, em suma, que o Provimento n° 63/2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo sua aplicação ser afastada ou, ao menos, realizada mediante aplicação de normas mais rígidas como a vedação para o reconhecimento quando disser respeito a crianças, a exigência de apresentação de testemunhas para a posse do estado de filho e a fixação de prazo mínimo de convivência (fls. 33/43).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 49/52).

É o relatório.

O recurso interposto visa o controle da constitucionalidade e legalidade de norma oriunda do Col. Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, a presente esfera administrativa não é apropriada para essa finalidade e, mais, falta competência da Corregedoria Geral da Justiça para revisar ato emanado de órgão hierarquicamente superior.

Além disso, o ato impugnado foi ratificado pelo Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 002653-77.2015.2.00.0000, julgado em 24 de abril de 2018 (270ª Sessão Ordinária), em que prolatada r. decisão que teve a seguinte ementa:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARENTESCO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DE PESSOAS NATURAIS. PREVISÃO DO ART. 1539 E 1596 DO CC/2002. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIRETO CIVIL. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS FILHOS.

1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,).

2. O Código Civil de 2002, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal possibilitam e os Tribunais reconhecem a filiação baseada na relação afetiva construída entre pai e filho sem que haja limitação da origem da paternidade aos laços biológicos ou à consanguinidade.

3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva como forma de parentesco homenageia os princípios da afetividade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os filhos, do maior interesse da criança e do adolescente, assim como da sua proteção integral.

4. O termo de nascimento fundado em relação socioafetiva depende, primordialmente da verificação da posse de estado de filho, a qual denota a existência de uma relação estável de afetividade (fractus), a demonstração social de que os registrantes se relacionam como pai/mãe e filho (reputatio) e que o infante/adolescente carregue o nome da família (nomen)

5. O registro da filiação socioafetiva independe de demonstração de prazo mínimo do exercício de relação de paternidade e exige que o reconhecimento da paternidade/maternidade esteja respaldada pela vontade livre, despida de vícios (erro, dolo, coação, fraude ou simulação) e consciente da irrevogabilidade do ato.

6. O reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva deve ser realizada pessoalmente pelo interessado, perante o Oficial de Registro Civil ou por meio de testamento (post mortem), vedado o procedimento realizado por meio de procuração.

7. Não cabe excluir do assento funcional o registro de pai/mãe original quando inexistente qualquer vício de consentimento ou equívoco formal, na sua constituição.

8. Impede-se o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva quando o Oficial de Registro Civil suspeitar de fraude ou não restarem preenchidos os requisitos necessários para a realização do ato.

9. Provimento publicado regulamentando a matéria”.

E as decisões do Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça são terminativas, ou seja, não são passíveis de recurso na esfera administrativa que, se admissível, também seria de competência do referido Conselho Nacional de Justiça:

“(…)

Conforme já esclarecido, dispõe o Regimento Interno deste Conselho que das decisões do plenário não cabe recurso. Senão, vejamos: Art. 21. Dos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso. Parágrafo único. Em ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados esclarecimentos (…)” (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 54 – Rel. Ruth Carvalho – 25ª Sessão – j. 12/09/2006).

Por fim, o recurso não impugna o mérito administrativo da r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente que decidiu conforme os limites permitidos pelo Provimento n° 63/2017 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.07.2018

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Administrativo – Recurso Especial – Concurso de remoção para serviço notarial e de registro – Exigência editalícia de prova de conhecimentos e títulos – Legalidade – Precedentes – Recursos especiais provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.681.338 – RS (2017/0152025-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : ANDECC ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTORIOS

ADVOGADOS : MAURÍCIO BARROSO GUEDES E OUTRO(S) PR042704

ALINE RODRIGUES DE ANDRADE PR077089

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : SIDNEI HOFER BIRMANN

ADVOGADO : LESLIE SOARES WOUTERS E OUTRO(S) RS070522

INTERES. : RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PROVA DE CONHECIMENTOS E TÍTULOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDO.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Tratam-se de recursos especiais interposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concurso para Cartórios (ANDECC) e pela União contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 416/417):

DIREITO CONSTITUCIONAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. CONCURSO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. CF/88, ART. 236, § 3º. LEI 8.935/1994, ART. 16. LEI 10.506/2002. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A Constituição da República, no art. 236, § 3º, dispõe sobre a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e de concurso para remoção de serventia estando o concurso de prova e títulos previsto expressamente para o ingresso na atividade notarial. Para a remoção, está prevista a necessidade de concurso, sem maiores especificações.

2. A regulamentação do preceito constitucional relativo às serventias extrajudiciais deu-se com a edição da Lei 8.935/1994, cujo art. 16, em sua redação original, dispôs sobre o ingresso na atividade e a remoção, ambos mediante concurso de prova e de títulos.

3. Contudo, com a edição da Lei 10.506, de 09 de julho de 2002, a redação do mencionado art. 16 da Lei 8.935/1994 foi modificada, passando a prever, no caso de remoção de notários e registradores, apenas concurso de títulos.

4. Nas diversas vezes em que o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a questão das remoções dos notários, foi reiteradamente afirmado que a remoção de tabeliães e oficiais de registro tem de ser realizada mediante prévio concurso, afastando critérios outros, como os que davam preferência a substitutos ou que transferiam para a discricionariedade do respectivo Tribunal de Justiça a decisão acerca das remoções (ADI 1855, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 19-12-2002; ADI 3.248. Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, DJe 24-05-2011). Contudo, nunca foi afirmada pelo STF a necessidade de concurso de provas para remoção de tabeliães e oficiais de registro. Assim, como dito pelo Ministro Moreira Alves no julgamento da ADI 2018-8 (sessão Plenária de 13-10-1999), não tendo sido feita especificação do concurso de remoção no texto constitucional, competia ao legislador ordinário tal definição, ou seja, é imprescindível concurso conforme dispuser a lei.

5. A propósito, a nova conformação dada pela Lei 10.506/2002 ao comando constitucional, estabelecendo a realização de concurso apenas de títulos, teve sua constitucionalidade afirmada pelo Tribunal Pleno do STF, ao julgar inconstitucional o provimento de serventias vagas mediante permuta, oportunidade em que asseverou textualmente que, no caso de remoção, deva ser observado o disposto no art. 16 da Lei 8.935/1994, ‘com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002’ (MS 28440 ED-AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2013, acórdão eletrônico DJe-026 divulg 06-02-2014 public 07-02-2014)

6. Portanto, se a lei que regulamenta o preceito constitucional relativo à remoção de notários e oficiais de registro foi modificada, deixando de prever concurso de provas e títulos para determinar a realização apenas de concurso de títulos, e o fez sem ferir o sentido daquele preceito maior, não há como, higidamente, ato administrativo normativo, como é a Resolução 81/2009 do CNJ, repristinar a lei em sua redação original, que fora regularmente derrogada por lei posterior.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos tão somente para fins de prequestionamento (fls. 622).

Em suas razões a ANDECC alega violação dos artigos 64, §1º do CPC, face a incompetência absoluta do TRF para julgar atos oriundos do CNJ, cuja irresignação deve ser dirigida diretamente ao CNJ ou ao STF, por meio de ação competente.

No mérito, aponta ofensa aos artigos 14, I, da Lei 8.935/94 c/c 236 e 37 da CF/88, que impõem como requisito essencial à outorga das delegações, em toda e qualquer espécie de ingresso na atividade notarial e de regitro (provimento ou remoção), a aprovação em concurso público de provas e títulos. Aponta a validade da Resolução nº 81 do CNJ e traz precedentes do STJ no mesmo sentido do defendido na peça recursal.

Por sua vez, a União aduz contrariedade aos artigos 1º e 3º c/c Lei nº 10.169/2000 c/c artigos 5º, 14 e 17 da Lei 8.935/94, defendendo, em suma, a inconstitucionalidade da dispensa do concurso de provas e títulso pra o ingresso na atividade extrajudicial mediante remoção.

Com contrarrazões (fls. 820/841).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 845/846.

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, exigem a aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 236, §3º do CPC, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. TITULAR DE SERVENTIA. CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo assim consignou: “Todavia, em. razão da promulgação da Constituição Federal de 1988, restou estabelecida a exigência de préstimo de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. No caso concreto, tendo em vista que a vacância do cargo de titular da serventia ocorreu (vide documentos das fís. 20-1) quando há muito já vigiam as alterações implementadas pela Constituição Federal de 1988, não merece prosperar a pretensão liminar.”

2. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, o “recurso não merece prosperar, porquanto “o ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento da Constituição Federal de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88.”

3. A Corte de origem emitiu pronunciamento harmônico com o da jurisprudência do STJ, no sentido de que a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos, inexistindo direito adquirido à efetivação de substituto.

4. Agravo Regimental não provido (AgRg no RMS 43.442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PROVA DE DIREITO EM GERAL QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVENTIAS A SEREM PROVIDAS POR REMOÇÃO. CRITÉRIOS. OMISSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. A isonomia em concursos públicos não é absoluta, a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias com relação às quais os candidatos não se sintam preparados. Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável como neste caso, em que se trata de concurso para notários e registradores não há porque afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para titularização dos referidos cargos.

2. Cabe ao administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, escolher as disciplinas que serão objeto de exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo fez constar do respectivo edital. Precedentes.

3. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, condições ausentes na hipótese ora examinada, dado que, à luz do disposto no art. 2º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, não se pode ter por ilegal ou abusiva cláusula de edital que tão somente dá fiel cumprimento às disposições de ato normativo próprio do Conselho da Magistratura.

4. Até que a Corte Suprema se manifeste definitivamente, por ocasião do julgamento da ADI 3.812, há de se presumir válida a norma que hoje respalda a exigência editalícia, qual seja, o art. 6º do Provimento n. 612, de 23 de outubro de 1998, do Conselho Superior da Magistratura Paulista. Afasta-se, portanto, a suposta ilegalidade da aludida regra contida no edital contestado, cujo conteúdo se presume em consonância com o ordenamento jurídico, inclusive no que concerne à exigência de concurso de provas e títulos, visando ao ingresso e à remoção nas atividades notarial e registral.

5. Ainda que a validade do referido provimento não estivesse sob o crivo da Corte Constitucional, não se poderia, pela via mandamental, avançar para além do edital impugnado para abarcar também o ato normativo que lhe respalda (no caso, o Provimento n. 612/TJSP) ou mesmo a lei estadual que valida esse provimento (Lei Complementar Estadual n. 539/1988), por força do óbice contido na Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

6. Isto porque, nessa hipótese, ter-se-ia impetração cujo objeto seria ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, lei em tese, que se dá “…quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante” (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983).

7. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o êxito do mandado de segurança requer a demonstração cabal de direito líquido e certo. No caso, o recorrente alega que o art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 539, de 26 de maio de 1988, permitiria a remoção sem a necessidade da submissão dos candidatos também às provas de conhecimento. Verifica-se, contudo, nada existir, nessa norma, que autorize a conclusão a que chegou o recorrente, no sentido de que “o concurso de remoção opere apenas por exame de títulos”. Ao contrário, as disposições contidas no art. 3º da referida lei deixam clara a necessidade de concurso de provas e títulos. Nesse contexto, resta evidente que a argumentação desenvolvida pelo impetrante, no lugar de demonstrar liquidez e certeza, lança dúvidas sobre a própria existência do alegado direito, de ver seus substituídos (os notários e registradores) submetidos apenas ao regime de títulos para disputarem as vagas destinadas ao provimento por remoção.

8. A alegação de usurpação de competência foi afastada com base na adequada exegese que o Tribunal paulista fez das disposições legais (art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 539/1998 e art. 15 da Lei dos Cartórios, Lei n. 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro), não havendo, no ponto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

9. Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 32.647/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/05/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REMOÇÃO SIMPLES. LEI 5.256/66. VACÂNCIA DA SERVENTIA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

1. O ingresso na atividade notarial e de registro tanto na hipótese de provimento inicial quanto de remoção, em razão da vacância de serventias após o advento da Constituição Federal de 1988, carece de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes delineados nos art. 236, § 3º, da CF/88. Precedentes do STJ: RMS 28.041/GO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/09/2009; REsp 924.774/PE, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2008; MS 13.173/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/08/2007 RMS 17.202/RS, QUINTA TURMA, DJ 10/04/2006; e MS 10397/RS, QUINTA TURMA, DJ 16/08/1999.

2.Consectariamente, os impetrantes não ostentam direito adquirido à indicação ao cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas de Canela, mediante remoção simples, prevista na Lei nº 5256/66, em razão da incompatibilidade dessa modalidade de remoção com a novel ordem constitucional (art. 236, § 3º, CF), que afirma a necessidade de concurso de provimento ou de remoção para ingresso na atividade notarial.

3. Ademais, ao contrário do que sustenta o Recorrente, houve o provimento inicial do cargo para remoção simples, mediante a remoção do Tabelião de Crissiumal para a vaga do Tabelionato de Canela, a qual não se perfectibilizou em razão da desistência do pedido de remoção, e nesse interregno sobreveio a Lei nº 8.935/94 estabelecendo que, nos casos de vacância, os servidores passariam automaticamente ao regime desta lei, que reclama concurso público.

4. Deveras, é cediço na 1ª Turma, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDANDO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO NA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VACÂNCIA OCORRIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. ARTS. 5º, 37, I E II, E 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES.

1. A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe novos ideais à sociedade brasileira, dentre eles o axioma de que todos são iguais perante a lei, insculpido no art. 5º do texto maior como cláusula imodificável. 2. O preceito fundamental da igualdade exprime o consectário da exigência de concurso público para seleção dos melhores candidatos ao ingresso nos quadros da Administração Pública Direta e Indireta em todos os níveis governamentais, à luz da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput do art. 37 da Constituição), que devem ser simultaneamente conjugados em concomitância com os incisos I e II do aludido dispositivo. 3. Nesse sentido, o § 3º do art. 236 do Constituição de 1988 dispõe que “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” 4. Deveras, é desinfluente que o exercício de fato na função de substituto da serventia, com a prática dos respectivos atos cartorários, tenha ocorrido em quinquênio anterior a 31 de dezembro de 1983; porquanto a vacância deu-se na vigência do atual texto constitucional e, dessa forma, é imprescindível a aprovação em concurso público para o preenchimento da vaga. Logo, o recorrente não ostenta direito adquirido de ser efetivado na titularidade do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns/GO (Precedentes: Adi 2.602/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Relator para acórdão Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 31 de março de 2006; AC 83 QO/CE, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21 de novembro de 2003; RMS 26.503/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15 de maio 2008; AgRg no RMS 13.060/MG, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 16 de setembro de 2002). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 28041/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 03/09/2009)

5. Recursos Ordinários desprovidos (RMS 23.426/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/11/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ingresso na atividade notarial e de registro, tanto na hipótese de provimento inicial quanto na de remoção, depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme previsto no art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Recurso ordinário conhecido e improvido (RMS 17.202/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 10/04/2006, p. 230).

Nesse mesmo sentido vale, ainda, conferir as seguintes decisões monocráticas: RMS 050245/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 05/09/2019; e RMS 48.281/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 13.4.18.

Ante o exposto, dou provimento aos recursos especiais, para julgar improcedente a ação ordinária.

Inversão dos ônus sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de outubro de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.681.338 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 03.10.2019

Fonte: INR Publicações

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