Sobrepartilha – Valores relativos à previdência privada (VGBL e PGBL) – Autores sobrinhos do falecido (herdeiros colaterais), que não deixou herdeiros necessários – Beneficiária é irmã do falecido – Demais bens objeto de escritura pública de inventário e partilha – Indeferimento da tutela de urgência – Sentença de improcedência – Apelam os autores, alegando que na época de adesão aos planos, o falecido contava com mais de 80 anos de idade e recebia uma excelente aposentadoria, o que afasta a necessidade de previdência privada; pela proposta, o falecido seria indenizado somente aos 99 anos de idade; os planos, na verdade, representaram investimento financeiro, e não contribuição previdenciária, justificando sua inclusão no acervo hereditário; a sentença viola o art. 1.829, IV, CC; a proposta de contratação de previdência privada não pode ser equiparada a testamento; necessidade de redução dos honorários de sucumbência – Cabimento em parte – Sobrepartilha – Inviabilidade – Reconhecimento de que previdência privada deve ser equiparada a seguro de vida, até em função da ausência de risco, e não a investimento financeiro – Valores que não devem integrar a herança – Inteligência do art. 794, CC – Os autores são herdeiros colaterais, bastando ao falecido livremente dispor de seu patrimônio, como o fez, para excluí-lo da partilha, nos termos do art. 1.850, CC – Honorários advocatícios sucumbenciais – Reconhecimento de que a fixação de honorários contida na sentença se mostrou excessiva – Demanda proposta em dezembro/18 e sentenciada em junho/19, que não demandou dilação probatória tampouco providência apta a justificar honorários advocatícios tão elevados – Pertinência da fixação dos honorários com base na analogia e por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 – Inteligência do art. 85, § 8º, CPC – Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027192-42.2018.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que são apelantes RICARDO MASSARENTI PETRONI, ARLENE PETRONI BRASIL NOGUEIRA, MIGUEL SILBER SCHMIDT PETRONI, NILZE SCHIMIDT PETRONI SILVA, ALEXANDRE PETRONI e OSWALDO PETRONI JUNIOR, é apelada LOURDES PETRONI.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram parcial provimento ao recurso, V.U. Sustentou oralmente o Doutor Eder Marcos Bolsonario.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JAMES SIANO (Presidente), MOREIRA VIEGAS E FERNANDA GOMES CAMACHO.

São Paulo, 18 de setembro de 2019.

JAMES SIANO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1027192-42.2018.8.26.0071

Apelantes: Ricardo Massarenti Petroni, Arlene Petroni Brasil Nogueira, Miguel Silber Schmidt Petroni, Nilze Schimidt Petroni Silva, Alexandre Petroni e Oswaldo Petroni Junior

Apelado: Lourdes Petroni

Comarca: Bauru

Voto nº 36626

MM. Juíza de 1º grau: Drª. Regina Aparecida Caro Gonçalves

SOBREPARTILHA. Valores relativos à previdência privada (VGBL e PGBL). Autores sobrinhos do falecido (herdeiros colaterais), que não deixou herdeiros necessários. Beneficiária é irmã do falecido. Demais bens objeto de escritura pública de inventário e partilha. Indeferimento da tutela de urgência. Sentença de improcedência.

Apelam os autores, alegando que na época de adesão aos planos, o falecido contava com mais de 80 anos de idade e recebia uma excelente aposentadoria, o que afasta a necessidade de previdência privada; pela proposta, o falecido seria indenizado somente aos 99 anos de idade; os planos, na verdade, representaram investimento financeiro, e não contribuição previdenciária, justificando sua inclusão no acervo hereditário; a sentença viola o art. 1.829, IV, CC; a proposta de contratação de previdência privada não pode ser equiparada a testamento; necessidade de redução dos honorários de sucumbência.

Cabimento em parte.

Sobrepartilha. Inviabilidade. Reconhecimento de que previdência privada deve ser equiparada a seguro de vida, até em função da ausência de risco, e não a investimento financeiro. Valores que não devem integrar a herança. Inteligência do art. 794, CC. Os autores são herdeiros colaterais, bastando ao falecido livremente dispor de seu patrimônio, como o fez, para excluí-lo da partilha, nos termos do art. 1.850, CC.

Honorários advocatícios sucumbenciais. Reconhecimento de que a fixação de honorários contida na sentença se mostrou excessiva. Demanda proposta em dezembro/18 e sentenciada em junho/19, que não demandou dilação probatória tampouco providência apta a justificar honorários advocatícios tão elevados. Pertinência da fixação dos honorários com base na analogia e por apreciação equitativa em R$ 10.000,00. Inteligência do art. 85, § 8º, CPC.

Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais.

Trata-se de apelação (f. 345/360) interposta contra a sentença de f. 338/342, que julgou improcedente a ação de sobrepartilha proposta por Ricardo Massarenti Petroni, Arlene Petroni Brasil Nogueira, Miguel Silber Schimidt Petroni, Nilze Schimidt Petroni Silva, Alexandre Petroni e Oswaldo Petroni Júnior em face de Lourdes Petroni, carreando aos autores os ônus sucumbenciais.

Os autores são sobrinhos de Luiz Petroni (f. 02), falecido em 18.04.2018 (f. 23), solteiro e sem filhos, mas com bens a inventariar.

Os bens foram objeto de escritura pública de inventário e partilha (f. 24/37), à exceção dos valores existentes em planos de previdência privada, que teriam sido resgatados apenas pela ré (irmã do falecido), o que motivou a propositura da ação.

A tutela de urgência foi indeferida (f. 111/112), ocasião em que os herdeiros que não integraram a lide foram instados a se manifestarem, sobrevindo a manifestação de concordância com a partilha já efetivada (f. 196/198).

A coautora Arlene manifestou pretensão de desistência da ação (f. 294/295), contra a qual se insurgiu a ré (f. 299/305) e restou indeferida pela magistrada (f. 314).

A ação foi julgada improcedente.

Apelam os autores, alegando: (i) na época de adesão aos planos, o falecido contava com mais de 80 anos de idade e recebia uma excelente aposentadoria, o que afasta a necessidade de previdência privada; (ii) pela proposta, o falecido seria indenizado somente aos 99 anos de idade; (iii) os planos, na verdade, representaram investimento financeiro, e não contribuição previdenciária, justificando sua inclusão no acervo hereditário; (iv) a sentença viola o art. 1.829, IV, CC; (v) a proposta de contratação de previdência privada não pode ser equiparada a testamento; (vi) necessidade de redução dos honorários de sucumbência.

Recurso respondido (f. 366/383).

Os autores manifestaram oposição ao julgamento virtual (f. 389).

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento, apenas para adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Quanto ao mérito, em que pesem as ponderações dos autores, os planos de previdência privada devem ser equiparados a seguro de vida, e não investimento financeiro até em função da ausência de risco , razão pela qual não devem integrar a herança, nos termos do art. 794[1] do Código Civil. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE E ENTENDEU QUE O VGBL NÃO INTEGRA A HERANÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 618 E 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FATO DO INVENTARIANTE POSSUIR IDADE AVANÇADA NÃO É SUFICIENTE PARA SE DEDUZIR QUE ELE NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE EXERCER O ENCARGO – DESTITUIÇÃO QUE SE MOSTROU PRECOCE VGBL QUE OSTENTA NATUREZA SECURITÁRIA E NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO – EXEGESE DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043873-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba – Vara Única; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019)

INVENTÁRIO – Determinação de exclusão de valores atinentes ao VGBL e PGBL do monte partível e remessa da beneficiária (viúvameeira e inventariante) às vias administrativas para pleitear o recebimento do numerário – Irresignação contra o afastamento do dever de prestação de contas por parte da inventariante – Questão que, além de já se encontrar preclusa, não foi objeto de apreciação na r. decisão recorrida – Razões recursais dissociadas do teor da decisão agravada nesse tocante, deixando de atacar seus fundamentos – Previdência privada que, nas modalidades VGBL e PGBL, não integra a herança, conforme preconiza o artigo 794 do Código Civil – Valores que devem ser destinados à sua única beneficiária, no caso, a viúva-meeira e inventariante, não podendo ser partilhados – Precedentes – Reconhecida a omissão da MMa. Juíza a quo no que tange ao pedido de dedução dos valores que teriam sido sacados pela inventariante das contas do de cujus após o falecimento deste último – Questão que, em primeiro lugar, deve ser apreciada pela magistrada de piso para, futuramente e se o caso, ser objeto de competente recurso, sob pena de supressão de instâncias – Decisão mantida – Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233487-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2018; Data de Registro: 01/08/2018)

Ainda que assim não fosse, os autores não são herdeiros necessários, mas sim herdeiros colaterais, de modo que bastava ao falecido a livre disposição do patrimônio, exatamente como o fez, para excluí-lo da partilha, de conformidade com o art. 1.850[2] do Código Civil.

Todavia, a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais merece ponderação.

Com efeito, se observa que os honorários advocatícios fixados na sentença, na proporção de 10 % sobre o valor da causa (f. 342), que inicialmente era de R$ 2.120.490,66 (f. 16), readequado para R$ 1.719.022,18, após acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa (f. 342), se mostram excessivos.

Não se pode desconsiderar que se tratou de demanda com tramitação célere, na medida em foi proposta em dezembro/2018 (f. 16) e sentenciada em junho/2019, e que nem sequer demandou dilação probatória ou qualquer providência que justificasse a elevação dos honorários advocatícios.

Ademais, os honorários advocatícios não podem servir como fonte de enriquecimento sem causa ao patrono vencedor da demanda.

Desta forma, se mostra pertinente a fixação dos honorários advocatícios com base na analogia e por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, diante da inexistência de condenação e do elevado valor atribuído à causa, em R$ 10.000,00.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para adequar os honorários advocatícios sucumbenciais.

JAMES SIANO

Relator

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PGM.G-SP nº 126, de 16.10.2019 – D.O.M.: 16.10.2019. Ementa Autoriza o recebimento, pelos tabelionatos de protestos de letras e títulos, das dívidas referentes a certidões de dívida ativa protestadas.

A Procuradora Geral do Município de São Paulo, com fundamento no artigo 87 da Lei orgânica do Município, artigos 2º, III e 4º I da Lei 10.182/1986 e incisos XXV e XXVIII do artigo 29 do Decreto n.º 57.263/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os tabelionatos de protestos de letras e títulos, por si ou por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto do Estado de São Paulo (CENPROT), criada pelo Provimento CG-SP nº 38/2013, autorizados, nos termos do item 150.2 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, consoante a redação dada pelo Provimento CGJ N.º 09/2019, a receber o valor dos débitos referentes às certidões de dívida ativa do Município de São Paulo levadas a protesto.

Parágrafo único. A presente autorização refere-se ao recebimento das dívidas após a efetiva lavratura do protesto, sem prejuízo daqueles pagamentos realizados anteriormente à lavratura cujo procedimento permanece conforme disposto no convênio firmado entre a Procuradoria Geral do Município e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) em 29 de junho de 2011.

Art. 2º Uma vez efetivamente lavrado o protesto, o recebimento das dívidas deverá ser realizado com base em consulta a sistema disponibilizado pelo Município de São Paulo, com a qual será obtido código com informação do valor atualizado do débito e respectivos encargos devidos ao Município.

§ 1º Fornecido o montante devido ao Município, incumbe ao tabelionato calcular e acrescentar os emolumentos e demais encargos a cargo do interessado, relativos ao protesto e seu cancelamento.

§ 2º Efetuado o pagamento pelo sistema dos tabelionatos, o valor referente à dívida protestada deverá ser repassado ao Município até o primeiro dia útil seguinte ao pagamento.

§ 3º A fim de viabilizar a quitação eletrônica das dívidas, o repasse dos valores recebidos pelos tabelionatos ao Município deverá utilizar o código obtido pela consulta mencionada no “caput”.

Art. 3º Para que não haja divergência decorrente da atualização mensal do montante devido na quitação das dívidas, os recebimentos pelos tabelionatos serão permitidos até o 24º (vigésimo quarto) dia de cada mês.

Art. 4º As operações autorizadas pela presente portaria ocorrerão eletronicamente através da integração de sistemas validados pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB) e o Departamento Fiscal.

Art. 5º O pagamento previsto no §2º do artigo 2º desta Portaria, valerá como anuência ao cancelamento conforme art. 26, parágrafo 1º, da Lei 9.492/1997, ficando o tabelionato competente autorizado a proceder ao cancelamento do protesto no primeiro dia útil subsequente a sua efetivação.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura Pública de Doação – Regime de separação obrigatória de bens – Inteligência da Súmula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo viúvo pré-morto – Recurso desprovido

Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002170-63.2018.8.26.0238
Comarca: IBIÚNA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002170-63.2018.8.26.0238

Registro: 2019.0000792691

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que é apelante VALDIR SALLES TRIGHETAS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238

Apelante: Valdir Salles Trighetas

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna

VOTO N.º 37.914

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Título apresentado para exame e cálculo – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir Salles Trighetas contra a r. sentença de fls. 52/54 que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de escritura pública de compra e venda.

O apelante sustenta o cabimento do registro em razão de não haver dúvida da identidade da vendedora e à época da escritura não havia obrigação da inscrição no CPF de estrangeiros (fls. 56/66).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 87/89).

É o relatório.

Em nota devolutiva expedida em pedido de exame e cálculo (v. manifestação de fls. 1/3), o Sr. Oficial referiu a necessidade da apresentação de cópia autenticada de documentos (duas identidades de estrangeiro e uma certidão de casamento com averbação do divórcio), a prova da inscrição de CPF de estrangeira e indicou o valor dos emolumentos (fls. 12).

Como é sabido, o procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deverá ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, inciso II, da Lei n.º 6.015/73).

A necessidade de prévio protocolo do título para registro, ademais, decorre de interpretação lógica da Lei n.º 6.015/73 que:

a) em seu art. 182 determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação;

b) em seu art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro n.º 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação e;

c) em seu art. 203 prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro e, em consequência, ao resultado da qualificação realizada depois da respectiva prenotação do título.

Considerando, pois, que a apresentação de título para exame e cálculo não gera prenotação (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73) e, assim, não se presta para o registro que deverá ser feito se forem atendidos os requisitos legais, conforme a prioridade decorrente do protocolo (art. 182 da lei referida), não se admite dúvida para análise do resultado da nota devolutiva expedida para análise e exame e cálculo.

Ademais, o recorrente impugnou apenas uma das exigências apontadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis (inscrição no CPF), concordando com as demais, o que prejudicaria o exame da dúvida mesmo se o título estivesse prenotado para fins de registro.

Isso porque a anuência como parte das exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária, pois o novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.

Por essas razões, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Carta de sentença extraída em ação de separação consensual – Impugnação parcial das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido (Apelação Cível: 1000679-66.2018.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 4/10/2018),

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Não apresentação do título original – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido, com observação (Apelação Cível: 1013579-15.2017.8.26.0224, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 2/8/2018).

Nessa linha, também os seguintes precedentes: Apelação Cível n.o 1004343-82.2016.8.26.0318, j. 24/4/18; Apelação Cível n.O 1015740-40.2016.8.26.0577, j. 15/5/2018.

Essa situação, não bastasse o acima referido, igualmente, prejudicaria o exame da dúvida.

E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada, acarreta o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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