CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1766/2019–

Apelação n° 1124580-52.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1124580-52.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1124580-52.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000769227

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1124580-52.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1124580-52.2018.8.26.0100

Apelante: Manoel Francisco dos Santos

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.879

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Dúvida julgada procedente – Registro Paroquial – Declaração relativa à posse dos bens imóveis – Ausência de título de domínio – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Manoel Francisco dos Santos contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro do formal de partilha expedido nos autos do inventário de bens deixados por falecimento de Joaquim Rodrigues Goulart[1]. Alega o apelante, em síntese, que o formal de partilha foi instruído com cópia da declaração de posse de terras feita por Joaquim Rodrigues Goulart, subscrita pela autoridade competente, bem como histórico das transmissões dos requerimentos anteriores, o que bastaria para a qualificação positiva do título apresentado ante a inexistência de registro de propriedade em nome do de cujus[2].

A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854, e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O art. 91 do referido regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registra-las. Ainda, estabelecia que a incumbência para receber as declarações para o registro de terras ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império, os quais poderiam nomear livremente seus escreventes, exercendo mais a função de notário do que propriamente de registrador.

No presente caso, há apenas uma declaração de posse no registro paroquial, o que não substitui a prova de registro da propriedade. E nem mesmo o fato de partes ideais daquela gleba estarem inscritas perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital favorece o apelante, na medida em que o título apresentado e os documentos que o acompanham não bastam para comprovar o domínio do de cujus.

A controvérsia foi objeto de análise pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 389372/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:

“Recurso Especial. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras). Sumula 07 do STJ. Registro Paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Juntada de documento novo em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial. Não conhecido. (…) 3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveria passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras). (…) 5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial (…)”.

Nesse contexto, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem entendendo que:

Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Ausência de título de domínio em nome dos inventariados – Registro Paroquial produz efeito meramente estatístico de posse – não de domínio perante terceiros – Apelação Desprovida. (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 097513-0/6; Rel. LUIZ TÂMBARA; DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2003).

Formal de partilha – Registro Paroquial – Continuidade – Especialidade – Quitação de débitos MIRAD – INCRA – Títulos anteriores ao Código Civil – Dúvida prejudicada – Exigência – Concordância parcial – Posse – Registro (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 17539-0/9; Rel. WEISS DE ANDRADE; DATA DE JULGAMENTO: 17.09.1993).

Como se vê, a questão já foi amplamente examinada por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura e também pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo pacífico o entendimento de que o registro paroquial (ou do vigário) tem efeitos meramente estatísticos quanto à posse de bens imóveis, não produzindo efeitos perante terceiros. Impossível, pois, a abertura de transcrição ou de matrícula com origem em tais imprecisas e unilaterais declarações.

Ademais, por conter descrição vaga e precária, referida declaração sequer permite a perfeita individualização do imóvel e consequente abertura de matrícula.

Nesse cenário, os precedentes em que fundou o registrador sua recusa, assim como aqueles invocados pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente são suficientes para confirmar a qualificação negativa do título, dada a inexistência de título de domínio em favor do de cujus.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1690/2019

Apelação n° 1124580-52.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1124580-52.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1124580-52.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000769227

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1124580-52.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1124580-52.2018.8.26.0100

Apelante: Manoel Francisco dos Santos

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.879

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Dúvida julgada procedente – Registro Paroquial – Declaração relativa à posse dos bens imóveis – Ausência de título de domínio – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Manoel Francisco dos Santos contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro do formal de partilha expedido nos autos do inventário de bens deixados por falecimento de Joaquim Rodrigues Goulart[1]. Alega o apelante, em síntese, que o formal de partilha foi instruído com cópia da declaração de posse de terras feita por Joaquim Rodrigues Goulart, subscrita pela autoridade competente, bem como histórico das transmissões dos requerimentos anteriores, o que bastaria para a qualificação positiva do título apresentado ante a inexistência de registro de propriedade em nome do de cujus[2].

A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854, e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O art. 91 do referido regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registra-las. Ainda, estabelecia que a incumbência para receber as declarações para o registro de terras ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império, os quais poderiam nomear livremente seus escreventes, exercendo mais a função de notário do que propriamente de registrador.

No presente caso, há apenas uma declaração de posse no registro paroquial, o que não substitui a prova de registro da propriedade. E nem mesmo o fato de partes ideais daquela gleba estarem inscritas perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital favorece o apelante, na medida em que o título apresentado e os documentos que o acompanham não bastam para comprovar o domínio do de cujus.

A controvérsia foi objeto de análise pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 389372/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:

“Recurso Especial. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras). Sumula 07 do STJ. Registro Paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Juntada de documento novo em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial. Não conhecido. (…) 3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveria passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras). (…) 5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial (…)”.

Nesse contexto, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem entendendo que:

Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Ausência de título de domínio em nome dos inventariados – Registro Paroquial produz efeito meramente estatístico de posse – não de domínio perante terceiros – Apelação Desprovida. (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 097513-0/6; Rel. LUIZ TÂMBARA; DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2003).

Formal de partilha – Registro Paroquial – Continuidade – Especialidade – Quitação de débitos MIRAD – INCRA – Títulos anteriores ao Código Civil – Dúvida prejudicada – Exigência – Concordância parcial – Posse – Registro (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 17539-0/9; Rel. WEISS DE ANDRADE; DATA DE JULGAMENTO: 17.09.1993).

Como se vê, a questão já foi amplamente examinada por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura e também pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo pacífico o entendimento de que o registro paroquial (ou do vigário) tem efeitos meramente estatísticos quanto à posse de bens imóveis, não produzindo efeitos perante terceiros. Impossível, pois, a abertura de transcrição ou de matrícula com origem em tais imprecisas e unilaterais declarações.

Ademais, por conter descrição vaga e precária, referida declaração sequer permite a perfeita individualização do imóvel e consequente abertura de matrícula.

Nesse cenário, os precedentes em que fundou o registrador sua recusa, assim como aqueles invocados pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente são suficientes para confirmar a qualificação negativa do título, dada a inexistência de título de domínio em favor do de cujus.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Boa prática por meio da utilização das informações da CRC JUD nos processos de execução fiscal – Sugestão da possibilidade de consulta por meio do número do CPF – Funcionalidade habilitada em conformidade ao provimento CNJ nº 61/17.

Número do processo: 244437

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 241

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/244437

(241/2018-E)

Boa prática por meio da utilização das informações da CRC JUD nos processos de execução fiscal – Sugestão da possibilidade de consulta por meio do número do CPF – Funcionalidade habilitada em conformidade ao provimento CNJ nº 61/17.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão da Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital acerca da inclusão da funcionalidade da consulta de óbitos pelo CPF do falecido, na CRC JUD (a fls. 02).

Houve manifestação do Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP (a fls. 05/06 e 10/12).

É o breve relatório.

A boa prática adotada pela Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, mediante utilização da CRC JUD, repercute no melhor gerenciamento dos processos em curso ante a extinção e ou regularização de processos de execução fiscal.

A sugestão da MM Juíza de Direito de aperfeiçoamento da CRC JUD por meio da consulta pelo CPF, como detalhadamente exposto pelo Sr. Presidente da ARPEN/SP, Dr. Gustavo Renato Fiscarelli, foi incluída nos termos do artigo 1° do Provimento 61/2017 da E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Desse modo, no curso deste expediente, a CRC JUD passou a contar com a funcionalidade pretendida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de informar a MM Juíza de Direito da possiblidade da consulta, doravante, nos temos de sua percuciente sugestão.

Sub Censura.

São Paulo, 14 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa do parecer e desta decisão em resposta à pertinente sugestão da Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital. Encaminhe-se também cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2018

Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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