Proposta de modificação do regramento administrativo dos casamentos comunitários – Atualização e revisão das NSCGJ em curso com participação das associações proponentes – Ausência de urgência ante a atual vigência de normatização pela CGJ – Sugestão do exame das alterações no âmbito do expediente em curso por razões de sistematização.

Número do processo: 149725

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 248

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/149725

(248/2018-E)

Proposta de modificação do regramento administrativo dos casamentos comunitários – Atualização e revisão das NSCGJ em curso com participação das associações proponentes – Ausência de urgência ante a atual vigência de normatização pela CGJ – Sugestão do exame das alterações no âmbito do expediente em curso por razões de sistematização.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de processo administrativo iniciado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP pugnando por alterações no regramento atualmente vigente no âmbito dos casamentos comunitários.

Após manifestação do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG SP e de realização de reunião presencial; a ARPEN/SP e o SINOREG/SP apresentaram proposta conjunta de regulamentação dos Casamentos Comunitários nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

É o breve relatório.

O Casamento Comunitário concretiza a inserção dos mais pobres na ordem jurídica por meio do acesso ao instituto jurídico do casamento, sendo mais um entre os muitos meios de acesso à cidadania por meio do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As manifestações existentes nos autos são uníssonas nesse sentido; todavia, ressaltam as atuais dificuldades financeiras do fundo de compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, conforme informações juntadas à fls. 43/53.

O objeto deste processo administrativo é a criação de regramentos para evitar duas situações contrárias à estrutura e finalidade da gratuidade e do Casamento Comunitário: (i) a concessão de gratuidade a quem não se inclua no conceito jurídico de pobreza e, (ii) a utilização dos Casamentos Comunitários para outras finalidades diversas da promoção da cidadania e dos direitos humanos.

Conforme evolução da regulamentação por esta Corregedoria Geral da Justiça (cf. fls. 07/25), os Casamentos Comunitários são regidos pelo decidido no processo CG 52.140/2004. De acordo com o Comunicado CG 269/2007, originado do mencionado processo, os pedidos são dirigidos pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Juiz Corregedor Permanente para análise e decisão, observada a disponibilidade financeira da SINOREG/SP, fixado critério objetivo da realização de trezentos comunitários por mês.

O fundamento legal da gratuidade do casamento e da habilitação aos reconhecidamente pobres está prevista no artigo 1.512 do Código Civil ao dispor:

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Noutra quadra, o ressarcimento das gratuidades é prevista na Lei Estadual n° 11.331, de 26.12.2002, conforme segue:

Artigo 19 Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

(…)

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

Artigo 23 O repasse aos oficiais de registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora na mesma proporção dos atos gratuitos praticados ou modificados aos usuários, entre oficiais registradores, e ao Poder Público, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, considerando-se:

I os valores de compensação previstos na respectiva tabela de emolumentos para os atos gratuitos estabelecidos em lei federal;

II os valores destinados ao oficial, previstos na respectiva tabela de emolumentos para a remuneração dos demais atos praticados a usuários beneficiários da gratuidade;

III os valores destinados ao oficial, previstos no item 11, da respectiva tabela de emolumentos, para compensação de cada informação de ato praticado prestada aos usuários, entre os oficiais registradores pela rede interna de computadores, e aos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal, não se compreendendo dentre a compensação as informações prestadas para fins meramente estatísticos.

A habilitação, o registro e a primeira certidão de casamento são isentos da cobrança de emolumentos para as pessoas em situação jurídica de pobreza.

A realização do casamento de forma individual ou coletiva não modifica esse regime jurídico, destarte, é atribuição do Oficial de Registro Civil a verificação dos requisitos legais nas duas modalidades.

O regramento sugerido pelas Dignas Associações, em linhas gerais, segue o pensamento da comprovação dos requisitos legais e a exclusão do desvio de finalidade do Casamento Comunitário no aspecto de se prestar a interesse diverso de seus objetivos legais.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial, conforme determinação de Vossa Excelência estão em processo de revisão, inclusive, com participação das Associações de Notários e Registradores.

As questões aqui postas estão vinculadas a outros regramentos das NSCGJ, assim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, seria interessante sua normatização conjunta para adequada sistematização.

Não se tratando de providência urgente e sendo regramento proposto algo próximo do atualmente existente, sugiro que a questão dos Casamentos Comunitários seja tratada no processo específico de atualização e revisão das NSCGJ que se encontra em curso.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o exame do regramento administrativo dos Casamentos Comunitários seja efetuado no âmbito do processo de atualização e revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial, em razão da sistematização das matérias a serem normatizadas.

Sub Censura.

São Paulo, 19 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que o exame do regramento dos Casamentos Comunitários seja realizado no processo administrativo de atualização e revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Serviço Extrajudicial. Proceda-se a juntada desta decisão, do parecer e da proposta conjunta das D. Associações (a fls. 74/76), sem prejuízo de nova manifestação destas, no referido processo em curso nesta Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhe-se ainda cópia do parecer e desta decisão aos Senhores Presidentes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG SP. Publiquese. São Paulo, 20 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 28.06.2018

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca. Falecimento do credor. Carta de anuência expedida pelos ascendentes do credor. Validade. Processo 1077902-42.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1077902-42.2019.8.26.0100

Processo 1077902-42.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Jose Henrique Bettarello – – Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Henrique Bettarello e Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello, que pretendem o cancelamento da hipoteca que grava a matrícula nº 149.247 (R.15), sob o argumento da apresentação das notas promissórias e dos comprovantes de depósitos realizados na conta em nome do vendedor e credor, Darcio Maurício Correia. O título foi qualificado negativamente, exigindo-se que o requerimento fosse firmado pelo credor hipotecário, nos termos do art.251, I, da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.04/42. Os interessados apresentaram impugnação às fls.48/51. Destacam que o credor hipotecário faleceu, o que impede a obtenção de sua aquiescência, porém juntaram a comprovação da quitação da dívida, com a apresentação das notas promissórias, bem como concordância dos herdeiros do credor (genitores). Juntaram documentos às fls.52/64 e 73/75. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.79/80). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido, isto porque, conforme certidão de óbito (fls.57/58), o credor hipotecário faleceu no estado civil de divorciado, e não deixou filhos, legado ou testamento, conforme documento trazido às fls.74/75 . Somado a estes fatos, na inexistência de filhos e cônjuge, são chamados os ascendentes a suceder, nos termos do artigo 1829 Código Civil. Daí que, nos termos da declaração de fl.73, os genitores do credor hipotecário expressamente concordaram com o cancelamento da hipoteca, cumprindo-se assim o requisito previsto no artigo 251, I da Lei de Registros Públicos, segundo o qual: “Art. 251: O Cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização ou quitação, outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular …” E ainda, houve a juntada das notas promissórias (fls.34/41), o que comprova que houve a quitação integral da dívida, extinguindo-se consequentemente a relação obrigacional entre as partes. Logo, afasto os entraves impostos pelo Registrador, e entendo desnecessária a manutenção do gravame imposto na matrícula nº 149.247. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de José Henrique Bettarello e Marilurdes Faleiros Nascimento Bettarello, e consequentemente determino o cancelamento da hipoteca que grava a matrícula nº 149.247 (R.15). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE FRANCISCO ARAUJO FRANÇA (OAB 298407/SP)

Fonte: DJE/SP 21/10/2019

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. A qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.

Processo 1083488-60.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083488-60.2019.8.26.0100

Processo 1083488-60.2019.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Rafy Haroutioun Manoukian e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafy Haroutioun Manoukian e sua mulher Ilizabeth Mezzomo Manoukian, diante da negativa em se proceder ao registro de escritura pública de compra e venda pela qual Glade Empreendimentos Imobiliários LTDA transmitiu aos suscitados o imóvel matriculado sob nº 105.735. O óbice registrário refere-se à divergência entre a data da escritura (03.06.2019), aquela que consta na guia do ITBI (07.06.2019) e o comprovante de pagamento apresentado (04.06.2019), consequentemente não foram recolhidos os encargos legais devidos pelo atraso do pagamento, sendo necessária a apresentação da guia complementar. Juntou documentos às fls.05/68. Os suscitados não apresentaram impugnação neste juízo, conforme certidão de fl.71, contudo, manifestaram-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.11/15). Aduzem que conforme reiteradas decisões do Conselho Superior da Magistratura, a obrigação imposta ao registrador é de fiscalizar os pagamentos dos impostos e não questionar os valores pagos. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.74/76). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se constata do documento juntado à fl.29, houve o efetivo recolhimento do ITBI. Em nosso sistema jurídico, a transferência da propriedade de bens imóveis só acontece no momento de seu registro. Desta forma, o fato gerador do ITBI tem como data o dia deste registro, e não o dia da celebração do negócio jurídico consubstanciado no título que será registrado. É este o comando do art. 1245, caput, do Código Civil e artigo 35, I, do Código Tributário Nacional: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Art. 35. O imposto de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.” Nesse sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. 1. Rechaço a alegada violação do art. 458 do CPC, pois o Tribunal a quo foi claro ao dispor que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. A partir daí, portanto, é que incide o tributo em comento. 2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no ofício competente. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 215.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2012).” No mais, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30 da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga) “Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.” (Apel. Cív. 996-6/6 CSMSP J. 09.12.2008 Rel.Ruy Camilo) “Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.”(Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114 – Campinas – j.02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel) Neste contexto ainda que feito o recolhimento aquém do devido, incumbirá ao ente municipal tomar as medidas que entender cabíveis para a necessária complementação do valor em procedimento tributário destinado a este fim. Logo, entendo que deve ser afastada a exigência imposta pelo Registrador. Diante do exposto, julgo improcedente a duvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafy Haroutioun Manoukian e sua mulher Ilizabeth Mezzomo Manoukian, e consequentemente determino o registro do título apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LAERTE POLIZELLO (OAB 95159/MG)

Fonte: DJE/SP 21/10/2019

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