CSM/SP: Registro de imóveis – ITBI – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido.

Apelação n° 1025490-37.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1025490-37.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1025490-37.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0000769225

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1025490-37.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LUIZ ROBERTO ANTUNES e ELIZABETH NIEVES RUSSO ANTUNES, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1025490-37.2019.8.26.0100

Apelantes: Luiz Roberto Antunes e Elizabeth Nieves Russo Antunes

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.866

Registro de imóveis – ITBI – Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI – Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo – Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Luiz Roberto Antunes e Elizabeth Nieves Russo Antunes contra r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de sentença em razão da ausência de comprovação do recolhimento do ITBI nos termos da legislação incidente.

Os apelantes sustentam a equivalência de valores na partilha realizada e a incompatibilidade constitucional da legislação municipal que determina a incidência do ITBI na situação concreta (fls. 143/153).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 171/172).

É o relatório.

É dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo, pena de responsabilidade solidária de forma subsidiária.

Nesse sentido, dispõem o artigo 289 da Lei de Registros Públicos e artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

LRP. Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

A partilha realizada em razão do divórcio tratou de dois bens imóveis com valores venais de R$ 1.342.509,00 e R$ 365.334,00 atribuídos cada um em favor de um dos apelantes e outros bens consistentes em direitos de posse sobre lotes, veículos, cotas sociais e dinheiro.

O conjunto dos bens partilhados, consoante valores indicados, foi igualitário.

De outra parte, o artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991, estabelece:

Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:

(…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.

Desse modo, a legislação municipal determina expressamente a consideração apenas dos bens imóveis, de modo conjunto, constantes do patrimônio comum.

Nestes termos, foi correta a qualificação registral negativa ante a incidência do imposto no caso concreto em virtude da diversidade de valores dos bens imóveis partilhados com a respectiva exclusão da consideração conjunta dos demais bens, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 11.154, de 30 de dezembro de 1991.

A atividade registral e as atribuições deste C. Conselho Superior da Magistratura têm natureza administrativa, destarte, em regra, a exemplo deste julgamento, não é cabível o exame da constitucionalidade da legislação municipal.

Eventualmente, caberá aos interessados a propositura de ação jurisdicional para discussão dessa questão. Note-se que os entendimentos jurisprudenciais relacionados no recurso administrativo são todos de órgãos jurisdicionais.

À falta de decisão judicial que exclua a incidência do ITBI, nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento.

A necessidade da busca da via jurisdicional ou o recolhimento do tributo, conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão “inter vivos” – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência – Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação amigável – Aquisição originária da propriedade – Art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de retificação da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso desprovido.

Apelação n° 1002421-45.2018.8.26.0347

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002421-45.2018.8.26.0347
Comarca: MATÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002421-45.2018.8.26.0347

Registro: 2019.0000769229

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002421-45.2018.8.26.0347, da Comarca de Matão, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002421-45.2018.8.26.0347

Apelante: Ministério Público

Apelado: Prefeitura Municipal de Matão

VOTO N.º 37.876

Registro de Imóveis – Desapropriação amigável – Aquisição originária da propriedade – Art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de retificação da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso desprovido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe apelação contra r. sentença de fls. 74/80, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Matão, permitindo o registro de escritura de desapropriação amigável, sem a necessidade de retificação administrativa da área remanescente.

Sustenta o apelante ser o caso de reversão da r. sentença, com manutenção da exigência formulada pelo Oficial Registrador, uma vez que o título apresentado depende de retificação da área maior da qual será desfalcado o imóvel objeto da desapropriação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 117/118).

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Prenotou-se, em 4 de junho de 2018, traslado de escritura pública de desapropriação amigável, referente ao imóvel da matrícula n.° 2.116 (fls. 4/9) daquela serventia imobiliária.

O N. Oficial afirma que a interessada “na qualidade de adquirente de parte do imóvel objeto da matrícula n° 2.116, deverá providenciar primeiramente a retificação administrativa daquele imóvel, para possibilitar a abertura de matrícula para a área desapropriada, conforme as mais recentes decisões do CSM do Estado de São Paulo” (fl. 30).

A aquisição de imóvel por meio de desapropriação, mesmo amigável, encerra forma originária de aquisição da propriedade1.

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo.

Já quanto à área maior destacada, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, Rel. Des. MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, j. 3/12/1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, Rel. Des. MILTON EVARISTO DOS SANTOS, j. 30/1/1989; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, Rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL, j. 7/7/2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 19/7/2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 17/1/2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 6/11/2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, Rel. Des. HAMILTON ELLIOT AKEL. J. 28/4/2015.

E, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula maior, sem a necessidade de descrição da referida área maior. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula mãe, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessária a retificação do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3.° e 4.° e do art. 225, § 3.° da Lei n.° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n.° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Em acórdão de minha relatoria, este Eg. Conselho Superior da Magistratura recentemente se manifestou:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7.° da Lei Estadual n.° 11.331/02 – Rodovia em área rural – art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque Recurso provido. (Apelação Cível n.° 1000777-24.2016.8.26.0481, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO). (g.n.)

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça na apelação n.° 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/1/2013.

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Para o registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, faz-se necessário primeiramente o registro do compromisso, a fim de se estabelecer um encadeamento registrário.

PROCESSO 1082780-10.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1082780-10.2019

PROCESSO 1082780-10.2019

Dúvida 16º Oficio de Registro de Imóveis da Capital Rafael Mendes da Silva Sentença (fls.83/86): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafael Mendes da Silva, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, referente ao imóvel matriculado sob nº 125.145. O óbice registrário refere-se à necessidade de primeiramente se registrar o contrato de compromisso mencionado no título. Houve a reapresentação da carta de arrematação com cópia autenticada do contrato de compromisso, sendo que cópia, mesmo autenticada, não é título hábil para o registro. Juntou documentos às fls.05/75. Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl.76. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e consequente manutenção do óbice (fls.80/81). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Decerto, para o registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, faz-se necessário primeiramente o registro do compromisso, a fim de se estabelecer um encadeamento registrário, razão pela qual será analisado o óbice concernente à ausência de registro do compromisso. A jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do ttulo que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 2013, II da Lei nº 6.015/73 e no Cap. XX, item 41.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade. Ademais a ausência de apresentação do original não permite ao registrador realizar a qualificação do título apresentado. Neste sentido verifica-se os julgado das Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 1.820-0/2. “Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque, o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 2013, I da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original, diz respeito ao direito obtido com a prenotação do titulo, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial” (Ap. Cível nº 30.728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha) No caso em exame foi apresentado apenas a cópia autenticada do instrumento particular de promessa de venda e compra e outras avenças, na qual figura como promitente compradora a empresa Concrearte Empreiteiros Associados e Engenharia LTDA. Além disso, houve a prenotação da carta de arrematação apresentada a registro que ficou condicionada ao registro do compromisso. Ocorre que não se deu sequer a prenotação do compromisso de compra e venda, o que também prejudica a dúvida, uma vez que, sem a prenotação, não há como saber se já houve o registro de outro título – contraditório ao ora apresentado – de sorte que eventual improcedência da dúvida, com a subsequente determinação de registro do título, colocaria em risco a segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir. Contudo, a prejudicialidade da dúvida pela ausência da apresentação do documento original não obsta o exame em tese das duas exigências formuladas, a fim de orientar futura prenotação. Nos autos da Apelação Cível nº 018645- 08.2012.8.26.0114, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art.221 do CC, concluiu pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis. Contudo, deve prevalecer a necessidade em relação ao reconhecimento das firmas que todas as partes que comparecerem no título, em consonância com o princípio da legalidade, bem como a qualificação dos representantes da empresa Ivo Zarzur Administração e Participações LTDA e da adquirente Concrearte Empreiteiros Eng. LTDA. Diante do exposto, julgo prejudicada dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafael Mendes da Silva, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP- 442)

Fonte: INR Publicações

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