Registro Civil das Pessoas Naturais – Paternidade socioafetiva – Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – Norma emanada de órgão hierarquicamente superior – Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1005988-49.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 260

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1005988-49.2018.8.26.0100

(260/2018-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Paternidade socioafetiva – Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade – Norma emanada de órgão hierarquicamente superior – Impossibilidade de apreciação nesta esfera administrativa – Recurso não provido.

Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente que deferiu pedido de averbação do reconhecimento socioafetivo realizado na forma do Provimento n° 63, de 14 de novembro de 2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Recorre o Ministério Público alegando, em suma, que o Provimento n° 63/2017, da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo sua aplicação ser afastada ou, ao menos, realizada mediante aplicação de normas mais rígidas como a vedação para o reconhecimento quando disser respeito a crianças, a exigência de apresentação de testemunhas para a posse do estado de filho e a fixação de prazo mínimo de convivência (fls. 33/43).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 49/52).

É o relatório.

O recurso interposto visa o controle da constitucionalidade e legalidade de norma oriunda do Col. Conselho Nacional de Justiça.

Contudo, a presente esfera administrativa não é apropriada para essa finalidade e, mais, falta competência da Corregedoria Geral da Justiça para revisar ato emanado de órgão hierarquicamente superior.

Além disso, o ato impugnado foi ratificado pelo Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n° 002653-77.2015.2.00.0000, julgado em 24 de abril de 2018 (270ª Sessão Ordinária), em que prolatada r. decisão que teve a seguinte ementa:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGULAMENTAÇÃO NACIONAL DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PARENTESCO. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DE PESSOAS NATURAIS. PREVISÃO DO ART. 1539 E 1596 DO CC/2002. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIRETO CIVIL. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. IGUALDADE JURÍDICA ENTRE OS FILHOS.

1. O Corregedor Nacional de Justiça possui a prerrogativa de editar atos normativos com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços auxiliares do Poder Judiciário (Art. 3º, inciso XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça,).

2. O Código Civil de 2002, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal possibilitam e os Tribunais reconhecem a filiação baseada na relação afetiva construída entre pai e filho sem que haja limitação da origem da paternidade aos laços biológicos ou à consanguinidade.

3. O reconhecimento da paternidade socioafetiva como forma de parentesco homenageia os princípios da afetividade, da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica entre os filhos, do maior interesse da criança e do adolescente, assim como da sua proteção integral.

4. O termo de nascimento fundado em relação socioafetiva depende, primordialmente da verificação da posse de estado de filho, a qual denota a existência de uma relação estável de afetividade (fractus), a demonstração social de que os registrantes se relacionam como pai/mãe e filho (reputatio) e que o infante/adolescente carregue o nome da família (nomen)

5. O registro da filiação socioafetiva independe de demonstração de prazo mínimo do exercício de relação de paternidade e exige que o reconhecimento da paternidade/maternidade esteja respaldada pela vontade livre, despida de vícios (erro, dolo, coação, fraude ou simulação) e consciente da irrevogabilidade do ato.

6. O reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva deve ser realizada pessoalmente pelo interessado, perante o Oficial de Registro Civil ou por meio de testamento (post mortem), vedado o procedimento realizado por meio de procuração.

7. Não cabe excluir do assento funcional o registro de pai/mãe original quando inexistente qualquer vício de consentimento ou equívoco formal, na sua constituição.

8. Impede-se o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva quando o Oficial de Registro Civil suspeitar de fraude ou não restarem preenchidos os requisitos necessários para a realização do ato.

9. Provimento publicado regulamentando a matéria”.

E as decisões do Plenário do Col. Conselho Nacional de Justiça são terminativas, ou seja, não são passíveis de recurso na esfera administrativa que, se admissível, também seria de competência do referido Conselho Nacional de Justiça:

“(…)

Conforme já esclarecido, dispõe o Regimento Interno deste Conselho que das decisões do plenário não cabe recurso. Senão, vejamos: Art. 21. Dos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso. Parágrafo único. Em ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados esclarecimentos (…)” (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 54 – Rel. Ruth Carvalho – 25ª Sessão – j. 12/09/2006).

Por fim, o recurso não impugna o mérito administrativo da r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente que decidiu conforme os limites permitidos pelo Provimento n° 63/2017 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 26 de junho de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 06.07.2018

Decisão reproduzida na página 120 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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