Número do processo: 244437
Ano do processo: 2017
Número do parecer: 241
Ano do parecer: 2018
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2017/244437
(241/2018-E)
Boa prática por meio da utilização das informações da CRC JUD nos processos de execução fiscal – Sugestão da possibilidade de consulta por meio do número do CPF – Funcionalidade habilitada em conformidade ao provimento CNJ nº 61/17.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de sugestão da Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital acerca da inclusão da funcionalidade da consulta de óbitos pelo CPF do falecido, na CRC JUD (a fls. 02).
Houve manifestação do Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP (a fls. 05/06 e 10/12).
É o breve relatório.
A boa prática adotada pela Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital, mediante utilização da CRC JUD, repercute no melhor gerenciamento dos processos em curso ante a extinção e ou regularização de processos de execução fiscal.
A sugestão da MM Juíza de Direito de aperfeiçoamento da CRC JUD por meio da consulta pelo CPF, como detalhadamente exposto pelo Sr. Presidente da ARPEN/SP, Dr. Gustavo Renato Fiscarelli, foi incluída nos termos do artigo 1° do Provimento 61/2017 da E. Corregedoria Nacional de Justiça.
Desse modo, no curso deste expediente, a CRC JUD passou a contar com a funcionalidade pretendida.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de informar a MM Juíza de Direito da possiblidade da consulta, doravante, nos temos de sua percuciente sugestão.
Sub Censura.
São Paulo, 14 de junho de 2018.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa do parecer e desta decisão em resposta à pertinente sugestão da Dra. Ana Maria Brugin, MM Juíza de Direito Titular da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital. Encaminhe-se também cópia do parecer e desta decisão ao Sr. Presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP. Publique-se. São Paulo, 15 de junho de 2018 – (a) – GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2018
Decisão reproduzida na página 105 do Classificador II – 2018
Fonte: INR Publicações
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