Apelação Cível – Mandado de segurança – ITCMD – Inventário extrajudicial – 1. Multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Opção pelo inventário extrajudicial. Escritura de nomeação de inventariante lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG. Não incidência da multa. Precedentes desta Corte – 2. Desconto de 5% previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 e art. 31, § 1º, Decreto nº 46.655/02. Aplicação também aos inventários extrajudiciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia – 3. Sentença concessiva da ordem mantida – 4. Reexame necessário e recurso da FESP não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1025131-05.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados VANIA ARTISSIAN SAAB, DANIELA YOUSSEF SAAB, ROUMANOS YOUSSEF SAAB JUNIOR e VANESSA SAAB JULIATTO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) e J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.

OSVALDO DE OLIVEIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 29.215 – PROCESSO DIGITAL

COMARCA: SÃO PAULO

REEXAME NECESSÁRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1025131-05.2017.8.26.0053

APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELADOS: VANIA ARTISSIAN SAAB E OUTROS

Juíza de 1ª instância: Liliane Keyko Hioki

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

1. Multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Opção pelo inventário extrajudicial. Escritura de nomeação de inventariante lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG. Não incidência da multa. Precedentes desta Corte.

2. Desconto de 5% previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705/00 e art. 31, § 1º, Decreto nº 46.655/02. Aplicação também aos inventários extrajudiciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

3. Sentença concessiva da ordem mantida.

4. Reexame necessário e recurso da FESP não providos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vânia Artissian Saab e outros contra ato praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando o afastamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do ITCMD, bem como a incidência do desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, uma vez que o inventário extrajudicial de Roumanos Youssef Saab foi aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do óbito.

A r. sentença concedeu a segurança, para afastar a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do ITCMD, prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, em razão do inventário extrajudicial indicado na inicial, bem como para determinar a redução do imposto em 5% (cinco por cento), tal como previsto no artigo 17, § 2º, do mesmo diploma legal e no artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02, se e somente se o efetivo recolhimento do tributo ocorreu no prazo estipulado nas normas de regência, ou seja, até 90 (noventa) dias do óbito. Condenou a impetrada a arcar com as verbas de sucumbência. Não houve condenação em honorários, nos termos da lei de regência (fls. 110/114).

Inconformada, insurge-se a Fazenda Estadual, pugnando pela reforma do julgado. Alega que os Estados-membros têm competência financeiro-tributária exclusiva, cabendo-lhes instituir, entre outros, o imposto sobre doação. Aplicação dos artigos 155, da Constituição Federal e 35, I, do Código Tributário Nacional, da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002. Em caso de inventário processado administrativamente, a legislação condicionou o pagamento do imposto à data da lavratura da escritura pública, bem como o prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão. No presente caso, o prazo legal para apresentação da Declaração de ITCMD, determinado no artigo 21, inciso I, da Lei 10.705/2000, foi extrapolado, de modo que devida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do tributo. Por fim, afirma que o pretenso desconto de 5% (cinco por cento) pleiteado pelos impetrantes não tem aplicação para os casos de inventários extrajudiciais (fls. 120/130).

Os impetrantes apresentaram contrarrazões (fls. 135/147).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Os recursos não comportam provimento.

Buscam os impetrantes o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário fora do prazo legal, prevista no artigo 21, inciso I, da Lei paulista nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo, que assim dispõe:

“Artigo 21 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);”

Como é cediço, no inventário judicial, a abertura se dá com o requerimento do procedimento, para o qual se exige apenas a apresentação da certidão de óbito do autor da herança (CPC, art. 615) e, somente após a nomeação e o compromisso do inventariante (CPC, art. 617), são apresentadas as primeiras declarações, que reúnem os elementos necessários à partilha (CPC, art. 620). Dessa forma, o prazo de sessenta dias é contado entre a data do óbito e o requerimento de abertura de inventário.

No inventário extrajudicial, por sua vez, não há exigência de um prévio requerimento de abertura, ou seja, trata-se de ato único, com a lavratura da escritura de inventário e partilha.

A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em definir o termo inicial da abertura do inventário extrajudicial para fins de contagem do prazo de sessenta dias para recolhimento do ITCMD.

Sobre o tema, vale transcrever parte do parecer exarado pelo E. Juiz Assessor da Corregedoria Geral de Justiça, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, nos autos do Processo CGJ nº 2016/82279, a propósito de pedido formulado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, para que se impeça a incidência da multa prevista no artigo21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 nos inventários feitos extrajudicialmente, após o prazo de sessenta dias, in verbis:

“A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.” [1]

O parecer foi aprovado pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, culminando na edição do Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ – Tomo II2, fixando o termo de abertura do inventário extrajudicial na data da lavratura da escritura de nomeação do inventariante, nos seguintes termos:

“105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

“105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.” [2]

No caso dos autos, o óbito ocorreu no dia 25.03.2017 (fls. 32) e os herdeiros optaram pelo inventário extrajudicial, conforme ata de escritura pública datada de 09.05.2017, na qual a impetrante Vania foi nomeada inventariante (fls. 34/37).

Portanto, entre a abertura da sucessão e a lavratura da escritura de nomeação de inventariante não decorreram mais de 60 (sessenta) dias, não sendo o caso, por conseguinte, de aplicação da multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, em consonância com o disposto nas NSCGJ, itens 150.2 e 150.3, supra transcritas.

Nesse sentido o entendimento desta 12ª Câmara de Direito Público:

“MANDADO DE SEGURANÇA Inventário extrajudicial Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 Não incidência O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG Precedentes do TJSP Sentença concessiva da ordem mantida Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.”

(AC nº 1036194-38.2017.8.26.0114, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, j. 16.10.2018 – v.u.).

No mesmo diapasão a jurisprudência desta Corte:

“Mandado de segurança. ITCMD. Imóvel urbano. Base de cálculo. Fixação do valor venal correspondente ao valor de referência para fins de cálculo do ITBI, conforme o Decreto nº 55.002/09 que viola a legalidade tributária. Art. 9º e art. 13 da Lei nº 10.705/00. Multa sobre o imposto diante do atraso na abertura do inventário. Regra aplicável também aos inventários extrajudiciais. Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida. Recursos improvidos.”

(AC nº 1049577-43.20158.8.26.0053, Relator: Luís Fernando Camargo de Barros Vidigal, 4ª Câmara de Direito Público, j. 12.12.2016);

“APELAÇÃO Mandado de segurança ITCMD Afastamento da multa de mora, multa por atraso de protocolização, juros de mora e correção monetária Segurança denegada Pretensão de reforma Admissibilidade Abertura do procedimento de inventário extrajudicial dentro de 60 dias contados da abertura da sucessão Observância do prazo estabelecido no artigo 21, I, da Lei nº 10.705/00 e no artigo 38, I, do Decreto nº 46.655/02 Precedentes Recurso provido.”

(AC nº 1033756-28.2017.8.26.0053, Relatora: Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2018);

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a que seja reconhecido o direito dos impetrantes de não serem compelidos ao pagamento da multa de 10% prevista no artigo 21, I, Lei 10.705/2000, tendo em vista se tratar de inventário extrajudicial. Impossibilidade. Inteligência do art. 21, I, Lei 10.705/2000, aplicável também às hipóteses de inventário extrajudicial. Princípio da isonomia. Precedentes deste TJSP. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso desprovido.”

(AC nº 1020233-17.2015.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 30.07.2017).

No que tange ao desconto previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 e no artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02, melhor sorte não assiste à Fazenda do Estado.

A já citada Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo, assim estabelece:

“Artigo 17 Na transmissão ‘causa mortis’, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

(…)

§ 2º Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto.” O Decreto Estadual nº 46.655/02, por sua vez, que aprovou o regulamento do ITCMD, prevê:

“Artigo 31. O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I na transmissão ‘causa mortis’, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.”

Verifica-se, portanto, que o artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 c.c. artigo 31, § 1º, do Decreto Estadual nº 46.655/02 autorizam a concessão de desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do ITCMD, desde que o tributo seja recolhido no prazo de 90 (noventa) dias após a sucessão, sem nenhuma outra restrição, de modo que interpretação diversa implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia.

Dessa forma, agiu com acerto a ilustre Magistrada singular, ao determinar a redução do imposto “se e somente se o efetivo recolhimento do tributo ocorreu no prazo estipulado nas normas de regência, ou seja, até 90 dias do óbito” (fls. 114).

Nesse contexto, era mesmo de rigor a concessão da segurança, de modo que a r. sentença deve ser mantida em sua íntegra.

À vista do exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso fazendário.

OSVALDO DE OLIVEIRA

Relator

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.869, de 05.09.2019 – D.O.U.: 18.09.2019. Ementa Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

CAPÍTULO II

DOS SUJEITOS DO CRIME

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Art. 3º (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Seção I

Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Seção II

Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III – (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caputdeste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – (VETADO);

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 30. (VETADO).

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38. (VETADO).

CAPÍTULO VII

DO PROCEDIMENTO

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

………………………………………………………………………………………………………….

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

Art. 43. (VETADO).

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 5 de setembro de 2019; 198 o da Independência e 131 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Wagner de Campos Rosário

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

André Luiz de Almeida Mendonça

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – CND Federal. Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Arrolamento de bens em processo administrativo fiscal – Receita Federal do Brasil – Art. 64-A da Lei n° 9.532/97 e art. 3° da Instrução Normativa/RFB 1.565/2015 – Suposta ocorrência de fraude que poderia levar à indisponibilidade do bem – Ausência de determinação legal ou administrativa de inalienabilidade – Limites da qualificação registral – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação n° 1002176-74.2018.8.26.0366

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002176-74.2018.8.26.0366
Comarca: MONGAGUÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002176-74.2018.8.26.0366

Registro: 2019.0000718929

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002176-74.2018.8.26.0366, da Comarca de Mongaguá, em que é apelante OLIVENZA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MONGAGUÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida suscitada, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de agosto de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1002176-74.2018.8.26.0366

Apelante: OLIVENZA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá

VOTO Nº 37.872

Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – CND Federal. Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Arrolamento de bens em processo administrativo fiscal – Receita Federal do Brasil – Art. 64-A da Lei n° 9.532/97 e art. 3° da Instrução Normativa/RFB 1.565/2015 – Suposta ocorrência de fraude que poderia levar à indisponibilidade do bem – Ausência de determinação legal ou administrativa de inalienabilidade – Limites da qualificação registral – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por OLIVENZA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. contra r. sentença de fls. 117/122, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mongaguá, mantendo, assim, o óbice ao registro de escritura de compra e venda, por ser exigível a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Federais-CND e em face de indícios de fraude na alienação.

A apelante sustenta que a exigência de certidão negativa da Receita Federal traduz abuso de poder da fazenda federal, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, constrangendo o contribuinte ao pagamento de débito tributário de forma indireta, sendo inexigível a sua apresentação para ingresso do título.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 159/160).

É o relatório.

Presentes os pressupostos processuais e administrativos, no mérito, o recurso deve ser provido.

Prenotou-se escritura pública de compra e venda na qual Olivenza Indústria de Alimentos Ltda., ora apelante, vende a Alberto Rodrigues Moura Neto os imóveis que são objeto das matrículas n° 23.595 e 23.597, ambas do Registro de Imóveis de Mongaguá.

A r. sentença, acolhendo as respeitáveis razões oferecidas na nota de exigência, afirma que, nada obstante os precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, a exigência da CND aqui se justificava pelo fato de a Receita Federal ter promovido, em data recente, pesquisa de bens imóveis registrados em nome da apelante, sendo que, tão logo restou informado acerca da existência de imóveis objetos das matrículas de nº 23.595 e 23.597, que ora se pretende alienar, entendeu por bem solicitar o registro do arrolamento de bens (art. 64 da Lei nº 9.532/97).

Ainda segundo as razões de recusa, o representante legal da apelante, Nelson Júlio, ao longo dos últimos meses, estaria promovendo a dilapidação de seu patrimônio, justamente em favor do ora adquirente, Alberto Rodrigues Moura Neto, também com alienações a Elizabete Rodrigues, profissional que oficia perante a empresa apelante, e que lançou assinatura como testemunha no último contrato social consolidado e arquivado na JUCESP.

Conclui o Sr. Oficial que, nos últimos meses, Nelson Júlio tem alienado seu patrimônio pessoal e o patrimônio da apelante a Alberto Rodrigues Moura Neto, seja diretamente ou por interposta pessoa, sem que se saibam os reais motivos.

Delimitada a controvérsia, vale lembrar que o tema objeto do debate (exigência da CND para alienações de imóveis) não é novo.

Tampouco existe unanimidade na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa.

Nada obstante, são diversos os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis, sob argumento de que a exigência configura forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado.

E, de fato, o Eg. Supremo Tribunal Federal já vem se posicionando pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).

A matéria se encontra normatizada também no âmbito administrativo desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, conforme Item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

“119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

Não bastasse, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis com base na referida norma.

Passando ao argumento de que a Receita Federal, recentemente, promoveu a pesquisa de bens em nome da apelante, com posterior pedido de arrolamento administrativo, deve ser lembrado que tal medida fiscal, sequer, tem o condão de levar à indisponibilidade de bens.

O art. 64-A da Lei n° 9.532/97 dispõe:

“Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.”

Da mesma forma, a Instrução Normativa RFB n° 1.565, de 11 de maio de 2015, em seu art. 3°, assim define:

“Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la.”

Tratando do tema, o professor HUGO DE BRITO MACHADO discorre sobre os efeitos da medida:

“O arrolamento tem duas finalidades. Uma aparente e outra disfarçada. A sua finalidade aparente é a de tornar conhecido da Fazenda o patrimônio do suposto devedor, de sorte a facilitar a penhora e consequentemente garantir a eficácia do processo executivo fiscal. O rol de bens e direitos do sujeito passivo na verdade facilita a penhora sobre um, alguns ou todos os bens do devedor, se e quando promovida a execução fiscal. Tem, todavia, o arrolamento, uma finalidade disfarçada, ou oculta, que é a de criar um constrangimento para o contribuinte, dificultando suas atividades, com que pretende a Fazenda obrigá-lo, por via oblíqua, a pagar o que lhe esteja sendo exigido, sem questionar a legalidade da exigência. (…) Em tese, o arrolamento presta-se para dar maior eficácia à execução fiscal. O acompanhamento do patrimônio do contribuinte permite a propositura da ação cautelar fiscal, a indicação de bens à penhora e a frustração de tentativas de fraude à execução. Assim, os efeitos que produz no plano teórico são: (a) a publicidade da situação patrimonial do titular dos bens arrolados; (b) o dever deste de informar ao Fisco a alienação dos bens arrolados; e ainda, (c) facilitar a realização da penhora quando da propositura da execução fiscal.” (Revista de Direito Tributário nº 82, p. 22 e seguintes) (g.n).

Também o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.486.861/RS, delimitou os efeitos da medida:

“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. ARROLAMENTO DE BEM. ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. 1. Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. 2. A IN RFB nº 1.088/10 impôs obrigação ao órgão de registro de comunicar à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, sob pena de imposição da penalidade prevista no art. 9 º do Decreto-Lei n º 2.303, de 21 de novembro de 1986. 3. Da legislação citada infere-se claramente que o titular do órgão de registro não pode negar o registro da alteração da titularidade do bem tão somente em razão de haver na matrícula do imóvel o registro do arrolamento do bem, incumbindo-lhe, apenas, comunicar tal alteração à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. 4.(…)” (REsp 1486861/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014, g.n).

Deveras, o arrolamento levado a efeito pela Receita Federal não tem natureza de constrição judicial, não impedindo a sua alienação ou oneração, tratando-se de procedimento suscetível de ser indicado como garantia de débitos federais e para representação, quando da propositura de medida cautelar fiscal.

Já quanto aos supostos indícios de dilapidação patrimonial, muito embora a própria redação do Item 40 do Capítulo XX das Normas de Serviço disponha ser dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado, tal exame, contudo, não pode ultrapassar os limites registrais, sob pena de ingresso indevido do Oficial nos elementos intrínsecos do título apresentado.

E isso não pode ocorrer, por melhores que sejam as intenções do diligente Oficial Registrador.

À luz do art. 167, §1º, II, do Código Civil, a simulação é vício que leva à nulidade do negócio jurídico:

“Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

(…)

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;”

A fraude contra credores está descrita no art. 158 do Código Civil:

“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.”

Por fim, a fraude à execução está assim descrita no Código de Processo Civil:

“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

(…)

§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”

Verifica-se que, em todas as hipóteses acima citadas, o reconhecimento de situações que levem à nulidade ou ineficácia da alienação pressupõe a manifestação judicial quanto a sua constatação.

Frise-se ser da essência da simulação a conduta praticada em conluio, em ardil, e que, pois, demandará ação própria, de natureza jurisdicional, com contraditório e ampla defesa, o que não é possível ser feito na esfera administrativa, sob pena de invasão na livre declaração de vontade das partes.

A Lei n° 6.015/73, no que diz respeito à hipótese em exame, trata das nulidades dos registros nos arts. 214 e 216:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.”

“Art. 216 – O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.”

Ocorre que, nos termos do art. 252 da Lei n° 6.015/73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, seja provado que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Não existe qualquer informação quanto a indícios de falsidade material, ou mesmo ideológica, mas sim a presunção de negócio simulado ou fraudulento, com base em fatos intrínsecos levados em conta no momento da qualificação.

As hipóteses legais de nulidades a serem declaradas no próprio registro de imóveis são restritas, valendo a releitura do art. 214 da Lei n° 6.015/73, que reserva essa possibilidade somente para nulidades cujo exame se verifique no próprio registro, desligadas do título que lhe deu origem, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em lei, como o próprio art. 250, inciso IV, da Lei de Registros Públicos, ou do art. 1° da Lei n° 6.739/79.

Para a situação aqui apresentada, será necessária eventual propositura de ação jurisdicional, ou medida cautelar fiscal, por parte dos credores/interessados, a fim de que seja imposta a indisponibilidade ou declarada a nulidade do título e de seu respectivo registro, se for o caso, com base em vício intrínseco, o que, deveras, demanda análise casuística.

Desse modo, com o devido respeito, não é possível, em âmbito administrativo, acolher-se a afirmação do MM. Juiz Corregedor Permanente no sentido de que: “Assim, a partir de todo este quadro, a exigência da CND, neste caso, não se apresenta como uma forma enviesada de exigência tributária, mas sim mecanismo legítimo para preservar direitos de credores e evitar a ocorrência de fraude.” (fl. 121, g.n).

O direito de propriedade se enquadra no rol daqueles fundamentais. Não se pode criar uma nova hipótese de indisponibilidade de bens administrativa não prevista em lei, e sem decisão judicial, feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, com base em anteriores alienações feitas pelas mesmas partes, por se entender que, em tese, poderia haver alguma espécie de simulação ou fraude.

Neste cenário, portanto, a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos deve ser afastada.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida suscitada.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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