Inventário – Direito internacional privado – Decisão que determinou a juntada de legislação civil estrangeira e outras providências – Recurso provido – Inventário – Direito Internacional Privado – Insurgência contra decisão que determinou a juntada de legislação civil estrangeira e outras providências – Efeito suspensivo indeferido – Falecido estrangeiro, com bens situados no Brasil – Art. 23, inciso II, do CPC – Impossibilidade, em tese, de aplicação da lei civil helvética, a qual não poderá ser mais favorável à cônjuge brasileira, nos termos do art. 5º, XXXI, da CR e do art. 10, § 1º da LINDB – As providências determinadas pelo juízo do inventário mostram-se desnecessárias – Legislação brasileira é mais benéfica à agravante, conforme art. 1.829, inciso III, do CC, porque faz desta única herdeira – Ausentes descendentes ou ascendentes, a cônjuge herda a totalidade dos bens do falecido, independentemente do regime de bens – Suposto testamento aberto na Suíça, aludido pela sobrinha do de cujus, não apresentado nas três oportunidades conferidas para tanto – O falecimento dos pais do autor da herança é presumível, diante dos dados demográficos daquele país – Evidência de que o falecido consta como proprietário dos bens inventariados, independentemente da grafia do nome – Decisão revogada, determinando-se o regular andamento do feito – Recurso provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2146694-40.2019.8.26.0000, da Comarca de Santos, em que são agravantes MARIA JOVENTINA RODRIGUES (INVENTARIANTE) e JOSEF STUDER (ESPÓLIO), é agravada ELSA JUANITA STUDER FAMELI.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E SILVIA MARIA FACCHINA ESPÓSITO MARTINEZ.

São Paulo, 27 de agosto de 2019

J.B. PAULA LIMA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2146694-40.2019.8.26.0000

Comarca: Santos (3ª Vara de Família e Sucessões)

Agravante: Maria Joventina Rodrigues (Inventariante)

Agravante: Josef Studer (Espólio)

Agravada: Elsa Juanita Studer Fameli

Voto nº 13.647

INVENTÁRIO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE LEGISLAÇÃO CIVIL ESTRANGEIRA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.

Inventário. Direito Internacional Privado. Insurgência contra decisão que determinou a juntada de legislação civil estrangeira e outras providências. Efeito suspensivo indeferido. Falecido estrangeiro, com bens situados no Brasil. Art. 23, inciso II, do CPC. Impossibilidade, em tese, de aplicação da lei civil helvética, a qual não poderá ser mais favorável à cônjuge brasileira, nos termos do art. 5º, XXXI, da CR e do art. 10, § 1º da LINDB. As providências determinadas pelo juízo do inventário mostram-se desnecessárias. Legislação brasileira é mais benéfica à agravante, conforme art. 1.829, inciso III, do CC, porque faz desta única herdeira. Ausentes descendentes ou ascendentes, a cônjuge herda a totalidade dos bens do falecido, independentemente do regime de bens. Suposto testamento aberto na Suíça, aludido pela sobrinha do de cujus, não apresentado nas três oportunidades conferidas para tanto. O falecimento dos pais do autor da herança é presumível, diante dos dados demográficos daquele país. Evidência de que o falecido consta como proprietário dos bens inventariados, independentemente da grafia do nome. Decisão revogada, determinando-se o regular andamento do feito. Recurso provido.

Trata-se de agravo de instrumento, tirado em processo de inventário, contra decisão reproduzida a fls. 10/13, a qual determinou à inventariante a juntada da legislação civil suíça, na parte em que descreve o regime de participação aos aquestos, bem como o regime de sucessão a ele aplicável, devidamente traduzida, no prazo de 30 dias, e a renovação da carta rogatória expedida para que, no mesmo prazo, a inventariante providente a sua tradução, além dos documentos que acompanham, comprovando a distribuição.

Por fim, concedeu igual prazo para que a inventariante junte as certidões de óbitos dos genitores do autor da herança, devidamente traduzidas, comprovando, também, que Josef Studer e Giuseppe Studer são a mesma pessoa.

Inconformada, a inventariante invoca o artigo 10, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a sucessão de bens de estrangeiro situados no País será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

Como o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, a sucessão é deferia ao cônjuge.

Alega já ter feito prova da legislação suíça, insistindo com a aplicação da lei nacional, pouco interessando ao Juízo o disposto na lei alienígena.

Informa ainda não ter requerido a rogatória, não cabendo a ela procurar eventual testamento na Suíça ou em qualquer outro lugar do mundo. Descabida ainda a determinação para que localize certidões de óbito dos genitores do falecido marido, já que este morreu aos 93 anos.

Por fim, uma vez que na Suíça são falados quatro idiomas diferentes, não há necessidade de se provar que Josef Studer e Giuseppe Studer são a mesma pessoa, uma vez que o casal, quando lá manteve seu domicílio, residiu em cantão de língua italiana e de língua francesa.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No mérito, requer a revogação das determinações e o regular andamento do feito.

Efeito suspensivo indeferido (fls. 97/99)

Não houve interposição de contraminuta (certidão de fl. 103).

É o relatório.

Josef Studer, cidadão suíço, faleceu em 15/01/2011, na cidade de Montreaux, no cantão de Vaud, Suíça, aos 93 anos. Era casado com a brasileira Maria Joventina Rodrigues desde 21/01/1984 e, segundo consta, não deixou descendentes. Não há menção ao regime de bens adotado pelo casal (fls. 16/25;48/49).

A viúva promoveu o inventário na Comarca de Santos/SP, afirmando que o falecido marido era proprietário de 50% de uma gleba de terras no município de Jaguariúna/SP, além de 50% de dois imóveis urbanos, localizados em Santos (fls. 27/28). Ocorre que consta como proprietário dos imóveis arrolados o nome do suíço Giuseppe Studer, casado com Maria Joventina Rodrigues Studer sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 30/47;50/56).

Insurge-se a agravante contra as determinações do Juízo a quo já relatadas.

Pois bem.

O artigo 5º, inciso XXXI, da Constituição da República, dispõe que “a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujus’”.

A norma está reproduzida também no artigo 10, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 10. (…) § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.”

Oportuna a lição do professor André de Carvalho Ramos:

“O fundamento do dispositivo atual é a proteção da família brasileira, evitando que a sucessão de bens lhe seja prejudicial, o que afetaria a sua qualidade de vida e sustento. Nota-se que a nacionalidade como fator de diferenciação foi mantida mesmo com a mudança da regra de regência do estatuo pessoal (da lei da nacionalidade para a lei do domicílio), deixando sem maior proteção os estrangeiros domiciliados no Brasil. (…) Em síntese, para a configuração do tratamento preferencial exige-se: (i) sucessão de estrangeiro; (ii) bens situados no Brasil (não atingindo os bens situados no exterior); iii) existência de cônjuge ou filhos brasileiros; e iv) uso da lei mais favorável aos brasileiros, seja a lei brasileira ou ainda a ‘lei pessoal’ do falecido, que pode ser a sua lei da nacionalidade ou ainda a lei do seu domicílio. Assim, no caso de sucessão de bens estrangeiros, mesmo se o falecido tiver domicílio em outro país, a lei utilizada será a brasileira no que tange aos bens situados no Brasil, desde que tal aplicação beneficie o cônjuge ou filhos brasileiros.” (Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 430-431.)

Logo, existe a possibilidade, ao menos em tese, de que a lei civil helvética seja aplicável na hipótese, a fim de beneficiar a própria viúva, cidadã brasileira.

Como afirma Camila de Jesus Mello Gonçalves respeito do sobredito § 1º do artigo 10 da Lei de Introdução:

“Tal disposição estende-se a bens móveis e imóveis situados no Brasil, relacionando-se à comparação entre as vantagens da lei do domicílio e a lei da nacionalidade do falecido e não à natureza dos bens por ele deixados. Exemplos de leis mais benéficas aos filhos são as leis francesa, italiana e portuguesa, que regulamentam a legítima de forma mais flexível, aumentando-a de metade até três quartos sobre a herança, dependendo do número de filhos.” (CUNHA FILHO, A. J. C. da; ISSA, R. H.; SCHWIND, R. W. (coord.) “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Anotada”: Vol. 1. São Paulo: Quartier Latin, 2019, pp. 547-548.)

Na hipótese dos autos, o de cujus não deixou descendentes (fls. 16/19), presumindo-se mortos seus ascendentes dada a idade provecta com que morreu 93 anos, em 2011.

Por certo, nos termos do artigo 181 do Código Civil suíço, aplica-se o regime de “participação aos aquestos” quando o casal não adota outro regime mediante assinatura de contrato de casamento (fls. 90/93). E como bem afirmou o Juízo a quo, “não há como se compreender no que consiste referido regime suíço, tampouco presumir que ele se assemelha ao regime brasileiro da comunhão universal de bens, como alega a parte.” (fl. 12)

Entretanto, a determinação para a que venha aos autos a legislação civil suíça na parte em que descreve o regime de participação aos aquestos e o regime de sucessão a ele aplicável revela-se desnecessária no caso sob exame.

Isto porque, independentemente daquelas normas, é evidente que a legislação brasileira é mais benéfica à cônjuge sobrevivente, como dispõe o artigo 1.829 do Código Civil:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV aos colaterais.”

Diante da comprovada inexistência de descendentes e de ascendentes do de cujus, a cônjuge brasileira sobrevivente, ora agravante, herdará a totalidade dos bens de Josef Studer, despicienda a comparação legislativa.

Quanto ao suposto testamento aberto na Suíça, vê-se que se trata de mera alegação da agravada. Ademais, Elsa Juanita, por duas vezes, deixou transcorrer o prazo para comprovar a distribuição da carta rogatória, requisitando às autoridades suíças informações a respeito de disposição de última vontade deixada pelo falecido (fl. 11). Não bastasse, nada obstante intimada, não apresentou contraminuta, oportunidade na qual poderia apresentar ao menos indícios da existência do suposto testamento. (fl. 103)

Destarte, não se pode impor à recorrente a providência de trazer aos autos o suposto testamento, já que própria recorrida, sobrinha do de cujus, deixou de tomar providências nesse sentido por três vezes. No mais, a inventariante cumpriu com o disposto no artigo 618, inciso V, do Código de Processo Civil, ao juntar a certidão negativa testamento de fls. 82/83.

A juntada de certidão de óbito dos pais do de cujus também é completamente desnecessária.

Josef Studer, se vivo estivesse, contaria 102 anos (fls. 16/19). Se por hipótese seus pais, Resi Skringer e Franz Josef Stinger tivessem se casado ambos com 18 anos, teriam hoje 120 anos.

De acordo com o Office fédéral de la statisque (Agência federal de estatística) suíço, entre a geração nascida em 1876 e aquela nascida em 1917, a expectativa de vida aumentou aproximadamente 20 anos, passando de 43 para 63 anos no caso dos homens, de 47 para 70 anos no caso das mulheres. Somente em 2018 é que a expectativa ao nascer atingiu 81,7 anos, para os homens, e 85,5 anos, para mulheres. Mulheres que atingiram os 80 anos em 2018 esperam viver mais 10,5 anos, enquanto homens na mesma condição tem expectativa de mais 8,9 anos de vida.[1]

Assim, não há dúvidas de que os pais do de cujus são falecidos há muito tempo, para não dizer décadas, como demonstram as próprias condições demográficas daquele país.

Por derradeiro, despicienda a prova de que “Giuseppe” e “Josef” são a mesma pessoa. Basta observar que nas matrículas acostadas (fl. 31), consta como qualificação do comprador o fato de ele ser casado com a inventariante, tendo como domicílio a cidade de Montreaux, onde residiu desde que se casou e, ao que tudo indica, até o falecimento.

Assim, é de rigor revogação da decisão guerreada, determinando-se o regular processamento do feito.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos supra.

J. B. PAULA LIMA

RELATOR

Fonte: INR Publicações

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MG: Portaria nº 4.555/PR/2019 – Altera a Portaria da Presidência nº 4.376/2019 que Constitui a Comissão Examinadora do Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais

PORTARIA Nº 4.555/PR/2019

Altera a Portaria da Presidência nº 4.376, de 14 de fevereiro de 2019, que “Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais”.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro e minuta de edital sobre a forma de composição da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 4.376, de 13 de fevereiro de 2019, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1/2019;

CONSIDERANDO a dispensa da tabeliã Walquíria Mara Graciano Machado Rabelo da função de membro suplente da referida Comissão Examinadora, por meio da Portaria da Presidência nº 4.512, de 24 de julho de 2019;

CONSIDERANDO a indicação do membro suplente representante dos Tabeliães, por meio de Ofício S/Nº do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG/MG, datado de 15 de julho de 2019;

CONSIDERANDO o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO as declarações de impedimento apresentadas pelo Presidente e pelo Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0076725-32.2019.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao art. 2º da Portaria da Presidência nº 4.376, 13 de fevereiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º […]

XIII – Tabeliã Letícia Lima de Paiva, como suplente.”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2019.

Desembargadora ÁUREA MARIA BRASIL SANTOS PEREZ, Presidente, em substituição, nos termos dos incisos I e II do art.
30 do RITJMG

Fonte: Recivil

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CNJ: CNJ atende consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da caracterização do nepotismo

Autos: CONSULTA – 0005346-92.2019.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF 4
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) formula Consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca da interpretação e aplicação da Súmula Vinculante 13[1] do Supremo Tribunal Federal (STF), para fins de nomeação de dois comissionados (cônjuges) – sem relação de subordinação técnica ou jurídica.

Recorda aspectos conceituais e normativos a respeito do tema, discorre sobre hipóteses e exceções à caracterização do nepotismo e ressalta o entendimento exarado pelo CNJ (Resolução CNJ 7[2], de 18 de outubro de 2005) e a atual interpretação do STF, no sentido de “que a caracterização do nepotismo exige o vínculo de subordinação entre os dois cargos em comissão ou funções de confiança, exercidos por parentes. Caso não haja relação proibida de parentesco entre o nomeante e os nomeados, ou vínculo de subordinação nos cargos ou funções exercidos pelos nomeados ligados entre si por parentesco (em grau proibido por lei ou pela Súmula Vinculante nº 13), não há nepotismo.” (Id 3701030).

Requer a manifestação do CNJ a fim de evitar a ocorrência de nepotismo e afronta às regras estabelecidas pelo Conselho.

É o relatório. Decido.

A discussão quanto à aplicação da Resolução CNJ 7/2005 não é nova no Conselho Nacional de Justiça.

Desde o ano de 2005, inúmeras situações levaram o CNJ a se debruçar sobre o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.
Exemplo disso foram as Resoluções CNJ 181/2013[3] e 229/2016[4] que acrescentaram dispositivos à Resolução CNJ 7/2005 para contemplar expressamente circunstâncias de nepotismo. O entendimento construído e consolidado no CNJ foi no sentido de que o provimento de cargos em comissão e função de confiança deve se subsumir aos princípios da moralidade, impessoalidade, igualdade e da eficiência.

CONSULTA. RESOLUÇÃO 07/2005/CNJ. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA OCUPAR FUNÇÃO COMISSIONADA, IRMÃO DE OUTRO SERVIDOR JÁ INVESTIDO EM FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. NEPOTISMO. APRIMORAMENTO DO TRATAMENTO NORMATIVO DA MATÉRIA. 1. A hipótese versada refere-se à possibilidade de nomeação de servidor para ocupar função comissionada quando parente (irmão) de outro servidor já investido em função comissionada no âmbito do mesmo Tribunal. 2. Dentre as hipóteses caracterizadoras de nepotismo contempladas na Resolução nº 07/2005, a tratada no inciso III (que se destina a regular o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança gratificada por cônjuge ou parente de servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento) é a que serve de parâmetro para análise da situação posta pelo consulente. 3. A exceção prevista no § 1º, do art. 2º, da Resolução n. 7, do Conselho Nacional de Justiça resguarda a situação dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias admitidos por concurso público, o que não é o caso. 4. Apesar de não haver subordinação hierárquica ou parentesco entre as autoridades judiciárias a que se subordinam os interessados na Consulta, as situações tais como a retratada nos autos caracterizam prática de nepotismo vedada por ato normativo deste Conselho. 5. Proposta de nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Resolução n. 07/05. (CNJ – CONS – Consulta – 0001933-18.2012.2.00.0000 – Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 176ª Sessão – j. 08/10/2013).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO. SERVIDORES CÔNJUGES. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 7. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE NEPOTISMO. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com a nova redação do § 1º do art. 2º da Resolução CNJ n. 7, a exceção ali prevista resguarda apenas a situação em que ambos os servidores ocupam cargos de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público. 2. A existência de subordinação hierárquica é irrelevante para a configuração de nepotismo. 3. Pretensão de recebimento do valor correspondente ao período de substituição tem caráter eminentemente individual, pelo que é incompatível com a competência e as finalidades do Conselho Nacional de Justiça. 4. Conhecimento parcial do pedido. Na parte conhecida, pedido julgado improcedente. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003100-70.2012.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 176ª Sessão – j. 08/10/2013).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem erigido requisitos objetivos de conformação para a devida observação do impedimento de nomeações em face da vedação à pratica de nepotismo.

No Mandado de Segurança28485/SE, por exemplo, ao apreciar decisão do CNJ que determinou ao TJSE a proceder a exoneração de ocupante de cargo em comissão por prática de nepotismo, concluiu a Primeira Turma do STF que, em face da “amplitude e complexidade da estrutura administrativa dos diversos órgãos do Poder Judiciário no tocante à gestão de seus servidores (efetivos ou não), […] não configura nepotismo a nomeação de pessoa sem vínculo efetivo com o órgão para cargo de direção, chefia ou assessoramento sem que se questione a existência de qualquer influência do servidor efetivo com quem o nomeado é casado, mantém relação estável ou possui relação de parentesco sobre a autoridade nomeante, seja para fins de se alcançarem interesses pessoais do servidor efetivo (devido a relações de amizade, subordinação ou mudança de localidade, por exemplo) ou da autoridade nomeante (mediante troca de favores), sob pena se afrontar um dos princípios que a própria Resolução CNJ nº 7/05 e a Súmula Vinculante nº 13 pretenderam resguardar, qual seja, o princípio constitucional da impessoalidade.”

No aludido julgado, também restou consignado que “a norma depreendida do art. 37, caput, da CF/88 para a definição de nepotismo – em especial os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência – não tem o condão de diferenciar as pessoas tão somente em razão de relação de matrimônio, união estável ou parentesco com servidor efetivo do poder público, seja para as selecionar para o exercício de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública, seja para excluir sua aptidão para o desempenho dessas funções. O que se considerou na edição da Resolução CNJ nº 7/05 e da Súmula Vinculante nº 13 foi a projeção funcional da autoridade de referência, seja por ocupar cargo de gestão na Administração Pública – com a possibilidade de nomear servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança -, seja por exercer cargo de direção, chefia ou assessoramento – podendo influenciar na escolha de seus subordinados.”

É dizer, a mera existência de parentesco não constitui, por si só, fundamento jurídico idôneo para se determinar a exoneração ou impedir uma nomeação/designação, sob pena de ofender outros princípios, como o da presunção de inocência. Se assim o for, está o Estado a negar a uma pessoa, de maneira abstrata e indistinta, uma fonte de sustento e meio de subsistência garantida a todos e a todas, pelo simples fato de possuir parentesco com outrem (parentesco natural ou civil), o que não nos parece razoável e compatível com o texto constitucional.

EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Competência reconhecida para fiscalizar os princípios que regem a Administração Pública. Servidor não efetivo ocupante de cargo de nomeação e exoneração “ad nutum” que é cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de servidor efetivo do mesmo órgão. Ausência de prova concreta de subordinação entre os dois servidores ou entre a autoridade nomeante e o servidor de referência para a configuração objetiva do nepotismo. Nepotismo não configurado. Segurança concedida. 1. Competência do Conselho Nacional de Justiça para promover a fiscalização dos princípios constitucionais da Administração Pública consagrados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais regem a vedação ao nepotismo. 2. A norma depreendida do art. 37, caput, da CF/88 para a definição de nepotismo – em especial os princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência – não tem o condão de diferenciar as pessoas tão somente em razão de relação de matrimônio, união estável ou parentesco com servidor efetivo do poder público, seja para as selecionar para o exercício de cargos de direção, chefia ou assessoramento no âmbito da Administração Pública, seja para excluir sua aptidão para o desempenho dessas funções.3. Ausência de prova concreta de subordinação entre os dois servidores ou entre a autoridade nomeante e o servidor de referência para a configuração objetiva do nepotismo. 4. Segurança concedida para anular a decisão do CNJ na parte em que determinou a exoneração da impetrante. (MS 28485, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-238 DIVULG 03-12-2014 PUBLIC 04-12-2014 – Grifo nosso).

Na esteira do mesmo raciocínio, também foram os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 19529 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 – Grifo nosso).

Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 34179 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018 – Grifo nosso).

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13. AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM A AUTORIDADE NOMEANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 28292 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018 – Grifo nosso).

No caso dos autos, o TRF4 assevera que, em 1.7.2019, nomeou Rosane Maria Marchetti para o cargo de Diretora de Divisão na Assessoria de Comunicação Social (CJ1). Pretende, ainda, nomear Luiz Roberto Silva Martins Filho (cônjuge), servidor aposentado do Tribunal, para o cargo de Diretor de Recursos Humanos (CJ3) na Diretoria de Recursos Humanos.

A par desse cenário, indaga se a nomeação de Luiz Roberto Silva Martins Filho importa nepotismo.

Examinando a questão, penso que a análise do organograma do Tribunal c/c os precedentes do STF e raciocínio acima expendido afastam eventual ofensa ao art. 37 da CF/88 ou mesmo incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13, porquanto não identificada subordinação técnica ou jurídica entre Rosane Maria Marchetti e Luiz Roberto Silva Martins Filho, bem como relação de parentesco com a autoridade nomeante, tampouco influência na sua escolha.
Como se pode observar, a Assessoria de Comunicação Social do Tribunal é vinculada diretamente à Secretaria-Geral da Presidência, ao passo que a Diretoria de Recursos Humanos (unidade administrativa) subordinada à Diretoria-Geral, isto é, unidades autônomas e sem subordinação técnica ou jurídica.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que inexistindo ajuste mediante designações recíprocas; relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada; relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante; e interferência no processo de seleção, descabe falar em prática de nepotismo.

Ante o exposto, respondo a Consulta no sentido de não vislumbrar prática de nepotismo no caso em comento, nos termos da fundamentação antecedente.
Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

Intime-se. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes
Conselheira

Fonte: CNB

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