CSM/SP: Registro de imóveis – Usucapião extrajudicial – Acessão da posse de antecessores para prova do tempo de posse – Alegação de vício na transmissão por antecessor – Falta do requisito da posse contínua, mansa e pacífica – Inadequação da via administrativa apesar da aparente regularidade documental – Recurso não provido.

Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0010549-80.2018.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Apelação n° 0010549-80.2018.8.26.0344Registro: 2019.0000718901ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ALVES DE SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).São Paulo, 27 de agosto de 2019.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOCorregedor Geral da Justiça e RelatorApelação Cível nº 0010549-80.2018.8.26.0344Apelante: Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários LtdaApelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de MaríliaVOTO Nº 37.773Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Propriedade do imóvel em nome da própria arrematante – Impossibilidade de registro – Ofensa ao princípio da continuidade – Título que não se sujeita à averbação – Recurso desprovido.Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE RAYES MANHÃES, na qualidade de procurador da empresa Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra r. sentença de fls. 73/76, integrada pela decisão de fls. 84/85, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Marília, mantendo a negativa de registro de carta de adjudicação.O apelante sustenta a possibilidade do registro da referida carta, ou, alternativamente, sua averbação junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, havendo alto risco de constrições sobre o imóvel, além da possibilidade de declarações de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução.A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146/148).Petição de fls. 142/143, informando julgamento de ação na qual se buscava reconhecimento de fraude à execução em relação à aquisição do imóvel pelo apelante.É o relatório.Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.No mérito, o recurso não comporta provimento.O apelante busca o registro da carta de adjudicação expedida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003052-62.1995.8.26.0201 (fl. 19), referente ao imóvel constante da matrícula nº 15.983 (fl. 30), a qual foi devolvida pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis por entender que o imóvel já se encontra registrado em nome da empresa adjudicante, Alves de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão de escritura de venda e compra anteriormente registrada.A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos, ou aqueles que não foram objeto de exame pela autoridade jurisdicional.O item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.Também deve ser anotado que a arrematação/adjudicação não é modo originário de aquisição de propriedade.Embora essa tese tenha prevalecido neste C. Conselho Superior da Magistratura por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – Ferimento dos Princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva – Recurso Desprovido. (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).Tratando-se de forma derivada de aquisição, necessária a observância de todos os princípios afetos ao registro de imóveis, dentre eles, o da continuidade.Nesse cenário, tendo em vista que a apelante já é a proprietária do imóvel, face ao registro anterior de escritura de compra e venda (R.13, fl. 2), não é possível o registro da carta de adjudicação do imóvel, por clara ofensa ao princípio da continuidade, já que o imóvel adjudicado não é de propriedade dos devedores, mas da própria arrematante.São diversos os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido de impossibilidade de registro de carta de arrematação/adjudicação quando o imóvel não se encontra em nome dos devedores/executados:REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido. (Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido (Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini).Independentemente da quantidade de ações que tramitam contra os anteriores proprietários, com risco de constrições sobre o imóvel ou decretação de ineficácia da venda por reconhecimento de fraude à execução, não é possível a superação do princípio da continuidade no caso em exame.Ademais, muito embora o rol relativo aos atos de averbação seja exemplificativo, sendo possível o seu alargamento, não se pode perder de vista que o ato que se busca é o ingresso no registro imobiliário de título sujeito a registro em sentido estrito (art. 167, I, 26, da Lei n° 6.015/73) o que, por consequência, exclui sua inscrição como ato de averbação.Sendo assim, respeitado o entendimento do apelante, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Ante o exposto, nego provimento à apelação.GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP: Pedido de Providências – Recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, dando parcial provimento a recurso anteriormente interposto – Decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior – Reexame da matéria nesta mesma esfera que não se mostra cabível – Recurso não conhecido.

Número do processo: 220785

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 184

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/220785

(184/2018-E)

Pedido de Providências – Recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, dando parcial provimento a recurso anteriormente interposto – Decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior – Reexame da matéria nesta mesma esfera que não se mostra cabível – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão[1] do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o parecer[2] da lavra da Juíza Assessora Dr.ª Paula Lopes Gomes, e deu parcial provimento ao recurso administrativo interposto contra a r. decisão[3] proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Presidente Prudente/SP para reduzir a multa fixada para o patamar de R$ 100.000,00.

É o relatório.

Opino.

O recurso não merece ser conhecido.

Assim se afirma, pois o recorrente reitera, neste recurso administrativo, os fundamentos que anteriormente adotou no recurso a que foi dado parcial provimento.

Ocorre que o presente feito tem natureza administrativa, sendo igualmente administrativas as atividades processuais desenvolvidas em primeira instância e nesta instância recursal, incluindo, por evidente, a decisão proferida contra a qual o recorrente ora se insurge.

A rigor, por se tratar de decisão administrativa proferida no âmbito de revisão por órgão superior, não se concebe, sequer, novo exame da matéria nesta mesma esfera. Nesse sentido:

“Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa, não comportando nenhum outro recurso Processamento do recurso especial indeferido” (Parecer do Dr. Carlos Henrique André Lisboa, MM Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. es. PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no processo nº 1030481-25.2015.8.26.0576, j. 22/02/2017 – g.n.).

Sobre o tema, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XXI, que:

“item 24. Das decisões do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso para o Corregedor Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.

24.1. Das decisões disciplinares originárias do Corregedor Geral da Justiça caberá recurso, no mesmo prazo, para a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.”

A decisão do então Corregedor Geral da Justiça, atacada pelo recurso em análise, acolheu o parecer anteriormente lavrado nestes autos e deu parcial provimento ao recurso interposto, reduzindo a pena de multa imposta pelo MM. Juiz Corregedor Permanente ao ex-tabelião.

Assim sendo, o presente recurso não foi interposto contra decisão disciplinar originária do Corregedor Geral da Justiça, razão pela qual não mostra configurada a hipótese prevista no subitem 24.1. do Capítulo XXI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nem mesmo a alegação da ocorrência de prescrição aproveita ao recorrente, visto que, sob tal fundamento, pretende rediscutir a questão referente ao suposto excesso de prazo na conclusão do processo, o que já foi devidamente afastado na decisão recorrida.

E ainda que assim não fosse, importa ressaltar que é pacífica a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que o termo a quo do prazo bienal de prescrição previsto pela Lei 8.935/94 é a ciência inequívoca das irregularidades havidas na serventia:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. CARTÓRIO. MULTA. ATO DE PREPOSTO. FRAUDE. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO TITULAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART 21 E 22 DA LEI 8935/94. PRECEDENTE. FALHA DE FISCALIZAÇÃO. EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado para anular penalidade administrativa aplicada em razão de deficiência na fiscalização de cartório por seu titular. O recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de responsabilidade do delegatário pelos atos de seu preposto.

2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva na multa aplicada pela Corregedoria, uma vez que o prazo bienal se iniciou com a ciência inequívoca de irregularidades havidas no 1º Tabelionato; a ciência de outras irregularidades cometidas pelo mesmo preposto, quando vinculado ao 2º Tabelionato não são aptas a justificar o início do prazo prescricional em questão.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que os arts. 21 e 22 da Lei n. 8.935/94 atribuem a responsabilidade dos titulares de cartórios pelos atos praticados por seus prepostos: RMS 23.587/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008.

4. No caso concreto, está clara a falta administrativa do cartório em relação à fiscalização dos atos praticados pelos seus prepostos, que se consubstanciaram na falsificação de guias de recolhimento de impostos, com recibos dados com oposição do timbre da serventia extrajudicial; logo, afigura licita a atribuição de responsabilidade administrativa, com a aplicação de multa, com base no art. 33, II, da Lei n. 8.935/94.” (RMS 46311, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.02.15, DJe 03.03.15).

E mesmo se admitida, em tese, a aplicação do prazo bienal aludido, a prescrição não teria se consumado, eis que, do momento do conhecimento das irregularidades perpetradas pelo investigado à elaboração da portaria, não houve o transcurso de dois anos.

Mas a prescrição igualmente inocorre, com mais razão, porque o prazo aplicável à hipótese não é o de dois anos, incidente quando a pena máxima imponível é a de multa, mas o de cinco anos, cabível para os casos em que a sanção mais rigorosa cabível é a de perda de delegação, como se passa na situação presente[4].

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o recurso interposto não seja conhecido.

Sub Censura.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 04 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: LUIZ ANTONIO GALIANI, OAB/SP 123.322.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.05.2018

Decisão reproduzida na página 082 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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STJ: Recurso extraordinário – Administrativo – Notários e registradores – Vinculação ao regime previdenciário dos servidores públicos estaduais – Recurso extraordinário admitido.

RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.206 – RS (2010/0091612-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : AYRTON BERNARDES CARVALHO

ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S) RS006965

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO(S) RS047384

INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.

DECISÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por AYRTON BERNARDES CARVALHO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 445):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

Em seu recurso, às fls. 499/561, alega o recorrente, em síntese, que há repercussão geral da matéria e que foram violados os artigos 5º, XXXIV e 32 do ADCT da Constituição Federal. Para tanto, afirma que deve ser salvaguardado o direito dos tabeliães que tenham implementado os requisitos para aposentadoria no regime próprio de previdência antes do advento da Emenda Constitucional 20/98.

Contrarrazões apresentadas às fls. 661/670.

É o relatório.

Decido.

A controvérsia posta versa acerca da vinculação de notários e registradores ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos estaduais.

Em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que o Pretório Excelso já se pronunciou acerca do mérito da questão, em sede de Recurso Extraordinário, valendo conferir, a propósito, os seguintes julgados:

APOSENTADORIA – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – VINCULAÇÃO. Conflita com a Constituição Federal a concessão de aposentadoria a notários e registradores nos moldes próprios aos servidores públicos, ressalvado o preenchimento dos requisitos necessários ao alcance, ou continuidade, do recebimento do benefício em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 – circunstância não verificada. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 2.791, Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de novembro de 2006.

(RE 1139910 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 08-02-2019 PUBLIC 11-02-2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE 745460 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVENTIAS JUDICIAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos não se aplica aos escreventes juramentados e aos demais auxiliares da justiça, tendo em vista que não são detentores de cargo público efetivo. Precedentes. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido do preenchimento dos requisitos para aposentadoria em data anterior à EC 20/1998, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.

(ARE 919883 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)

No mesmo sentido, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes: RE 908337 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017; RE 1001260 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017; ARE 919883 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017; ARE 915327 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016; ARE 766825 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 31-08-2015 PUBLIC 01-09-2015; ARE 800313 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014; RE 728939 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013.

Veja-se, ainda, acerca do tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em Ação Direta de Inconstitucionalidade:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos titulares de serventias extrajudiciais. 2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98), não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los.

(ADI 4641, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015)

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (art. 40, caput, da Constituição Federal). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 2791, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2006, DJ 24-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02257-03 PP-00519 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 33-46)

Em que pese a conclusão adotada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça estar no mesmo sentido da orientação do Supremo Tribunal Federal, vê-se que a jurisprudência acerca do tema não foi, ainda, reafirmada no Plenário Virtual do Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, o que impede a negativa de seguimento do presente recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, impondo-se a remessa dos autos à Corte Suprema.

Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 03 de setembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente /

Dados do processo:

STJ – RE nos EDcl no AgRg no RMS nº 32.206 – Rio Grande do Sul – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 09.09.2019

Fonte: INR Publicações

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