TST: Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa da Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

Reintegração

A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.

Recusa

No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.

Particularidades

O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê. Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.

O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.

Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito. “Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 884, DE 14 DE JUNHO DE 2019

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 884, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29. ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………….

  • 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de junho de 2019;

198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Ana Maria Pellini

Fonte: DOU

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TJ/AL: Departamento da CGJ supervisiona cartórios extrajudiciais de Alagoas

Provimentos publicados pelo corregedor Fernando Tourinho têm garantido celeridade e normatização no trabalho desenvolvido pelas serventias extrajudiciais em todo o Estado

Os 242 cartórios extrajudiciais de Alagoas são acompanhados de perto pela seção de Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL). Entre outras atribuições, é nesse setor que é possível fazer reclamações aos cartórios e onde a emissão das certidões é autorizada.

Críticas e elogios também chegam ao Extrajudicial através da Ouvidoria e os servidores conferem se os procedimentos normatizados pela CGJ/AL estão sendo seguidos pelos cartórios.

Criado em 2011 pelo então desembargador James Magalhães de Medeiros, o departamento foi aprimorado com o passar dos anos e a equipe também cresceu: hoje conta com três assessores, dois servidores de apoio operacional e dois estagiários.

O desembargador Fernando Tourinho já realizou a edição de dois provimentos que auxiliam o trabalho da Serventia Extrajudicial: o Provimento nº 03, que orienta os juízes corregedores permanentes a realizarem, semestralmente, visita até as unidades de sua jurisdição – anteriormente eram visitas anuais; e o Provimento nº 08, que determina que os cartórios de registro civil de pessoas naturais informem, em até 24 horas, óbitos e nascimentos, ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).

“O Provimento nº 08 modificou o tempo para alimentar o sistema. Os cartórios tinham até o dia 10 posterior para fazer a alimentação do Sistema Sirc, informando óbito e nascimento, só que agora eles têm um prazo de 24 horas”, explica o servidor Guilherme Mello, em entrevista.

Fonte: TJ/AL

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