Comunicado de venda feito em cartório isenta antigo proprietário de pagar multas

O juízo da 1ª Turma da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Detran contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Detran transfira definitivamente um veículo para o seu comprador e tornar inexigíveis em relação ao antigo proprietário multas aplicadas ao veículo e IPVAs atrasados.

     Na decisão mantida, o juiz da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública também condenou o Detran a indenizar o antigo proprietário do veículo em R$ 3 mil a título de danos morais.

     Ao analisar a matéria, a relatora, juíza Maricy Maraldi, apontou que há prova nos autos de que houve a comunicação da venda do veículo, feita pelo cartório extrajudicial de forma online em 01/08/2018, de modo que as autuações e lançamentos de impostos posteriores à essa comunicação de venda, sejam elas econômicas quanto punitivas, não deveriam recair mais sobre a parte autora, devendo ser anuladas as infrações e demais encargos que recaem sobre o autor, a partir de agosto de 2018.

Mato Grosso

     Em Mato Grosso, os cartórios também estão autorizados a efetuarem o comunicado de venda desde 2018 por meio de convênio firmado com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT).

     Todas as serventias estão integradas ao órgão, mas vale lembrar que o serviço é prestado à população de forma facultativa.

     Com vistas a instruir os cartórios, a Anoreg-MT elaborou uma cartilha com o passo a passo de todo o procedimento.

Fonte: Associação dos Natários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Anoreg-MT – Ofício Circular nº 07/2022 – Valor UPF R$ 217,72-maio-2022

Ofício circular nº 07/2022

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de maio de 2022 é R$ 217,72 (duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a

apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”. 

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 870,88 (oitocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil. Atenciosamente.

Fonte: Associação dos Natários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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TJSP permite embarque de cão de apoio emocional em voo internacional

Em decisão unânime, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma companhia aérea providencie o embarque de passageira e sua cadela de apoio emocional em voo internacional. O entendimento teve como base  a aplicação da norma referente a cães-guias para pessoas com deficiência visual, a Lei 11.126/2005.

A autora da ação sofre de transtornos psicológicos e, por recomendação médica, se submete a terapia assistida por animais. A cadela, que serve de suporte emocional, embarcou com a tutora da Itália para o Brasil na cabine de passageiros, mas, na volta para o país de origem, o embarque foi impedido.

Conforme a determinação do TJSP, durante a viagem, a passageira deverá obedecer rigorosamente todas as orientações da tripulação e tomar as providências necessárias para que o animal não incomode ou cause riscos aos demais passageiros. Entre elas, o uso de coleira ou peitoral, limpeza, boa saúde, bom comportamento e, em caso de necessidade, o uso de focinheira.

Para o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do agravo de instrumento, o caso demanda a aplicação da mesma norma que permite o transporte de cão-guia na cabina de passageiros. “Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva.”

O desembargador considerou que o fato de a autora não ter embarcado sem o cão no voo de retorno à Itália é mais uma prova de sua “absoluta dependência emocional em relação ao animal”. “Indo além, observa-se a inexistência de quaisquer indícios, mínimos que sejam, no sentido de que o animal possa colocar terceiros em risco ou mesmo causar-lhes algum tipo de constrangimento.”

Agravo de Instrumento 2070855-04.2022.8.26.0000

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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