TJSP permite embarque de cão de apoio emocional em voo internacional


  
 

Em decisão unânime, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma companhia aérea providencie o embarque de passageira e sua cadela de apoio emocional em voo internacional. O entendimento teve como base  a aplicação da norma referente a cães-guias para pessoas com deficiência visual, a Lei 11.126/2005.

A autora da ação sofre de transtornos psicológicos e, por recomendação médica, se submete a terapia assistida por animais. A cadela, que serve de suporte emocional, embarcou com a tutora da Itália para o Brasil na cabine de passageiros, mas, na volta para o país de origem, o embarque foi impedido.

Conforme a determinação do TJSP, durante a viagem, a passageira deverá obedecer rigorosamente todas as orientações da tripulação e tomar as providências necessárias para que o animal não incomode ou cause riscos aos demais passageiros. Entre elas, o uso de coleira ou peitoral, limpeza, boa saúde, bom comportamento e, em caso de necessidade, o uso de focinheira.

Para o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do agravo de instrumento, o caso demanda a aplicação da mesma norma que permite o transporte de cão-guia na cabina de passageiros. “Com efeito, o princípio da isonomia deve obstar qualquer tipo de valoração injustificadamente discriminatória ou hierarquizante das deficiências, não sendo tolerável que se confira tratamento desigual à pessoa que sofre grave transtorno psíquico (e que, por isso, necessita da companhia de animal de apoio emocional) em relação àquela que sofre de deficiência visual ou auditiva.”

O desembargador considerou que o fato de a autora não ter embarcado sem o cão no voo de retorno à Itália é mais uma prova de sua “absoluta dependência emocional em relação ao animal”. “Indo além, observa-se a inexistência de quaisquer indícios, mínimos que sejam, no sentido de que o animal possa colocar terceiros em risco ou mesmo causar-lhes algum tipo de constrangimento.”

Agravo de Instrumento 2070855-04.2022.8.26.0000

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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