Tribunal autoriza retificação da data de nascimento em registro civil

 A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a retificação da data de nascimento de mulher no registro civil, alterando, assim, as certidões de nascimento e casamento.
De acordo com os autos, nos registros civis consta a data de nascimento da autora como sendo 1º de janeiro de 1962, embora o correto fosse 31 de dezembro de 1961. Tal fato ocorreu por equívoco do pai, que, por ser de origem libanesa e residir há pouco tempo no Brasil quando do nascimento da filha, teve dificuldade na comunicação com o tabelião, induzindo-o a erro. Em 1º grau o pedido de retificação foi julgado improcedente, sob o fundamento de que os registros públicos possuem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova cabal em contrário.
Para o relator da apelação, desembargador Vitor Frederico Kümpel, a petição inicial foi devidamente instruída “com documentação hábil a comprovar o direito de retificação. “Ao que consta dos autos, acompanhou a certidão de batismo do autor, documentação apta a possibilitar a retificação do assentamento, como o prontuário médico de sua genitora e declaração de seu tio materno e padrinho, que presenciou os eventos relacionados ao nascimento”, afirmou.
“No caso em apreço, não se entrevê qualquer proibição legal, tampouco prejuízo a terceiros ou a questões de direito público com a alteração pretendida, tendo em vista que a simples mudança de tal data na certidão de nascimento para o dia anterior ao constante do assentamento não traz qualquer indício de lesão e/ou de má-fé por parte do apelante”, completou.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Campos da Silva Velho e Enio Santarelli Zuliani.

Fonte:  Tribunal de Justiça de São Paulo

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Número de mulheres que adotam sobrenome do marido no casamento cai 41% em MT

 O número de mulheres que passaram a incluir o sobrenome do marido no casamento caiu 41,8% em Mato Grosso, nos últimos 20 anos, segundo a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Anoreg-MT).

     De acordo com a Anoreg-MT, a escolha preferencial dos futuros casais tem sido pela manutenção dos sobrenomes de família, que hoje representam 50,6% das opções no momento da habilitação para o casamento.

     O Código Civil que permitiu aos noivos adotarem o sobrenome do outro no matrimônio foi publicado em 2002. Na época, o percentual de mulheres que adotavam o sobrenome do marido no casamento representava 75,8% dos matrimônios.

     A partir de então iniciou-se uma queda desta opção. Até 2010, a média de mulheres que optavam por acrescer o sobrenome do marido passou a representar 64%.

     Já na segunda década de vigência da atual legislação, de 2011 a 2020, este percentual passou a ser de 59,4%.

Sobrenomes originais

     Se o número de mulheres que adotavam o sobrenome do marido vem caindo ao longo dos anos, a escolha dos brasileiros tem sido cada vez mais pela manutenção dos nomes originais de família. A opção aumentou 20,2% desde a edição do atual Código Civil.

     Em 2002, esta opção representava 16,7% dos matrimônios no estado. Até 2010, a média desta opção passou a representar 31,7% dos casamentos realizados, enquanto que no segundo período analisado, de 2011 a 2020, a média passou a representar 35,5% das celebrações realizadas nos cartórios de registro civil do estado.

     Em 2021, este percentual atingiu 50,6% das escolhas nos primeiros cinco meses de 2022.

     De acordo com a presidente da Anoreg, Velenice Dias, esses dados mostram que o estado está dando grandes passos em direção à igualdade de gênero no momento do casamento.

Adoção do sobrenome da mulher pelo marido

Já o contrário, ou seja, a adoção do sobrenome da mulher pelo homem ainda não tem um número expressivo no estado, representando em 2021 apenas 1,05% das escolhas no momento do casamento, percentual que atingiu seu ponto máximo em 2004, quando foi a opção em 1,5% dos matrimônios.

     A mudança dos sobrenomes por ambos os cônjuges no casamento representou, em 2021, 4,1% das escolhas, tendo atingido seu pico em 2020, quando foi opção em 5,4% das celebrações.

Como funciona

     A escolha dos sobrenomes do futuro casal deve ser comunicada ao cartório de registro civil no ato da habilitação do casamento, quando são apresentados os documentos pessoais previstos em lei.

     A pessoa que altera um nome deve providenciar a alteração de todos os seus documentos pessoais – RG, CNH, título de eleitor, passaporte, cadastro bancário, registros imobiliários e no local de trabalho.

     Caso não queira fazer a mudança, deverá apresentar a certidão de casamento quando for necessário fazer prova de sua nova identificação.

Fonte:  Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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TJ/SP: Pai que reconheceu filha e depois interpôs nova ação negatória de paternidade pagará indenização

Conduta causou danos morais

Julgamento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto, que condenou pai a pagar R$ 7 mil por danos morais à filha, que sofreu humilhação e vergonha desnecessárias em ação negatória de paternidade.

Segundo os autos, o réu, meses após o nascimento de sua filha, interpôs ação negatória de paternidade, mas teria concordado em reconhecê-la, dispensando o exame de DNA. Decorridos mais de dez anos, o réu promoveu nova ação idêntica, quando o exame foi realizado e confirmada a relação de paternidade.

“Forçoso convir que os fatos narrados nos autos comprovam que a situação experimentada pela recorrida indubitavelmente ultrapassou os limites do razoável e do mero aborrecimento, a atingir sua esfera moral, dando inegável ensejo à reparação civil indenizatória”, disse o relator da apelação, desembargador Marcio Boscaro.

Segundo o magistrado, “mostra-se inegável o dano moral sofrido pela recorrida, pelas agruras padecidas em virtude de um lamentável posicionamento adotado por seu pai, o qual, depois de firmar, no bojo de ação negatória de paternidade que ajuizara, declaração em que reconhecia, indubitavelmente, a realidade dos vínculos biológicos paterno-filiais que os uniam, vir a ajuizar nova e idêntica ação, colocando em dúvida essa realidade, fato que, além de constrangedor, certamente acarretou muita angústia e humilhação à recorrida, caracterizando, assim, o efetivo padecimento de danos morais.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Wilson Lisboa Ribeiro. A decisão foi unânime.

Fonte:  Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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