Primeira Seção decidirá sobre responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.134, com a seguinte redação: “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

O colegiado também determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 ou de agravo em recurso especial

Cabe contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

, em segundo grau de jurisdição

São as instâncias da justiça. Identifica hierarquia judiciária de um órgão.

 ou no STJ.

Caráter multitudinário da controvérsia

A relatoria dos três recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835) coube à ministra Assusete Magalhães. Ela explicou que a questão a ser analisada exige a interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

A ministra observou ainda que, segundo consulta feita pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas à base de jurisprudência do tribunal, foram encontrados 71 acórdãos e 1.121 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turma, a respeito do tema sob análise, o que, segundo ela, reforça o caráter multitudinário da controvérsia.

“Verifica-se, assim, que o presente feito encontra-se apto para ser afetado, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 combinado com o artigo 256-I e seguintes do Regimento Interno do STJ, como recurso especial representativo de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, juntamente com o REsp 1.944.757 e o REsp 1.961.835″, afirmou a relatora.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Com a publicação do Provimento n.º 420, cartórios de Registro Civil, tais como o do município de Pauini, retomam a realização de cerimônias presencias de casamento

Corregedoria de Justiça passou a autorizar a realização de cerimônias presenciais, considerando as atuais recomendações de autoridades sanitárias.

Na última semana a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) tornou público o Provimento n.º 420/2022 passando a autorizar a realização de cerimônias presenciais de casamentos civis em sedes de cartórios no Amazonas e também em edifícios particulares. Após a publicação do documento, cartórios de Registro Civil, tanto na capital quanto no interior, retomaram a realização dos atos, tais como a serventia extrajudicial da comarca de Pauini (dsitante 1.439 quilômetros de Manaus), que teve uma união civil registrada no mesmo dia da publicação do Provimento.

De acordo com o oficial registrador do cartório de Pauini, Ricardo Bandeira, o casal Maronilde da Silva Lopes e Lesilda Batista Muniz fez questão de que a solenidade fosse realizada presencialmente, mesmo com a possibilidade de que o ato ocorresse por videconferência. “A celebração de um casamento constitui um ato que marca a constituição de um núcleo familiar e é um ato de grande simbolismo. Este casal, por exemplo, fez questão de que a solenidade ocorresse presencialmente. Após um longo período de distanciamento social ocasionado pela pandemia da covid-19, acreditamos que esta retomada é motivo de alegria para a comunidade”, apontou o registrador.

Ricardo Bandeira informou que a solenidade que consolidou a união civil do casal Maronilde da Silva Lopes e Lesilda Batista Muniz foi presidida pelo juiz titular da Comarca de Pauini, Emmanuel Ormond de Souza e que a o ato presencial seguiu protocolos de prevenção à covid-19, observando as atuais recomendações das autoridades sanitárias.

Provimento autoriza celebrações presenciais

Atenta às orientações das autoridades sanitárias, a Corregedoria-Geral de Justiça revogou determinações impostas no início da pandemia da covid-19 e voltou a autorizar a realização de cerimônias presenciais de casamentos civis em edifícios particulares e em sedes de cartórios no Amazonas.

As novas orientações, assinadas pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge, foram divulgadas pelo órgão com a edição do Provimento n.º 420/2022, publicado no último dia 5 de abril, ressaltando a necessidade de que sejam observadas, nas cerimônias, as orientações de saúde pública, em prevenção à covid-19.

Conforme o novo regramento “a realização de cerimônias presenciais em edifícios particulares e nas sedes dos cartórios de registro civil está autorizada, a critério da autoridade celebrante e do registrador responsável, desde que observadas as determinações e orientações de saúde pública expedidas por órgãos federais, estaduais, municipais e em especial o Decreto n.º 43.791, de 30 de abril de 2021, bem como aqueles que o substituírem, sem prejuízo da possibilidade da celebração de casamento na modalidade virtual”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Termo de Referência do 2º Concurso dos Cartórios Extrajudicias é aprovado e segue para licitação

Membros da Comissão responsável pela organização do 2º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba aprovaram o Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar, ferramentas que instrumentalizarão o processo de contratação da empresa que prestará apoio operacional ao Tribunal de Justiça na realização do certame. O texto final do documento foi consolidado durante reunião virtual, na manhã desta segunda-feira (11). Após a aprovação, terá seguimento os trâmites internos do TJPB para a realização do processo licitatório.

A vice-Presidente do Tribunal de Justiça e presidente da Comissão, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes ressaltou que os trabalhos estão transcorrendo dentro do previsto e na normalidade. “O mais breve estaremos concluindo o processo licitatório para darmos andamento a mais um concurso, o qual, estamos organizando com o mesmo cuidado, respeito e eficácia que tivemos no primeiro. De modo que o resultado alcance seu objetivo, qual seja, candidatos aprovados e aptos, tendo a oportunidade de escolherem, dentre as Serventias vagas, seus locais de trabalho”, pontuou.

A juíza auxiliar da vice-Presidência e integrante da Comissão, Michelini de Oliveira Dantas Jatobá lembrou que após a aprovação formal pela Comissão, o processo seguirá para o pregoeiro, em seguida ao setor financeiro, passará pelo setor jurídico, presidência e, por fim, haverá abertura do processo de licitação. “Estamos caminhando de forma positiva e com responsabilidade para a concretização exitosa de mais um certame na esfera das Serventias Extrajudiciais”, enfatizou a magistrada.

A Comissão do 2º Concurso de Cartórios Extrajudicias tem como membros a juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, Silmary Alves Vita; o juiz diretor do Fórum Cível da Capital, Herbert Lisboa; a procuradora de Justiça Maria Lurdélia Diniz; o representante da Anoreg, Luiz Gomes; a Tabeliã Patrícia Cavicchioli Netto e a servidora Suely Lemos.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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