PL permite o registro civil de recém-nascidos gerados por barrigas de aluguel ucranianas

Proposta prevê também – em caráter excepcional – facilitar o ingresso de gestantes ucranianas contratadas nesse contexto por casais brasileiros em solo nacional

O Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) 787/2022 de autoria da senadora Mara Gabrilli (PSDB apresentado ao Congresso Nacional permite, em caráter excepcional, que as normas brasileiras sobre paternidade e maternidade na hipótese de gestação por substituição sejam estendidas aos casos de parto ocorrido no Brasil de gestantes vindas da Ucrânia em virtude do conflito armado entre o país e a Rússia.

Representando o Senado Federal durante viagem à Genebra para acompanhar as tratativas relacionadas a direitos humanos envolvendo a guerra na Ucrânia, Mara Gabrilli relata que uma das demandas que recebeu foi justamente a de brasileiros que contratam a gravidez por substituição – popularmente conhecida como barriga de aluguel – no país do leste europeu, por ser um dos poucos territórios que permite esse tipo de procedimento de maneira onerosa e tem, inclusive, clínicas especializadas nessa atividade.

“A proposta legislativa exalta a atuação do registrador civil brasileiro na defesa da cidadania e garantia dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo que enaltece ainda mais a trajetória de vida e política da Senadora Mara Gabrilli na defesa dos direitos humanos”, exalta Gustavo Fiscarelli, presidente da Arpen-Brasil.

“Há muitos casos de casais brasileiros que contratam o serviço e agora estão aflitos pelo cenário da guerra, uma vez que os bebês e as gestantes estão em risco”, explica a senadora Mara Gabrilli. “Uma possibilidade é trazer as gestantes ucranianas para o Brasil. No entanto, um problema jurídico de Direito Internacional privado surgiu: como ficará a filiação se essas gestantes derem à luz em território brasileiro na hipótese de se tratar de uma gestação por substituição contratada na Ucrânia”, complementa.

Segundo Gabrilli, estima-se que 17 famílias estejam nessa situação após contratarem uma clínica sediada em Kiev. Entre os bebês gerados em substituição de ventre, seis nasceram ao longo do mês de março e foram retirados do território ucraniano com auxílio da força tarefa do Itamaraty que se estabeleceu na região. Um recém-nascido ainda estava em Kiev e os pais contratantes pretendem ir à cidade para buscá-lo em breve. Os outros 10 bebês têm previsão de nascimento a partir de junho.

“Mas sabemos que, além desses, existem dezenas de casos semelhantes. Todos precisam de uma legislação que garanta a legalidade no registro de nascimento. Estamos falando de pessoas que já vêm de um histórico bem difícil e que agora merecem nossa atenção e acolhimento”, finaliza a senadora.

O que muda?

O PL, caso seja aprovado, entre outras providências, tem como principal objetivo autorizar que bebês gerados por ucranianas que foram contratadas como barriga de aluguel sejam registrados pelos pais brasileiros. Nesse caso, o fato de haver pagamento pelo serviço não acarretaria invalidade.

Além disso, o projeto também pretende facilitar o ingresso de ucranianas que sejam gestantes por substituição que estejam fugindo da guerra em solo nacional, em favor de brasileiros. No âmbito registral, a proposta prevê ainda as orientações que o registrador civil deverá tomar para permitir esse registro.

Atual legislação

No Brasil, segundo a Resolução nº 2.294, de 27 de maio de 2021, do Conselho Federal de Medicina, e o Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, a substituição gestacional é permitida, desde que não tenha caráter lucrativo ou comercial.

Embora o procedimento seja legalizado em diversos países como na Ucrânia, o procedimento é proibido no Brasil por caracterizar uma relação comercial. Nos casos em que os pais brasileiros contratam mulheres estrangeiras para gestar seu filho, os cartórios de registro civil não podem emitir a certidão de nascimento da criança por se tratar de um procedimento ilegal no país.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen-Brasil

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1VRP/SP: Registro de Imóveis: é vedada a dupla garantia no contrato de locação.

Processo 1022338-73.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Marcello Garcia Nacca – – Flavia Constantino Klabono Nacca – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, observando que o óbice relativo à necessidade de rerratificação do contrato de locação, a fim de exclusão da garantia pessoal subsiste. Regularize-se a distribuição do feito (pedido de providências). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: NEIDE GOMES DA SILVA (OAB 69383/SP)

Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 1022338-73.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo18

Suscitado: Marcello Garcia Nacca e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marcello Garcia Nacca e Flávia Constantino Klabono Nacca, tendo em vista negativa em se proceder à averbação de caução constituída em instrumento particular de locação não residencial nas matrículas n. 130.684 e 130.710 daquela serventia.

Os óbices residem na existência de mais de uma garantia no contrato, o que é vedado pelo parágrafo único do artigo 37 da Lei n. 8.245/91, e na necessidade de apresentação de certidão de casamento atualizada do caucionante Luis Carlos da Silva Martins, uma vez que qualificado no contrato como divorciado, enquanto figura como separado nas matrículas.

O Oficial relata que a parte suscitada somente se insurgiu contra o primeiro óbice, deixando de atender à segunda exigência; que a parte locou a Leandro Saraiva Ferreira e Paloma Lucas Ferraz o imóvel situado na avenida Monsenhor Antonio de Castro, n. 430; que Luiz Carlos da Silva Martins deu em caução, para garantia das obrigações locatícias, dois imóveis de sua propriedade; que também foi prevista no contrato a sua responsabilidade solidária sobre os aluguéis pactuados (cláusula 35ª), o que configura uma modalidade de garantia fidejussória, a fiança; que o parágrafo único do artigo 37 da Lei de Locações veda, sob pena de nulidade, mais de uma garantia em um único contrato de locação; que, em observância ao princípio da legalidade, diante da dupla garantia, não se permitiu o ingresso no registro, conforme precedentes deste juízo e da CGJ; que a qualificação do título incide somente sobre seus aspectos formais e extrínsecos, sem adentrar nas condições avençadas entre as partes (prenotação n. 837.198).

Documentos vieram às fls. 06/62.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte aduz que o entendimento não é unânime, havendo cartórios na cidade de São Paulo que não veem impedimento à averbação; que não se trata de dupla garantia e sim de extensão da garantia, solidariedade, que pode ser incluída em qualquer contrato bilateral (fls. 31/33).

Em impugnação formulada às fls. 63/65, a parte sustenta que locou, para fins comerciais, o imóvel localizado na avenida Monsenhor Antonio de Castro, 430, Jardim Vila Formosa, em 09 de fevereiro de 2021, pelo prazo de três anos, aceitando os imóveis referentes às matrículas 130.684 e 130.710 em caução; que causou estranheza a nota devolutiva sob o fundamento de tratar-se de dupla garantia, em virtude do contido na cláusula 30ª do contrato; que não há dupla garantia, uma vez que a caução prevista no art. 37 da Lei n. 8.245/91 se apresenta como contrato acessório ao principal, no qual a vontade das partes é livre; que a solidariedade não se presume, prevalecendo a vontade das partes (art. 265 do Código Civil); que há decisão do STJ reconhecendo não se tratar de dupla garantia; que não atendeu à segunda exigência, entendendo que poderá fazê-lo após decisão final destes autos; que não há unidade de entendimento nos Registros de Imóveis, uma vez que alcançou a averbação de título contendo a mesma cláusula contratual.

Documentos vieram às fls. 65/85.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice impugnado (fls. 89/90).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, é importante ressaltar que este caso, por não envolver registro em sentido estrito (averbação de caução locatícia), deve prosseguir como pedido de providências.

Por segundo, verifica-se que a parte não se insurge contra todas as exigências opostas pelo Oficial (apresentação de certidão de casamento atualizada do proprietário Luiz Carlos da Silva Martins), de modo que o pedido resta prejudicado.

Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça:

“Registro de Imóveis – instrumento particular de retificação e ratificação do memorial de incorporação e inclusão de instituição, especificação de condomínio e divisão por atribuição de unidades autônomas – concordância parcial com as exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis – juntada de documentos em fase não admitida – prejudicialidade reconhecida – exame em tese da recusa a fim de orientar futuras prenotações – novos quadros da NBR 12.721 – necessidade – anuência de todos os condôminos e titulares de direitos reais registrados – recurso não conhecido” (CGJ – Processo n. 2014/00009391 – Corregedor Geral da Justiça Des. Hamilton Elliot Akel – j. 10.02.2014).

No que diz respeito à necessidade de retificação do contrato de locação não residencial em razão da previsão de dupla garantia, o pedido seria procedente.

Vejamos os motivos.

No caso concreto, o caucionante pretende garantir o contrato com imóveis próprios (cláusula 24ª, fl. 42), bem como responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações pactuadas (cláusulas 30ª e 35ª, parte final, fls. 43/45).

Ocorre que, embora os contratantes não rotulem expressamente o instituto, ao fixarem a responsabilidade solidária do caucionante pelas obrigações locatícias não adimplidas pelos locatários, indicam claramente o estabelecimento de garantia fidejussória que se identifica com a fiança (artigos 818 e seguintes do Código Civil).

Resta evidenciada, assim, a instituição de duas garantias no mesmo contrato de locação (real e pessoal), o que é vedado pelo parágrafo único do artigo 37 da Lei n. 8.245/91:

“Art. 37. No Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: (…).

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”.

Convém destacar, neste ponto, que não se ignora o entendimento jurisprudencial que afasta a solidariedade contratual como dupla garantia, conforme acórdão referido pela parte interessada à fl. 64, o qual foi prolatado, em verdade, pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando do julgamento de apelação interposta no processo de autos n. 1006975-51.2019.8.26.0100.

Contudo, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Assim, agiu com acerto o Oficial ao exigir a retificação do contrato de locação não residencial, a fim de que, excluída a garantia pessoal, o título possa ter ingresso no fólio real, o que também deve ser observado pelas demais serventias.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pretensão de averbação de caução locatícia – Contrato de locação que prevê dupla garantia – Impossibilidade – Inteligência do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento” (CGJ – Recurso Administrativo n. 1020374-73.2017.8.26.309 – Corregedor Geral da Justiça Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – j. 06.12.2018).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, observando que o óbice relativo à necessidade de rerratificação do contrato de locação, a fim de exclusão da garantia pessoal subsiste. Regularize-se a distribuição do feito (pedido de providências).

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de março de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 05.04.2022 – SP)

Fonte: Diário da justiça Eletrônico de São Paulo

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CGJ/AL debate integração entre cartórios e Instituto de Identificação

Projeto apresentado pela Arpen objetiva beneficiar a população em situação de vulnerabilidade socioeconômica para emissão de RG, conforme determina o CNJ

A Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL) deram início, nesta quinta-feira (31), à discussão do projeto que tem o intuito de viabilizar o envio de dados registrais de cidadãos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, ao Instituto de Identificação, para emissão de RG gratuito, conforme determina o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Provimento nº 104/2020 do CNJ prevê que os cartórios deverão enviar, eletronicamente, esses dados em até 48 horas, a contar do recebimento da solicitação por parte do Instituto de Identificação. A coleta de dados será feita pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

“Nossa expectativa é colaborar com a oferta desses serviços à população, principalmente aos mais necessitados, entretanto, para isso, é necessário que haja convênio com os órgãos expedidores de documentos. Podemos dizer que os cartórios são ofícios da cidadania e, atualmente, nós dispomos de tecnologia e capacidade para atender a essa demanda”, ratificou o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.

Segundo o presidente da Arpen, Roberto Wagner Falcão, os sistemas dos cartórios já se comunicam com outras instituições, a exemplo da Receita Federal. Ele afirma que Alagoas tem condições de executar o projeto, assim como vem se concretizando no Estado do Rio de Janeiro.

“O objetivo desse projeto é alcançar todo o Estado de Alagoas, facilitando o acesso a esse documento, sobretudo nas cidades do interior, onde os postos de identidade estão localizados nos municípios maiores. Uma vez que o projeto estiver implantado, haverá um posto em praticamente todas as cidades, pela capilaridade dos cartórios de registro civil”, disse Falcão.

De acordo com a normativa do CNJ, considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica: população em situação de rua; povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes; pessoa beneficiada por programas sociais do Governo Federal; pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar seja igual ou inferior a ¼ a do salário mínimo; migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.

Após as tratativas, ficou definido que a Arpen vai se reunir com representantes do Instituto de Identificação para apresentar o projeto e um novo encontro será marcado com a Corregedoria, assim que possível.

O encontro ocorreu na sede da CGJ/AL e também contou com a presença do Magistrado Coordenador do Extrajudicial, Dr. Anderson Santos dos Passos, do Advogado Ives Samir Bittencourt e da Tabeliã Maria Rosinete Remígio.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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