PORTARIA Nº 580, DE 31 DE MARÇO DE 2022 – Dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, prevista art. 10 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências. –

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 Edição: 63 Seção: 1 Página: 30

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Diretoria de Governança Fundiária

PORTARIA Nº 580, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, prevista art. 10 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

A DIRETORA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, em conformidade com o a Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o artigo 115, inciso XIX, do Regimento interno da Autarquia, aprovado pela Portaria INCRA/P nº 531, DE 23 DE MARÇO DE 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de março de 2020, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e tendo em vista o disposto no processo SEI 54000.018753/2022-14, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos necessários à expedição da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO para ocupações incidentes em terras situadas em áreas rurais da União, definida no art. 10, do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I

DAS ÁREAS PASSÍVEIS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO

Art. 2º São passíveis de emissão de Certidão de Reconhecimento de Ocupação, nos termos desta Portaria, as ocupações localizadas em áreas:

I – discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art.1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971;

II – abrangidas pelas exceções do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;

III – registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ou por ele administradas; e

IV – áreas remanescentes de projetos com características de colonização criados pelo INCRA, anteriormente a 10 de outubro de 1985, conforme previsto no Inciso II do art. 2º do Decreto nº10.592 de 24 de dezembro de 2020.

Art. 3º Não serão passíveis de emissão de Certidão de Reconhecimento de Ocupação, nos termos desta Portaria, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I – reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II – tradicionalmente ocupadas por população indígena, tradicional e quilombola;

III – de Unidades de Conservação cadastradas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação incompatíveis com a regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952, de 2009;

IV – que contenham acessões ou benfeitorias federais; ou

V – incida sobre área de interesse manifestado pelos órgãos e entidades previstos no artigo 12 do Decreto nº 10.592 de 24 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II

Seção I

DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO

Art. 4º Para a expedição da Certidão de Reconhecimento de Ocupação deverão ser observados os seguintes requisitos, cumulativamente:

I – a formalização do processo administrativo de regularização fundiária, que deverá estar em nome do ocupante, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009;

II – a ocupação georreferenciada e aprovada por fiscalização no Sistema de Gestão Fundiária- SIGEF;

III – existência de indícios de ocupação ou exploração anterior a 22 de julho de 2008 a serem atestados pelo INCRA, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;

IV – ausência de indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração da ocupação a serem atestados pelo INCRA, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;

V – ausência de embargos ambientais ou infração ambiental no imóvel objeto do requerimento de regularização fundiária, conforme banco de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; e

VI – que o ocupante não conste no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência.

§1º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação é personalíssima, intransmissível quer intervivos, quer causa mortis e não implica reconhecimento do direito de propriedade, ou direito real de uso, e nem garante a regularização fundiária da ocupação.

§2º A certidão a que se refere o caput deste artigo é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.

§ 3º Nas glebas ainda não certificadas, o Incra deverá reconstituir o perímetro da área solicitada, previamente á emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação.

Seção II

DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO

Art. 5º Será outorgada a Certidão de Reconhecimento de Ocupação ao ocupante que atender aos requisitos previstos no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, na forma estabelecida nesta Portaria.

§1º A certidão poderá ser emitida a requerimento ou de ofício e terá validade até a decisão que indeferir o pedido de regularização fundiária ou a entrega do título de domínio.

§2º A validade e autenticidade da certidão deverá ser consultada por meio de Sistema próprio do Incra.

Art. 6º Compete ao Incra expedir a Certidão de Reconhecimento de Ocupação.

§1º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação será emitida por meio de Sistema próprio do INCRA; e

§2º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação será impressa em papel comum, conforme o modelo constante do Anexo I desta portaria.

Art. 7º A Certidão de Reconhecimento de Ocupação será expedida:

I – em nome:

a) da mulher e do homem, obrigatoriamente, quando casados ou convivendo em regime de união estável;

b) dos conviventes, havendo união homoafetiva; e

c) da sociedade de fato que ocupe e explore a área.

II – com a identificação do imóvel, área e sua localização; e

III – com o código único de identificação da Certidão de Reconhecimento de Ocupação.

Parágrafo único. A localização do imóvel será descrita por meio do código de identificação da(s) parcela(s) no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF.

Seção III

DO CANCELAMENTO

Art. 8º O cancelamento da Certidão de Reconhecimento de Ocupação deverá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I – o georreferenciamento tiver sido cancelado no SIGEF;

II – a ocupação tiver sido objeto de infrações e/ou embargos ambientais expedidos pelo órgão ambiental federal;

III – o requerente vier a constar no Cadastro de Empregadores que Tenham Submetido Trabalhadores à Condição Análoga à de Escravo do Ministério do Trabalho e Previdência;

IV – for constatada fraude ou simulação no curso do processo de regularização fundiária;

V – for constatada a ausência de cultura efetiva, nos termos do inciso V, do art. 2º, da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;

VI – houver manifestação de interesse pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 12 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;

VII – o requerente transferir ou negociar por qualquer meio a ocupação; e

VIII – seja identificado conflito agrário na ocupação.

Parágrafo único. O cancelamento da Certidão de Reconhecimento de Ocupação deverá ser registrado no sistema gerador.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Diretoria de Governança Fundiária.

Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELEUSA MARIA GUTEMBERG

ANEXO I

MODELO DA CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

01 – CARACTERÍSTICAS DA CERTIDÃO

ESPÉCIE: CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO – CRO

DATA DA EMISSÃO

LOCAL DE EMISSÃO

UF

PROCESSO ADMINISTRATIVO

02 – ÓRGÃO EMISSOR

UNIÃO, POR MEIO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

03 – OCUPANTE:

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

REGIME DE BENS

DATA DO CASAMENTO

RG / ÓRGÃO EXPEDIDOR

CPF

DATA DE NASCIMENTO

NATURALIDADE

UF

PROFISSÃO

DOMICÍLIO

04 – CÔNJUGE OU COMPANHEIRA(O):

NACIONALIDADE

ESTADO CIVIL

REGIME DE BENS

DATA DO CASAMENTO

RG / ORGÃO EXPEDIDOR

CPF

DATA DE NASCIMENTO

NATURALIDADE

UF

PROFISSÃO

DOMICÍLIO

05 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

LEI 11.952 DE 25 DE JUNHO DE 2009; DECRETO Nº 10.592, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, Portaria INCRA XXX

06 – CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL

IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL

Nº DE MÓDULOS FISCAIS

ÁREA DO IMÓVEL (ha)

07 – LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL

GLEBA

MUNICÍPIO

UF

08 – Código de identificação do imóvel no Sistema de Gestão Fundiária-SIGEF

09 – Código único de identificação:

QR CODE Planta e Memorial

Planta e Memorial

QR CODE CRO

Verificar Autenticidadade

A presente certidão é personalíssima, intransmissívelinter vivosoucausa mortise não implica reconhecimento do direito de propriedade e ainda não garante a regularização fundiária da ocupação.

Não é documento hábil a ser registrado no CRI

A presente certidão é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública pelo requerente junto às instituições oficiais de crédito.

Esta certidão não se presta à instrução de processos administrativos junto aos órgãos ambientais.

A autenticidade do presente certificado poderá ser verificada no sítio: www.incra.gov.br

 

Fonte: Diário Oficial da União

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Registro de Imóveis – Processo extrajudicial de usucapião – Consulta – Emolumentos devidos pela lavratura e expedição de certidão de interior teor do processo extrajudicial – Parecer pela aplicação do item 11 da tabela II (ofício de registro de imóveis) anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

Registro de Imóveis – Processo extrajudicial de usucapião – Consulta – Emolumentos devidos pela lavratura e expedição de certidão de interior teor do processo extrajudicial – Parecer pela aplicação do item 11 da tabela II (ofício de registro de imóveis) anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

Número do processo: 10698

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 192

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/10698

(192/2021-E)

Registro de Imóveis – Processo extrajudicial de usucapião – Consulta – Emolumentos devidos pela lavratura e expedição de certidão de interior teor do processo extrajudicial – Parecer pela aplicação do item 11 da tabela II (ofício de registro de imóveis) anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Instaurou-se este expediente em cumprimento à determinação posta a fl. 43 dos autos de recurso administrativo nº 108504667.2019.8.26.0100, para examinar-se a questão concernente à cobrança por extração de cópias e expedição de certidão de processos em trâmite perante os ofícios de registro de imóveis.

Como se vê nas peças do dito recurso administrativo (fl. 16), em 17 de dezembro de 2019 esta Corregedoria Geral da Justiça houve por bem revogar a autorização de cobrança de despesa pela extração de cópia destinada à expedição de certidão de inteiro teor de processo administrativo de declaração extrajudicial de usucapião.

Essa decisão foi proferida em consulta formulada pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, na forma do art. 29 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 (fl. 17/19). Segundo o consulente, um interessado requereu a expedição de certidão da íntegra de um processo de usucapião extrajudicial, ao custo, na época, de R$ 52,85, segundo o item 11 da tabela II (ofícios de registro de imóveis) anexa à Lei de Emolumentos. Atendendo essa solicitação, o cartório forneceu em forma de certidão a integralidade dos autos ao preço de uma certidão, conquanto tenham sido necessárias 465 folhas (fl. 20/22). À semelhança desse caso, existem outros processos em trâmite no ofício de registro, alguns com mais de mil e quinhentas páginas. Nesse contexto, não é razoável que, em requerimentos dessa natureza, seja feita a cobrança de uma única certidão, pois tal montante não corresponde ao parâmetro posto pelo art. 5º da Lei nº 11.331/2002. Ressalta-se que a certidão é passada em papel de segurança, o que eleva o custo de cada folha, e afirma-se que a situação seria diferente, se o interessado pedisse a certidão conforme quesitos, pois aí o documento seria elaborado pelo cartório, mas não estaria formado por cópias extraídas dos autos. Conclui o consulente solicitando que, para atender-se ao efetivo custo e à adequada remuneração pelo serviço prestado, por analogia (antigo item 19 do Capítulo XIII das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – NSCGJ) poderia ser adotada a solução vigente no tabelionato de notas para a instrumentalização das cartas de sentença notariais ou, então, o disposto no Provimento nº 2.516, de 18 de julho de 2019, do Conselho Superior da Magistratura – CSM (fl. 23/24).

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP manifestou-se (fl. 27/29) aduzindo que fornecer a integralidade dos autos de usucapião extrajudicial ao preço de uma única certidão é coisa contrária ao art. 5º da Lei Estadual de Emolumentos, uma vez que costuma ser elevado o número de peças, e o valor cobrado não é suficiente para pagar o papel utilizado. Assim, a solução mais adequada é a trazida, subsidiariamente, pelo Provimento CSM nº 2.516/2019, dada a semelhança entre a tramitação da usucapião na via judicial e perante o ofício de registro de imóveis. Ressalta a ARISP que essa providência facilitará ao povo o conhecimento acerca do processo extrajudicial, por franquear o acesso aos processos e a informação sobre o que é necessário para obter a usucapião pelo caminho administrativo. Desse modo, opinou-se, com fundamento no art. 10 da Lei nº 11.331/2002, pela aplicação do disposto nos arts. 4º a 6º do Provimento CSM nº 2.516/2019, com a incidência, no caso do art. 6º, do item 11 da tabela II anexa à Lei de Emolumentos. Além disso, custos para obtenção de cópias especiais (e. g., plantas de levantamento planialtimétrico) têm de ser suportados pelo interessado, à parte.

Decidiu a MM.ª Juíza Corregedora Permanente (fl. 30/32 e 36) que em matéria de emolumentos a Lei nº 11.331/2002, art. 5º, realmente prescreve uma adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. Dessa forma, considerando-se que os autos de usucapião extrajudicial são volumosos, não é razoável que a certidão envolvendo cópia integral do feito seja passada pelo único valor (à época) de R$ 52,85; a necessidade de manter-se o equilíbrio econômico da atividade, o uso de papel de segurança e o tempo despendido para a confecção do documento justificam remuneração diferenciada, ou seja, o pagamento segundo os critérios postos nos arts. 4º e (sic) 6º do Provimento CSM nº 2.516/2019, com incidência, para o caso do art. 6º, do item 11 da tabela II anexa à Lei de Emolumentos.

A r. sentença foi submetida a esta Corregedoria Geral da Justiça, não só por força de recurso administrativo (fl. 39/47 e 48), como também por conta de remessa da própria MM.ª Juíza Corregedora Permanente (fl. 32 e 36). Como dito, decidiu-se então que os valores previstos no Provimento CSM nº 2.516/2019 eram inaplicáveis à espécie, e que eram necessários estudos que permitissem fixar o valor do reembolso, o qual tem de corresponder ao da efetiva despesa com a extração das cópias (parecer a fl. 53/58 e decisão a fl. 59). Das razões de decidir consta que, como elucidam o art. 10 da Lei nº 11.331/2002 e o parágrafo único do art. 26 do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, não há ilegalidade em fixar-se o valor devido pela remuneração da prática de ato notarial ou de registro, quando não houver previsão nas tabelas que integram a Lei de Emolumentos. Fato é, portanto, que o requerente tem de fazer frente às despesas com cópias necessárias às notificações (Provimento CNJ nº 65/2017, art. 4º, § 2º); as cópias solicitadas por terceiros, a seu turno, ainda quando solicitadas em forma de certidão, têm de ser pagas por quem as tenha solicitado. Contudo, o Provimento CSM nº 2.516/2019 prevê o custo do Tribunal de Justiça para a extração de cópia reprográfica simples, montante que pode não corresponder às despesas dos cartórios, de modo que não é possível a aplicação analógica. O reembolso tem de ser congruente com o efetivo valor da despesa, pois não consiste em remuneração pela expedição da certidão, para o que existe valor previsto na Lei nº 11.331/2002.

Desfeita a r. sentença da Corregedoria Permanente (fl. 30/32, 36 e 59), a ARISP tornou a ser ouvida, reiterando o que já manifestara (fl. 86). Veio aos autos decisão da 1ª Vara de Registros Públicos (fl. 96/97), motivada por nova provocação do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (fl. 98/99), no sentido de que não lhe cabe estabelecer valor ou critério em âmbito estadual, para a cobrança das cópias (cf. também fl. 106/107).

É o relatório.

Opino.

2. O problema colocado nestes autos consiste em saber se aquele que requer uma certidão de inteiro teor de um processo extrajudicial de usucapião tem de pagar o valor correspondente a uma só certidão, independentemente do número de folhas dos relativos autos, ou se pode dar-se outra forma de cobrança, mais consentânea com o efetivo tamanho da certidão passada.

A solução do ponto depende de compreender-se, com clareza, que “inteiro teor” não é sinônimo de “cópia” ou “reprodução gráfica integral”.

Sobre os “registros” (= matrículas, registros stricto sensu, averbações, prenotações, indicações reais e indicações pessoais), os oficiais de registro de imóveis (a) são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 16, nº 1º), (b) a qualquer pessoa que o requeira (art. 17, caput), (c) independentemente de provisão (art. 18, 1ª parte), e (d) em inteiro teor, ou em resumo, ou em relatório, conforme quesitos (art. 19, caput). Nesse contexto, como se sabe, a praxe do foro extrajudicial não tem nenhuma dificuldade em fazer lavrar a certidão de inteiro teor mediante a mera cópia da íntegra do assento, seja mediante meio reprográfico (art. 19, § 1º), seja mediante a produção de um documento eletrônico (arts. 1º, § 3º, e 17, parágrafo único). Todavia, essa reprodução gráfica da íntegra do assento, em qualquer das modalidades apontadas (= ou por reprografia, ou por meio eletrônico), conquanto seja a solução usual, não é essencial para caracterizar-se a certidão de inteiro teor, que pode ser extraída de outras maneiras (cf., e. g., o “meio datilográfico” ainda referido no art. 19, § 1º, da Lei de Registros Públicos), contanto que, evidentemente, acabe por dar a conhecer todo o teor da inscrição.

A mesma compreensão aplica-se à certidão de inteiro teor de autos de processos que tramitem no ofício de registro de imóveis. Tratando-se de processos, ao que se saiba nunca se entendeu que a certidão de inteiro teor implicasse, necessariamente, a cópia gráfica dos autos inteiros. Tanto é assim que – para tirar um exemplo do regulamento de São Paulo – as Normas de Serviço desta Corregedoria, baixadas para a disciplina dos ofícios de justiça (art. 104), dizem expressamente que as certidões em breve relatório (dentre elas, as de objeto e pé) e em inteiro teor são passadas “com base nos assentamentos constantes do sistema informatizado (…) admitida, de qualquer forma, a consulta aos autos de processos em andamento ou findos, livros ou papéis” – vale dizer: não se pressupõe que o inteiro teor do processo seja dado a conhecer pela reprodução dos autos.

Dada essa premissa (i. e., “inteiro teor” e “cópia” são coisas distintas, quando se cuida de uma certidão), pode-se solucionar, então, o problema posto.

Se alguém pede certidão de inteiro teor dos autos de processo extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis está obrigado a dá-la, é certo. Ao registrador, entretanto, caberá decidir qual modo será adotado: o “inteiro teor” será dado a conhecer ou mediante a descrição, em forma narrativa, dos atos e termos do processo (como se faz, hoje, no judicial), ou mediante a entrega de reprodução integral dos autos – e, nesse último caso, não pode transferir ao usuário o custo adicional que as cópias implicam.

Em suma: pela certidão de inteiro teor de um processo extrajudicial de usucapião, realmente só podem ser cobrados os emolumentos correspondentes a uma certidão (item 11 da tabela II ? ofícios de registro de imóveis, anexa à Lei nº 11.331/2002), seja qual for o modo pelo qual o oficial de registro de imóveis optar por expedi-la (em forma narrativa, ou mediante cópia integral dos relativos autos).

3. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente exponho ao elevado critério de Vossa Excelência é pela resposta à consulta (fl. 17/19 e 98/99) na forma apontada (pela certidão de inteiro teor de um processo extrajudicial de usucapião são devidos os emolumentos segundo item 11 da tabela II – ofícios de registro de imóveis, anexa à Lei nº 11.331/2002, seja qual for o modo pelo qual o oficial de registro de imóveis optar por expedi-la, isto é, seja em forma narrativa, ou mediante cópia integral dos relativos autos).

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2021.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão ao consulente (4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo). Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ: Tributário – Recurso Especial – ITCMD – Valores recebidos por beneficiário de plano VGBL individual – Vida gerador de benefício livre, em decorrência da morte do segurado – Natureza de seguro de vida – Não incidência do ITCMD – Recurso especial não provido.

Tributário – Recurso Especial – ITCMD – Valores recebidos por beneficiário de plano VGBL individual – Vida gerador de benefício livre, em decorrência da morte do segurado – Natureza de seguro de vida – Não incidência do ITCMD – Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1984242 – RS (2021/0059247-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORES : ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA – RS027848

RICARDO ANTÔNIO LUCAS CAMARGO – RS032364

RECORRIDO : JAROSLAVA HASEK – ESPÓLIO

REPR. POR : VANESSA TAVORA PICCIOLO BATISTA – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO AYMAY – RS083849

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCD. APLICAÇÕES EM VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

O Vida Garantidor de Benefício Livre – VGBL, é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único. Desse modo, por possuir natureza jurídica de seguro pessoal, não pode ser considerado como herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Afastada a incidência do ITCD sobre os valores advindos do seguro, por não se enquadrar nas hipóteses de incidência do tributo previstas no art. 2o da Lei Estadual n. 8.821/89. Precedentes do E. STJ e desta Corte.

APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 794 do Código Civil, sustentando que o Vida Garantidor de Benefício Livre (VGBL) é uma modalidade de plano previdenciário privado, fato que justifica a tributação pelo ITCMD.

Não houve contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido pleiteando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL.

No presente, o ente objetiva a reforma do acórdão recorrido a fim de fazer incidir o tributo sobre os valores recebidos a título de VGBL.

A insurgência não merece prosperar.

Isso porque o acórdão recorrido está em consonância com a recente jurisprudência deste e.STJ, segundo a qual os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, mas seguro de vida, e, portanto, ficam excluídos da base de cálculo do ITCMD.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL – VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer a “inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro”. O Juízo singular concedeu a segurança, “para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo” do tributo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art. 794 do CC/2002 – que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de direito – e do conceito de VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre constante do site da SUSEP. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem apenas transcreve o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz lateralmente, en passant, sem sobre ele emitir qualquer consideração ou dele extrair qualquer fundamentação que o levasse a negar provimento à Apelação do Estado do Rio Grande do Sul. Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação dessas três premissas que a Corte extraiu a conclusão de que o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD. Revela-se patente, pois, que a discussão central do presente feito gira em torno da correta interpretação do art. 794 do CC/2002, dispositivo que o Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o Estado do Rio Grande do Sul pretende afastar, no Recurso Especial.

IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul. A esse argumento, é possível acrescentar outro na mesma linha.

Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002 deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário Nacional, como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos de lei federal, como os arts. 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém, um equívoco. Em lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp 324.638/SP (DJU de 25/06/2001) anotou que “o recurso especial interposto pela letra ‘a’ supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação”. No caso concreto, o Tribunal de origem, assentando a incidência do art. 794 do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí por que o ente público, supondo a não incidência do aludido dispositivo legal, toma-o por violado.

O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI PARGENDLER, indicou como violada a “norma que foi aplicada sem ter”, no seu entendimento, “incidido”. Irreprochável, portanto, a admissibilidade do Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF.

V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Com efeito, “nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF)” (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá, porém, no caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no acórdão recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, além de ela não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu fundamento para a sua conclusão.

VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021, no julgamento do AgInt no AREsp 1.702.870/RS, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de Recurso Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na oportunidade, o Relator afirmou que “a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC”. O entendimento, porém, respeitosamente, merece ser revisto. A questão posta no Recurso Especial é de direito, ou seja, a de saber se podem ser tributados pelo ITCMD os valores recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do titular de plano VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado. Assim posta a questão, ressai irrelevante a análise da situação fática concreta ou dos termos contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, até mesmo, o da Súmula 5/STJ.

VII. A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo traz vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do país. Prova disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontado como paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o julgamento do mérito, por este Superior Tribunal de Justiça, permite o incremento de segurança jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado financeiro, setor da atividade econômica que presumivelmente movimenta cifras elevadas, contribuindo para o desenvolvimento nacional.

VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, “o VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL “tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida” (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP – no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que “o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).

X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.

XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018.

XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie.

XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido “o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”. Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020.

XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.

XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido.

XVII. Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp 1961488/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.984.242 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 14.02.2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.