IRIB publica quadro com Emendas apresentadas à MP n. 1.085/2021

Documento foi produzido pela Assessoria Legislativa do Instituto.

Instituto de Registro imobiliário do Brasil (IRIB) publicou, em seu site, um documento consolidando todas as Emendas à Medida Provisória n. 1.085/2021 (MP), que dispõe acerca do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) apresentadas por parlamentares nos dias 02/02/2022 e 03/02/2022. A consolidação disponibiliza um link para a respectiva Emenda, com uma breve explicação, e indica o seu autor. O documento tem como objetivo facilitar a consulta às Emendas apresentadas.

Acesse a íntegra da compilação.

Fonte: IRIB (www.irig.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Tributário – Recurso Especial – VGBL – Natureza jurídica de seguro de vida individual – Não integra os bens de herança – Súmula 83/STJ – Valores resgatados a título de VGBL não constituem fato gerador de ITCMD – Não incidência do imposto estadual – Recurso especial não provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1976601 – RJ (2021/0163734-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : GUIDO ANTONIO SUCENA MACIEL

RECORRIDO : ….. – ESPÓLIO

RECORRIDO : ….. – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : ÁLVARO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS – RJ093450

CAMILA SAVIOLO CARVALHO MARTINS – RJ187310

GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ – RJ210724

CAROLINE TUFFANI DAVID – RJ201782

RECORRIDO : ….

ADVOGADOS : MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO – RJ099981

MARIANA ZONENSCHEIN – RJ118924

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VGBL. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO INTEGRA OS BENS DE HERANÇA. SÚMULA 83/STJ. VALORES RESGATADOS A TÍTULO DE VGBL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DE ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

DECISÃO 

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 62):

Agravo de instrumento. Decisão recorrida que excluiu do inventário os bens imóveis do de cujus situados no exterior e valores referentes a VGBL. Princípio da pluralidade de juízos sucessórios. Competência do país de situação dos bens imóveis. Exclusão do VGBL em razão da natureza jurídica. Regra do artigo 794 do Código Civil. Jurisprudência do STJ e do TJRJ. Recurso a que se nega provimento.

Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 794 do CC/2002. Sustenta, em síntese, a legitimidade da incidência do ITCMD na transmissão de valores referentes a plano de previdência com cobertura por sobrevivência.

Com contrarrazões (fls. 106/121).

Inadmissão do recurso às fls. 123/125.

Parecer do MPF às fls. 208/211, opinando pelo não provimento do recurso.

Decisão de conversão do agravo para recurso especial (fl. 220).

É o relatório. Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Com efeito, por primeiro, registre-se que a clara jurisprudência do STJ é no sentido de que a indenização securitária não integra o acervo hereditário:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E POR SER DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PROLAÇÃO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.

1. Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário – titular da indenização securitária – é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada.

[…]

(REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2013, DJe 6/11/2013)

Nesse passo, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento do STJ, uma vez que a natureza jurídica do VGBL é de seguro de vida pessoal, e não de investimento financeiro, de modo que os valores depositados nesse Plano de Previdência Privada não integra o acervo hereditário do de cujus. Aplicação da Súmula 83/STJ.

Confira-se, na parte que interessa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017.

3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018)

Para complementar, segue informação prestada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), disponível em seu portal na rede mundial de computadores, com grifos nossos: ” 3. O VGBL Individual – Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado” (Endereço eletrônico: http://www.susep.gov.br/menuatendimento/VgblPgbl/vgblindividual . Consulta em 23/2/2021).

Assim, dada a sua natureza de seguro de vida, os valores resgatados a título de VGBL não constituem fato gerador para a incidência do ITCMD.

Confiram-se, ainda: AREsp n. 1.755.009/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2020; AREsp n. 1.792.287/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/2/2021.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2021.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.976.601 – Rio de Janeiro – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 07.12.2021

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável

O imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para fins de impenhorabilidade. Com essa decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu a penhora do único imóvel de devedores com comprovada residência no local, mesmo tendo sido adquirido no curso da execução, por considerá-lo bem de família legal.

No recurso especial apresentado ao STJ, o credor sustentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, porque o bem teria sido adquirido depois de proferida decisão judicial que declarou o executado devedor. Apontou que o bem de família, no caso concreto, foi instituído por ato de vontade do executado e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.

Instituição voluntária do bem de família

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, visando a proteção do patrimônio em relação à satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.

“O Código Civil confere ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação”, destacou o relator.

A jurisprudência do STJ, segundo Salomão, entende que a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei 8.009/1990, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar (REsp 831.811).

O magistrado pontuou, ainda, a distinção entre o bem de família voluntário e o regime legal: o bem de família convencional deve ser instituído por escritura pública ou testamento, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis; o bem de família legal ou involuntário institui-se automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.

Dívidas constituídas anteriormente

Luis Felipe Salomão explicou que, no caso analisado, “só o fato de ser o imóvel residencial bem único do recorrido, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada pelo exequente”.

Para o magistrado, ainda que se tratasse, nos termos alegados pelo recorrente, de imóvel voluntariamente instituído como bem de família, considerando que se trata de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.

Isso porque, no entender do relator, a proteção vem do regime legal e não do regime convencional. “No caso que se analisa, o imóvel adquirido pelo executado apenas não receberia a proteção da Lei 8.009/1990 caso o devedor possuísse outro imóvel, de valor inferior e nele também residisse”, disse.

Ele completou que, por se tratar de dívidas anteriores à hipotética instituição convencional, seria permitida a penhora do imóvel residencial de maior valor, mas o imóvel residencial de menor valor seria resguardado, incidindo sobre ele as normas protetivas da Lei 8.009/1990.

Ao negar provimento ao recurso especial, Salomão registrou não haver indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução. “Sendo assim, no caso em exame, a partir do delineamento fático posto pelo acórdão, tenho que fora adequadamente aplicado o direito, devendo ser mantida a decisão de impenhorabilidade do bem”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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