Ofício Circular nº 08/2022 – Valor UPF R$ 220,02-junho-2022

Ofício circular nº 08/2022                                                                                                                              Cuiabá, 01 junho de 2022.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de junho de 2022 é R$ 220,02 (duzentos e vinte reais e dois centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a

apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”. 

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 880,08 (oitocentos e oitenta reais e oito centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil. Atenciosamente,

Fonte: INR-Publicações

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Novo manual da ONR é apresentado a registradores

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) apresentou na manhã desta terça-feira (31 de maio) o novo manual do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) aos registradores no Estado. As explanações foram feitas pela diretora de Tecnologia da entidade, Maria Aparecida Bianchin, e pelo desenvolvedor de sistemas Rafael Mundel.

     Em síntese, eles explicaram que, em 21 de março deste ano, a ONR apresentou a versão 2.0 do manual de integração, que trouxe uma nova modalidade de integração, o Next Cloud Sas (Serventia Avançada Segregada) que, em contraste com a versão anterior (1.3), agora traz a mesma tecnologia de segurança e isolamento entre as serventias que a CEI desenvolveu utilizando os serviços da AWS (Amazon Web Services) para este projeto.

     Maria Aparecida disse que a ONR desenvolveu o mesmo trabalho feito em Mato Grosso com a CEI e que agora, ao invés de a CEI-MT enviar as informações para a webservice da ONR, o próprio cartório enviará. Ela acrescentou que a plataforma continuará recebendo as informações normalmente, mas a serventia fará a alimentação direta por meio de sua equipe de tecnologia, que fará todo o cadastramento na nuvem pela ferramenta da Google.

     Por fim, a diretora de Tecnologia registrou que Mato Grosso foi o primeiro Estado a se integrar totalmente à plataforma da ONR, o que é motivo de orgulho, haja vista todos os cartórios terem feito seus respectivos trabalhos.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Consultoria IRTDPJ: Apostila de Haia

Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Apostilamento

Consulta: Para efetuar um registro de Tradução no Cartório de Títulos e Documentos é necessário confirmar o apostilamento do documento estrangeiro?

Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o documento estrangeiro, para ingressar no ordenamento jurídico brasileiro deve ser apostilado ou legalizado por via consular. E, para surtir efeitos no território brasileiro, deve ingressar no RTD (art. 129, 6º da LRP) – o dispositivo determina também que o documento seja acompanhado da respectiva tradução.

Logo, o documento estrangeiro acompanhado da respectiva tradução deve ser apostilado ou legalizado pela via consular.

Ressaltamos que não há óbice legal ao ingresso no RTD apenas da tradução de um documento estrangeiro. Nessa hipótese, o documento estrangeiro não produzirá efeitos no território nacional.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil

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