IGP-M varia 0,52% em maio

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou 0,52% em maio, ante 1,41% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 7,54% no ano e de 10,72% em 12 meses. Em maio de 2021, o índice havia subido 4,10% e acumulava alta de 37,04% em 12 meses.

Os recuos observados nas taxas de variação do IPA (1,45% para 0,45%) e do IPC (1,53% para 0,35%), refletem a desaceleração dos preços dos combustíveis fósseis. No índice ao produtor, o óleo Diesel, combustível de maior peso, variou 3,29% em maio, ante 14,70% em abril. Já no IPC, a gasolina, combustível com maior destaque no orçamento familiar, subiu 1,01% em maio, depois de ter avançado 5,86% em abril”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 0,45% em maio, ante 1,45% em abril. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,51% em maio. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido de 3,10%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 10,80% para 0,01%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, subiu 1,04% em maio, ante 2,04% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,40% em abril para 1,40% em maio. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 12,04% para 1,21%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 1,44% em maio, após subir 1,78% em abril.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou -0,58% em maio, após registrar queda de 1,82% em abril. Contribuíram para a taxa menos negativa do grupo os seguintes itens: soja em grão (-7,02% para 1,67%), milho em grão (-7,22% para -3,62%) e cana-de-açúcar (-0,45% para 3,81%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (-1,54% para -4,71%), aves (15,47% para 0,96%) e mandioca/aipim (12,35% para -7,72%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,35% em maio, ante 1,53% em abril. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (0,93% para -2,57%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de -0,91% em abril para -13,71% em maio.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Transportes (2,94% para 1,20%), Alimentação (1,82% para 0,87%), Comunicação (0,00% para -0,23%), Despesas Diversas (0,84% para 0,62%) e Vestuário (1,23% para 1,20%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: gasolina (5,86% para 1,01%), hortaliças e legumes (12,05% para -2,26%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (-0,10% para -0,36%), conserto de bicicleta (1,74% para 0,05%) e calçados (1,65% para 1,15%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (1,57% para 3,17%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,75% para 1,00%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (9,50% para 18,39%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (0,51% para 1,63%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,49% em maio, ante 0,87% em abril. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de abril para maio: Materiais e Equipamentos (1,35% para 1,67%), Serviços (0,73% para 0,92%) e Mão de Obra (0,46% para 1,43%).

Fonte: INR- Publicações

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Receita Federal esclarece sobre a comprovação de inscrição no CNPJ

Comprovante de inscrição no CNPJ emitido pela Redesim é suficiente para comprovar informações cadastrais de pessoas jurídicas.

Receita Federal esclarece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é uma fonte única e oficial de informações cadastrais de pessoas jurídicas, sendo completamente integrada com órgãos de registro e administrações tributárias por meio da Redesim. Todas as atualizações de informações cadastrais, inclusive sobre os responsáveis legais e quadro societário, são realizadas exclusivamente na base de dados do CNPJ.

Desta forma, não é necessário, para nenhum fim, exigir de empresas e outras pessoas jurídicas a atualização ou comprovação de outras fontes, como, por exemplo, a antiga base previdenciária.

O comprovante de inscrição e situação do CNPJ, suficiente para quaisquer comprovações pode ser emitido pelo serviço Consultar CNPJ, disponível no site da Receita Federal.

Nos casos específicos em que o sistema de parcelamento de débitos declarados em GFIP (parcelamento previdenciário) exigir ajustes no cadastro previdenciário, o contribuinte deve buscar atendimento online por meio do Chat RFB, disponível no Portal e-CAC.

Fonte: Receita Federal

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STJ estabelece possibilidade de registro das informações ambientais em Cartório

Primeira Seção estabeleceu quatro teses relativas ao direito de acesso à informação no direito ambiental.

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.857.098-MS (REsp) estabeleceu, por unanimidade, quatro teses vinculantes fixadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC 13), referentes ao direito de acesso à informação no Direito Ambiental, destacando-se, para o Registro de Imóveis, a possibilidade de averbação de informações facultativas sobre o imóvel e a possibilidade de requisição diretamente ao Oficial Registrador, pelo Ministério Público (MP), da averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. O REsp teve como Relator o Ministro Og Fernandes e destaca o Princípio da Concentração.

No caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) rejeitou o pedido do MP estadual para que o município de Campo Grande publicasse, obrigatória e periodicamente, os atos executórios do plano de manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lajeado, criada para assegurar o abastecimento de água na região, bem como para que a APA fosse inscrita na matrícula dos imóveis que a integram. Segundo o TJMS, as medidas requeridas pelo MP não seriam possíveis, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido.

Ao proferir seu Voto, de grande profundidade e riqueza acadêmica, o Ministro Relator esclareceu, de início, “que a questão não envolve discussão sobre averbação de área de preservação permanente (APP) à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Trata-se, aqui, de área de proteção ambiental (APA) e do direito de acesso à informação ambiental, à luz da Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei n. 12.527/2011) e da Lei de Acesso Público aos Dados do Sinama (Lei n. 10.650/2003), também conhecida como Lei de Acesso à Informação Ambiental.” O Ministro também destacou que o acesso à informação ambiental é um elemento primordial, sendo “transcendente e magnético, em tudo que diga respeito à coisa pública e à democracia, em especial em matérias ecológicas” e que “a relevância do direito à informação ambiental no Brasil é tanta que são múltiplas as leis a instituí-lo, quando muitos países fundam-se simplesmente na lei mais geral de acesso à informação pública.

A averbação da APA no Registro de Imóveis

Sobre este ponto, o Ministro Relator ressaltou que “embora a Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) não tenha norma impositiva de averbação de APA, tampouco a veda. Ao contrário: em atenção ao princípio da concentração, consta na lei previsão expressa quanto à possibilidade de averbações facultativas (contrario sensu)” e que “é plenamente adequada a pretensão do MP de averbação da APA” e que o MP “pode fazê-lo, até mesmo, por requerimento direto ao oficial de registro.

Ainda de acordo com Og Fernandes, ao citar artigos publicados na Revista de Direito Imobiliário, “a publicidade registral, mediante averbação de unidades de conservação, traz como benefícios: i) acesso amplo, independentemente de interesse, e vinculado ao imóvel, da proteção ambiental incidente e imposta a seu proprietário, como vetor de controle social e prevenção por ignorância; ii) identificação precisa dos imóveis e suas restrições; iii) identificação dos recursos ambientais (flora e fauna) especialmente protegida; iv) informação sobre as restrições e permissões contidas no plano de manejo; v) conscientização coletiva sobre a existência da área protegida; vi) conservação histórica das informações; vii) organização territorial das informações; viii) disseminação nacional das serventias registrais; ix) sistematização profissional dos dados, submetida à fiscalização e regulação judicial; e x) acesso centralizado por meio do Operador Nacional de Registro.

Teses jurídicas vinculantes

Ao final de seu Voto, o Ministro Relator sugeriu as seguintes Teses:

Tese A) O direito de acesso à informação ambiental brasileiro compreende:

i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);

ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e

iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

Tese B) Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:

i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;

ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e

iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

Tese C) O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas de interesse ao imóvel, inclusive ambientais.

Tese D) O Ministério Público pode requerer diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais.

Leia a íntegra do Acórdão.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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