Passageira tem direito a embarcar em voo doméstico com cadela de suporte emocional

Uma mulher com síndrome do pânico conseguiu, no início de fevereiro, a autorização para embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo de Salvador para o Rio de Janeiro. A tutela de urgência foi concedida pela 28ª Vara Cível do Rio, que estipulou multa de R$ 15 mil em caso de descumprimento da ordem.

A ação foi ajuizada após a companhia aérea rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente são autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional na cabine e fora da caixa de transporte nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e a Cancún, no México.

De acordo com a liminar, o transporte ocorrerá de maneira gratuita, por analogia à Lei 11.126/2005, que trata dos cães-guia para deficientes visuais. A passageira deverá cuidar da higienização e da alimentação de Vênus, se necessário, bem como da caixa para acondicionar o animal.

A juíza Caroline Fonseca destacou que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela, salutar no controle da sua doença psiquiátrica – Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia – impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.

Embora a Lei 11.126/2005 regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, o legislador busca proteger aqueles que necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão. “Nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos.”

Processo 0316188-55.2021.8.19.0001

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CGJ/SP: Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis – Parcelamento do solo – Cancelamento de hipotecas que recaíram sobre parte dos lotes que integram o empreendimento – Art. 237- A da Lei n° 6.015/73 – Hipotecas constituídas antes da expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO, visando garantir a execução das obras de infraestrutura do próprio loteamento – determinação de cobrança de emolumentos, para os cancelamentos, como ato único – Recurso não provido.

PROCESSO Nº 1001073-03.2020.8.26.0547

Espécie: PROCESSO

Número: 1001073-03.2020.8.26.0547

Comarca: SANTA RITA DO PASSA QUATRO

PROCESSO Nº 1001073-03.2020.8.26.0547 – SANTA RITA DO PASSA QUATRO – ABRAHÃO JESUS DE SOUZA – Interessado: WRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 

ADV: MAURO APARECIDO DUARTE, OAB/SP 62.229, VIDAL PETRENAS, OAB/SP 313.164 e ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA, OAB/SP 304.225.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1001073-03.2020.8.26.0547

(46/2022-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis – Parcelamento do solo – Cancelamento de hipotecas que recaíram sobre parte dos lotes que integram o empreendimento – Art. 237- A da Lei n° 6.015/73 – Hipotecas constituídas antes da expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO, visando garantir a execução das obras de infraestrutura do próprio loteamento – determinação de cobrança de emolumentos, para os cancelamentos, como ato único – Recurso não provido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 15.02.2022 – SE)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Recurso Administrativo – Recurso adesivo – Pedido de providências – Escritura pública de compra e venda – Registro e averbação realizados sem observância da indisponibilidade de bens da cedente interveniente – Compromisso de compra e venda e indisponibilidade de bens da cedente que não constam da matrícula imobiliária – Inexistência de nulidade formal e extrínseca relacionada exclusivamente aos atos de registro praticados – Nulidade de pleno direito não configurada – Eventual impugnação ao registro da escritura de compra e venda e da averbação da construção na matrícula, visando sua anulação ou outra providência, que deverá ser promovida por meio de ação própria – Recurso adesivo não conhecido – Recurso administrativo provido, com determinação.

Número do processo: 1033566-93.2019.8.26.0506

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 142

Ano do parecer: 2021

 

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1033566-93.2019.8.26.0506

(142/2021-E)

Recurso Administrativo – Recurso adesivo – Pedido de providências – Escritura pública de compra e venda – Registro e averbação realizados sem observância da indisponibilidade de bens da cedente interveniente – Compromisso de compra e venda e indisponibilidade de bens da cedente que não constam da matrícula imobiliária – Inexistência de nulidade formal e extrínseca relacionada exclusivamente aos atos de registro praticados – Nulidade de pleno direito não configurada – Eventual impugnação ao registro da escritura de compra e venda e da averbação da construção na matrícula, visando sua anulação ou outra providência, que deverá ser promovida por meio de ação própria – Recurso adesivo não conhecido – Recurso administrativo provido, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Said Empreendimentos Ltda. contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que, em pedido de providências formulado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, decretou, com fundamento no art. 214, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, a nulidade do registro (R.2) da venda do imóvel matriculado sob nº 112.709, pela empresa recorrente, a Sônia Brito Paulino da Costa e da averbação (AV.3) da edificação no referido imóvel (fl. 64/76).

Alega a recorrente, em síntese, que o imóvel objeto da escritura de compra e venda referida no registro anulado não pertence à interveniente cedente Cooperteto há mais de duas décadas, tendo a compradora Sônia Brito Paulino da Costa efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 em duas parcelas, vencidas em 09 de maio de 2001 e 25 de junho de 2001, com emissão do termo de autorização para uso antecipado emitido em 02 de abril de 2007. Afirma, assim, que o imóvel já não integrava o patrimônio da Cooperteto quando decretada a indisponibilidade de seus bens, no ano de 2012 (fl. 82/84).

Sonia Brito Paulino da Costa interpôs recurso adesivo, visando, em resumo, a manutenção do registro nº 2 e da averbação nº 3 lançados na matrícula nº 112.709 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob o argumento de que seria possível desconstituir a indisponibilidade do bem em favor do adquirente de boa-fé (fl. 98/104).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (fl. 111/115).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

De seu turno, o recurso adesivo não pode ser conhecido, seja por ausência de previsão legal dessa modalidade de recurso dirigido ao Corregedor Geral da Justiça, em matéria administrativa, seja porque o art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil não se aplica ao presente procedimento administrativo, em relação ao qual prevalece o princípio da legalidade estrita.

O art. 214, caput, da Lei nº 6.015/1973 assim prescreve:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.”

Referido artigo de Lei trata da nulidade do registro e não, do título objeto da inscrição. Em outras palavras, a nulidade prevista no art. 214, caput, da Lei nº 6.015/1973 é atinente ao modo (registro) e não, ao título, sendo certo que nossa legislação fez opção pelo sistema do título e do modo.

No presente procedimento administrativo a Oficial registradora sustenta que o registro seria nulo por não ter sido observada a indisponibilidade de direitos da interveniente cedente Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto Cooperteto, que na qualidade de cedente interveniente participou da escritura de compra e venda registrada na matrícula imobiliária em questão.

Ao que consta da escritura pública de compra e venda a fl. 03/10, o imóvel foi compromissado à venda para a Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto – Cooperteto que, por sua vez, cedeu os direitos decorrentes desse compromisso à adquirente Sonia Brito Paulino da Costa. Contudo, na escritura há menção sobre a ordem de indisponibilidade de bens decretada contra a cedente e que, no entanto, não foi observada quando da qualificação do título, fato este que, segundo a Oficial registradora, implicaria a nulidade do registro e da averbação lançados, respectivamente, sob nº 02 e 03 na matrícula nº 112.709.

Ocorre que na matrícula nº 112.709 não está registrado o compromisso de compra e venda celebrado entre a titular de domínio e a cedente Cooperteto, de maneira que também não foi averbada a indisponibilidade de seus bens.

Nesse cenário, ressalvado entendimento em sentido diverso de Vossa Excelência, a reanálise pela Oficial registradora da escritura pública de compra e venda por ocasião do denominado controle de atos praticados (fl. 01/02) foi equivocada, devendo ser afastada sua atuação de ofício nos termos propostos, sob pena de fragilização da segurança jurídica que se espera do sistema registral imobiliário.

A propósito, não se desconhece o precedente em que a Oficial registradora funda seu pedido. No entanto, uma vez efetuado o registro sem observância de tal precedente, é importante anotar que inexiste nulidade formal e extrínseca relacionada exclusivamente ao registro da escritura pública de compra e venda outorgada pela titular de domínio em favor da compradora cessionária, Sonia Brito Paulino da Costa, e à averbação da construção existente no imóvel.

Com efeito, a indisponibilidade de bens da cedente não averbada na matrícula imobiliária atinge apenas direitos pessoais que integram o patrimônio da Cooperteto. E se assim é, eventual impugnação ao registro da escritura de compra e venda e da averbação da construção na matrícula nº 112.709 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, visando sua anulação ou outra providência, deverá ser promovida por meio de ação própria, não sendo as inscrições passíveis de cancelamento por nulidade de pleno direito (art. 214 da Lei nº 6.015/1973).

Por fim, sugere-se a remessa de cópias do presente parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, para adoção de eventuais providências cabíveis em relação à noticiada inobservância de precedente normativo sobre o tema em análise e à denominada “realização do controle de atos praticados” (fl. 01), o que, em tese, afronta o dever do Registrador de proceder ao exame exaustivo do título quando de sua qualificação (item 38, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer o recurso adesivo interposto por Sonia Brito Paulino da Costa, receber a apelação interposta por Said Empreendimentos Ltda. como recurso administrativo e a ele dar provimento, para indeferir o pedido de declaração de nulidade do R.2 e da AV.3 da Matrícula nº 112.709 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP e, ainda, determinar a remessa de cópias do presente parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar ao MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia imobiliária para adoção de eventuais providências cabíveis em relação à noticiada inobservância de precedente normativo sobre o tema em análise e do disposto no item 38, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 12 de maio de 2021.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso adesivo, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele dou provimento, para indeferir o pedido de declaração de nulidade do R.2 e da AV.3 da matrícula nº 112.709 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Ainda, determino a remessa de cópias do parecer e da presente decisão ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, para adoção de eventuais providências cabíveis em relação à noticiada inobservância de precedente normativo sobre o tema versado nestes autos e do disposto no item 38, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publiquese. São Paulo, 17 de maio de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: PAULO MELLIN, OAB/SP 14.758, CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR, OAB/SP 175.741 e ANA SIMONE VIANA COTTA LIMA (5ª Defensora Pública de Ribeirão Preto).

Diário da Justiça Eletrônico de 21.05.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.