Autoridade fiscal pode anular atos praticados para dissimular tributo, decide STF

Para o colegiado, a previsão do Código Tributário Nacional não ofende os princípios da legalidade e da separação dos Poderes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivo do Código Tributário Nacional (CTN) que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2446, na sessão virtual encerrada em 8/4.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN. Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

Regulamentação

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado.

Legalidade

Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Para a relatora, também não procede a alegação da confederação de que a previsão retira incentivo ou estabelece proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Na sua avaliação, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Elisão x evasão

A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Reserva de jurisdição

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Doação de imóvel aos filhos do casal não é fraude contra credor se a família continua morando nele

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento

Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

 a dois recursos por meio dos quais uma família defendeu que a doação do imóvel em que reside, dos pais para os filhos, não caracterizou fraude contra o credor, pois a propriedade – considerada bem de família – seria impenhorável. Um dos recursos foi interposto pelo marido, devedor, e o outro, por sua esposa e filhos.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a doação do imóvel – no qual a família permaneceu residindo – não configurou fraude, uma vez que o prejuízo ao credor seria causado pela alteração da finalidade de uso do bem ou pelo desvio de eventual proveito econômico obtido com a transferência de propriedade.

Segundo os autos, uma empresa do devedor emitiu cédula de crédito bancário de cerca de R$ 2,3 milhões em favor do Desenvolve SP, instituição financeira do governo do estado de São Paulo. O empresário, com a concordância de sua esposa, foi avalista do financiamento, tornando-se devedor solidário, ao lado da empresa.

O credor ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a empresa e o avalista. No curso do processo, constatou-se que ele e sua esposa doaram os imóveis de sua propriedade aos três filhos após a constituição da dívida. Alegando que as doações foram fraudulentas, a agência de fomento requereu a anulação da transferência dos bens por meio de ação específica.

O tribunal estadual entendeu que houve fraude e declarou a ineficácia das doações em relação ao credor, em vez da anulação pleiteada. No recurso dirigido ao STJ, o devedor sustentou que a corte paulista não examinou a impenhorabilidade de um dos bens doados. Sua esposa e filhos defenderam que a parte dela nos imóveis não poderia ser atingida pela execução, pois não seria devedora.

Critérios para avaliar existência de fraude contra credores

Relatora dos recursos, a ministra Nancy Andrighi explicou que, de acordo com a orientação do STJ, a ocorrência de fraude contra credores requer a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.

A magistrada lembrou que há divergência na jurisprudência do tribunal quanto à preservação da garantia da impenhorabilidade na hipótese em que o bem é alienado em fraude à execução, que se assemelha à fraude contra credores, pois nessas duas hipóteses o reconhecimento da fraude objetiva garantir o pagamento da dívida.

Dessa forma, apontou a ministra, em cada caso, o juiz deve ponderar entre a proteção do bem de família e os direitos do credor. Ela observou que o principal critério para identificação de fraude contra credores ou à execução é a ocorrência de alteração na destinação original do imóvel ou de desvio do proveito econômico da alienação (se houver) que prejudique o credor (REsp 1.227.366).

Imóvel permaneceu destinado à moradia

No caso dos autos, a relatora ressaltou que “o bem permaneceu na posse das mesmas pessoas e teve sua destinação (moradia) inalterada. Destaque-se, ademais, que os filhos do casal ainda não atingiram a maioridade”.

De acordo com a magistrada, essas peculiaridades demonstraram a ausência de prejuízo ao credor e de intenção fraudulenta, de maneira que deve ser preservada a impenhorabilidade do imóvel em que a família reside.

A ministra acrescentou que, mesmo que não se aplicasse tal raciocínio, a proteção da impenhorabilidade continuaria presente, tendo em vista que a esposa do devedor “jamais ocupou a posição de devedora” em relação ao Desenvolve SP, “mas se limitou a autorizar o oferecimento da garantia pessoal por seu cônjuge, em razão do disposto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil“.

Assim, afirmou Nancy Andrighi, a doação da cota dos imóveis pertencente à mulher (50%) não pode ser considerada fraudulenta, bem como está protegida pela impenhorabilidade, considerando que os recebedores da doação residem no local. Segundo a ministra, o reconhecimento da impenhorabilidade da metade relativa à meação de um imóvel deve ser estendida à totalidade do bem (REsp 1.405.191).

Segundo a relatora, por qualquer ângulo que se examine a questão, o imóvel em que os recorrentes residem “é impenhorável e, por isso, não há que se falar em fraude contra credores”. Seguindo seu voto, o colegiado reformou o acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

 da corte estadual e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para outras deliberações.

Leia o acórdão no REsp 1.926.646.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Empregado que filmou empresa sem permissão não consegue reverter justa causa

Ele filmou a linha de produção da JBS durante o serviço e postou nas redes sociais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um empregado da JBS S.A., em Vilhena (RO), para reverter a demissão por justa causa aplicada a um empregado que filmou a linha de produção com celular e postou nas redes sociais. O regulamento da empresa proíbe a filmagem, e a não observância da proibição configura falta grave.

Filmagem

O empregado trabalhava como desossador e foi demitido em julho de 2018, depois de ter postado um vídeo nas redes sociais, filmado por um colega, durante o trabalho, cuja legenda dizia: “olha como nóis trata o boi em Rondônia”, e marcado a cidade de Vilhena.

Bom histórico

Na reclamação trabalhista, o desossador argumentou que não tinha ciência da proibição de portar celular durante a jornada de trabalho e que não fora comprovado que segredos da JBS tivessem sido revelados pela postagem. Segundo ele, o vídeo não permite identificar o local como o estabelecimento da empresa. “Não é possível sequer entender o que está sendo filmado”, sustentou. Lembrou, ainda, que tinha bom histórico profissional, sem nunca ter recebido uma penalidade.

Proibição explícita

Em defesa, a JBS apresentou documento assinado pelo trabalhador, do qual consta proibição explícita de copiar, enviar, fotocopiar ou utilizar qualquer meio de mídia de gravação para divulgar informações da empresa, sendo considerada falta grave o descumprimento dessas orientações. Na visão da JBS, o desossador expôs a empresa e seus segredos de produção em rede social, ofendendo sua imagem institucional.

Falta grave

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena afastou a justa causa. “Não foi o empregado quem fez a filmagem, como também não está comprovado que foi a seu pedido”, diz a sentença.

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ficou configurada a falta grave, conforme regulamento da empresa, que proíbe filmagem e uso de celular para postar imagens da linha de produção nas redes sociais. “Além do acordo entre as partes acerca da não divulgação de fatos relacionados à empresa, por proteção da própria indústria, o uso de equipamentos de celular não é compatível com a segurança do trabalho”, registrou o TRT.

Fatos e provas

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TRT concluiu pela validade da dispensa com base nas provas produzidas no processo. Segundo ele, o empregado não pretende a revisão da decisão do TRT considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-500-89.2018.5.14.0141

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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