1VRP/SP: EMENTA (NÃO OFICIAL) Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação de construção – Restrição urbanística convencional – Limitação de uso para residência unifamiliar – Projeto aprovado pela municipalidade para uso não residencial – Incompatibilidade com ônus real inscrito na matrícula – Pretensão de cancelamento administrativo da cláusula restritiva – Impossibilidade – Necessidade de via jurisdicional – Ausência de comprovação inequívoca da descaracterização do loteamento e inexistência de prejuízo a terceiros – Aplicação da Lei nº 6.766/79 e da Lei de Registros Públicos – Manutenção do óbice registrário – Pedido julgado improcedente.

Processo 1117523-36.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cinco Vilas Empreendimentos e Participações Ltda. – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP)
Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 1117523-36.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo
Requerido: Cinco Vilas Empreendimentos e Participações Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELA MACHADO MARTINIANO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo I. 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cinco Vilas Empreendimentos e Participações Ltda. Alega, em síntese, que a interessada pretende a averbação da construção aprovada pela Prefeitura Municipal no imóvel de matrícula nº 84.828, da serventia. No entanto, há incompatibilidade entre o projeto aprovado e a restrição imposta ao imóvel, eis que gravado com restrição convencional datada de 1959, inscrita na Av. 01 da matrícula, determinando que não seria construída mais de uma casa destinada à moradia de uma única família, vedando edificação coletiva e o projeto atual, aprovado pela Prefeitura, refere-se à edificação nova de uso não residencial. Afirma que é necessário o prévio cancelamento judicial da imposição de restrições urbanísticas convencionais, pois não cabe ao registrador afastar, de ofício, ônus de natureza propter rem, cuja eficácia é erga omnes.
Vieram documentos às fls. 05/62. Cinco Vilas Empreendimentos e Participações LTDA. Apresentou manifestação às fls. 63/67, alegando, em síntese, que a legislação urbanística municipal evoluiu significativamente, redefinindo o zoneamento e as condições de uso e ocupação do solo, estando o imóvel atualmente localizado em zona ZCOR-1, que admite expressamente usos não residenciais compatíveis. Afirma que a finalidade original da restrição não subsiste mais diante da legislação exposta, sendo incompatível com a política urbana vigente e com a função social da propriedade urbana.
O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 99/101 pela manutenção do óbice.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.
A parte interessada pretende a averbação de construção e o cancelamento da Averbação n.1 da matrícula n. 84.828, na qual consta que “não será construída mais de uma casa, que, com suas respectivas dependências se destinará exclusivamente à moradia de uma única família e seus criados, não sendo permitida a construção de prédio para habitação coletiva” (fls. 44).
O pedido foi devolvido pelo Oficial sob alegação de que “o registro da restrição urbanística convencional permanece em vigor e continua produzindo todos os seus efeitos, conforme artigo 252 da Lei de Registros Públicos. Assim, para viabilizar a averbação pretendida é necessário promover previamente o cancelamento formal do referido registro, nos termos do artigo 250 da mesma lei.” (fls. 42).
É certo que o cancelamento de cláusulas restritivas pode ser admitido na via administrativa desde que a limitação tenha se originado da vontade do vendedor, com o estabelecimento de obrigação de natureza pessoal com o comprador, a qual não pode ser estendida a terceiros não contratantes.
Neste sentido:
“REGISTRO DE IMÓVEIS Pedido de averbação de cancelamento de cláusula restritiva de construção convencional Inexistência de loteamento inscrito ou registrado Inaplicabilidade do art. 59 da Lei Municipal n.º 16.402/16 Limitação que se originou da vontade do vendedor Natureza obrigacional Não extensão a terceiros não contratantes Dever de observância ao planejamento urbanístico da região a partir da legislação de zoneamento municipal Parecer pelo provimento do recurso” (Processo 1029917-09.2021.8.26.0100, Parecer n. 79/2022-E, Cor. Des. Torres Garcia, ap. em 18 de fevereiro de 2022).
Também não é o caso de prevalência das restrições convencionais sobre as regras urbanísticas estipuladas pela municipalidade, uma vez que o artigo 59 da Lei n.16.402/16, que trata do zoneamento paulista, somente determina o atendimento das restrições convencionais “referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações”.
A hipótese envolve restrição imposta pelo loteador, pelo que deve ser observado o regramento da Lei 6.766/79, que assim prevê:
“Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
(…)
VII – declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
(…)
Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais”.
Como já observado no processo de autos n. 1091082-67.2015.8.26.0100, o parecer de lavra do eminente magistrado Luís Paulo Aliende Ribeiro no processo CGJ n. 791/04 firmou orientação adotada, desde então, no âmbito da E. Corregedoria Geral de Justiça, no sentido de que o cancelamento de cláusula restritiva convencional se faz, em regra, pela via jurisdicional.
Apenas em situações excepcionais admite-se que a providência seja adotada na via administrativa, conquanto comprovadas a descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direito de terceiros:
“Registro de Imóveis – Averbação – Pretensão de cancelamento de restrição convencional constante do contrato padrão inscrito em face da descaracterização da proposta inicial do loteamento – Situação de fato, referente a parcelamento antigo, comprovada, no caso, por elementos tabulares inequívocos – Desnecessidade de dilação probatória e demonstração da inocorrência de ofensa a interesse de terceiros que viabilizam, na hipótese, a excepcional utilização da via administrativa – Recurso não provido. (…) Eventual descaracterização da proposta inicial do empreendimento, acenada neste recurso, é matéria fática que ultrapassa os limites do procedimento de dúvida, no qual não se admite dilação probatória. Ademais, a solução administrativa somente seria possível com a concordância de todos os interessados no registro. Verifica-se, por fim, ser pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a existência de erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (Apelações Cíveis n°s 28.280-0/1, 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, entre outras). Esta é a orientação geral, cuja manutenção se impõe, pois somente na via jurisdicional, mediante contraditório, é que, em regra, se viabiliza a constatação desses dois requisitos, quais seja, a comprovação da descaracterização da proposta inicial do parcelamento e a inocorrência de ofensa ao direto de terceiros. A situação fática e registraria expressa nos presentes autos revela, no entanto, seja por estar tabular e documentalmente comprovada, de modo a evidenciar a desnecessidade de produção de outras provas, a flagrante descaracterização, na referida quadra, da proposta inicial do loteamento, seja em função dos termos em que redigida a própria restrição convencional, expressa no sentido de que instituída em favor dos terrenos contíguos, limitando aos terrenos da mencionada quadra o interesse na manutenção da restrição, excepcional hipótese de viabilidade da utilização da via administrativa para o reconhecimento da descaracterização da proposta inicial do empreendimento, a autorizar o atendimento da pretensão da recorrida e o levantamento, na quadra, da restrição imposta, há quase meio século, pelo loteador” (Recurso Administrativo 791/2004,04/12/2005).
Como visto, são requisitos essenciais para o cancelamento administrativo a comprovação inequívoca da descaracterização da proposta original de parcelamento da área e a inexistência de prejuízo a terceiros.
No presente caso, em que pese a indicação de que o imóvel se encontra atualmente localizado em zona ZCOR-1, referente ao primeiro requisito, não há qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar que as restrições referem-se apenas ao imóvel em questão e não ao de outros vizinhos, à vista do que não se pode afastar de plano e nesta esfera administrativa eventual ofensa a direito de terceiros, os quais podem ter interesse em não ver construídas em sua quadra ou no logradouro obras que não se enquadrem nas limitações impostas.
Nesse contexto, de rigor o indeferimento do pedido.
Observe-se que a pretensão pode ser buscada pela via judicial, com participação de todos os possíveis interessados e respeito ao contraditório.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado para manter o óbice.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de novembro de 2025.
Marcela Machado Martiniano
Juíza de Direito. (DJEN de 26.11.2025 – SP)

5- 1VRP/SP: EMENTA (NÃO OFICIAL)
Registro de Imóveis – Dúvida registrária – Escritura pública de compra e venda de fração ideal de área comum – Matrícula individualizada desprovida de inscrição própria no Cadastro Imobiliário Fiscal municipal – Exigência de regularidade tributária como pressuposto do registro – Impossibilidade de aferição do valor venal e apuração do ITBI – Princípios da legalidade estrita e da qualificação registral – Autonomia do oficial na recusa fundamentada – Irrelevância de registros pretéritos em desconformidade – Aplicação da legislação municipal e das Normas da Corregedoria – Procedência da dúvida – Manutenção do óbice registrário.

Processo 1115844-98.2025.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Vht Empreendimentos Ltda. – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDISON DEBUSSULO (OAB 128091/SP)
Íntegra da decisão:
Processo Digital nº: 1115844-98.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo
Suscitado: Vht Empreendimentos Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELA MACHADO MARTINIANO
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 05º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, a requerimento de VHT EMPREENDIMENTOS LTDA, diante da negativa de registro de escritura pública de compra e venda, ante a ausência de inscrição própria no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura de São Paulo do imóvel. Afirma que a interessada pretende o registro de 1/18 avos do imóvel de matrícula nº 87.644 (área comum que serve de acesso aos imóveis da vila). A matrícula 87.644 possui diversos números de contribuintes vinculados, porém são todos correspondentes às unidades autônomas e nenhum referente à área comum. Aduz que a falta da inscrição impede a verificação da regularidade tributária e base legal para o correto cálculo do ITBI.
Vieram documentos às fls. 07/107.
A VHT EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou impugnação às fls. 108/115, alegando, em síntese, que o registrador, em atos pretéritos, efetivou outros registros com a mesma situação, perante a mesma matrícula. Aduz que o fato de inexistir a inscrição cadastral não inviabiliza a aferição correta do valor venal para os efeitos de recolhimentos do ITBI. Requer a improcedência da dúvida.
O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 136/138 pela procedência da dúvida.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que prevê o item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Ainda, para os Registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/1973; artigo 134, inciso VI, do CTN e artigo30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994).
No mérito, a dúvida é procedente.
Pretende o suscitado o registro de escritura pública de compra e venda de 1/18 do imóvel objeto da matrícula nº 87.644, que consiste em área comum que serve de acesso aos imóveis da vila.
Pois bem.
Embora a área comum possua matrícula individualizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, não possui inscrição cadastral própria no Município, conforme dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 10.819/1989:
“Art. 2º Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.”
Sem prejuízo, o decreto Municipal nº 55.196/2014 prevê a obrigatoriedade, bem como o fato gerador e incidência do ITBI:
“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;” Ainda, o decreto Municipal nº 55.196/2014, em seu artigo 07º, estabelece a base de cálculo para a apuração do ITBI:
“Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.”
Sendo assim, sem a inscrição, não há como aferir o valor venal da fração ideal, inviabilizando o recolhimento do ITBI, condição essencial para o registro.
No mais, quanto à afirmação de que o Oficial teria efetuado registros anteriores sem exigir a inscrição cadastral, em contradição com a exigência sob exame, é de rigor recordar, e reafirmar, a jurisprudência administrativa, segundo a qual erros pretéritos não autorizam nem legitimam outros, bem como não se prestam a respaldar o ato registral pretendido.
Nesse sentido:
REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura Pública de inventário e partilha Ofensa aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva CCIR com dados desatualizados, em desacordo com o resultado de retificação averbada na matrícula do bem imóvel há mais de quatro anos Exigência de atualização pertinente Erros pretéritos não justificam outros Reconhecimento do desacerto das exigências ligadas ao ITR Desnecessidade de exibição de certidões negativas de débitos relativas a tributos despegados do ato registral intencionado Dúvida procedente Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0000063-04.2016.8.26.0539; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017)
Por fim, a jurisprudência indicada pelo suscitado (nº 1003283- 91.2020.8.26.0655) trata de situação distinta, eis que o óbice se deu em razão de existir divergência entre a certidão de cadastro imobiliário expedida pelo Município de Várzea Paulista e a matrícula do imóvel. No presente caso, sequer há cadastro imobiliário perante o Município de São Paulo.
Como bem apontou o Ministério Público, não se trata apenas de precisão descritiva, mas de verificação de regularidade fiscal, aspecto que o título não supre, já que a área comum não possui inscrição municipal para fins de ITBI.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de novembro de 2025.
Marcela Machado Martiniano
Juíza de Direito.

Fonte: DJE/SP 26.11.2025-SP

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FERIADOS JUSTIÇA ESTADUAL SP (E CARTÓRIOS)- PROVIMENTO CSM Nº 2.813/2025 – Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2026 e dá outras providências.

PROVIMENTO CSM Nº 2.813/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.813/2025
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

PROVIMENTO CSM Nº 2.813/2025

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2026 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2026;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nºs. 1.408/1951, 6.802/1980, 9.093/1995, 10.607/2002 e 14.759/2023, e na Lei Estadual nº 9.497/1997;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2026, não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e nas Secretarias do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

16 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;

17 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;

02 de abril – quinta-feira – Endoenças;

03 de abril – sexta-feira – Sexta-feira da Paixão;

20 de abril – segunda-feira – suspensão do expediente;

21 de abril – terça-feira – Tiradentes;

1º de maio – sexta-feira – Dia do Trabalho;

04 de junho – quinta-feira – Corpus-Christi;

05 de junho – sexta-feira – suspensão do expediente;

09 de julho – quinta-feira – Data Magna do Estado de São Paulo;

10 de julho – sexta-feira – suspensão do expediente;

07 de setembro – segunda-feira – Independência do Brasil;

12 de outubro – segunda-feira – Nossa Senhora Aparecida;

28 de outubro – quarta-feira – Dia do Servidor Público;

02 de novembro – segunda-feira – Finados

20 de novembro – sexta-feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;

07 de dezembro – segunda-feira – suspensão de expediente;

08 de dezembro – terça-feira – Dia da Justiça.

§ 1º – Também não haverá expediente no período de 1º a 06 de janeiro e de 20 a 31 dezembro de 2026 (recesso forense), observando-se os termos do artigo 116, § 2º do RITJSP.

§ 2º – As horas não trabalhadas nos dias 20/04/2026 (segunda-feira), 05/06/2026 (sexta-feira), 10/07/2026 (sexta-feira) e 07/12/2026 (segunda-feira) deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 3º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 2º – No dia 18/02/2026 (Quarta-Feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 3º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 4º – Eventuais novos feriados ou alteração dos já existentes poderão ser acrescidos posteriormente.

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, data registrada pelo sistema.

(AA) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça; ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor-Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça; RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, Presidente da Seção de Direito Público; GASTÃO TOLEDO DE CAMPOS MELLO FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado (em exercício); ADALBERTO JOSÉ QUEIROZ TELLES DE CAMARGO ARANHA FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal.

Fonte: DJE/SP 25.11.2025-SP

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RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2026

Espécie: EDITAL
Número: S/N
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 24 de novembro de 2025, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2026, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2026

ADAMANTINA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 08/12

AGUAÍ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 20/11

ÁGUAS DE LINDÓIA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 02/07 e 16/11

AGUDOS – 25/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 27/07 e Finados

ALTINÓPOLIS – Sexta-Feira Santa, 09/03, 15/09 e 20/11

AMERICANA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 13/06

AMÉRICO BRASILIENSE – 21/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 20/11

AMPARO – Sexta-Feira Santa, 08/04, 08/09 e 20/11

ANDRADINA – 20/01, Sexta-Feira Santa, 11/07 e 06/08 (a partir das 12 horas)

ANGATUBA – 11/03, Sexta-Feira Santa, Finados e 20/11

APARECIDA – Sexta-Feira Santa, 13/04, 20/11 e 17/12

APIAÍ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06, 14/08 e Finados

ARAÇATUBA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 02/12

ARARAQUARA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/08 e 20/11

ARARAS – Sexta-Feira Santa, 15/08, Finados e 20/11

ARTUR NOGUEIRA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 10/04 e 15/09

ARUJÁ – Sexta-Feira Santa, 08/06, 06/08 e 20/11

ASSIS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 01/07, 04/10 e Finados

ATIBAIA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e Finados

AURIFLAMA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 12/10 e 20/11

AVARÉ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e Finados

BANANAL – Sexta-Feira Santa, 10/07, 06/08 e 20/11

BARIRI – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/06 e 15/09

BARRA BONITA – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 20/11

BARRETOS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 25/08 e 20/11

BARUERI – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 20/11

BASTOS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 18/06 e 03/12

BATATAIS – 14/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 06/08

BAURU – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 01/08 e Finados

BEBEDOURO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 03/05 e 24/06

BERTIOGA – Sexta-Feira Santa, 19/05, 24/06 e 28/10

BILAC – Sexta-Feira Santa, 18/04, Corpus Christi e 08/09

BIRIGÜI – Terça-Feira de Carnaval e 08/12, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi

BOITUVA – Sexta-Feira Santa, 16/08, 06/09 e Finados

BORBOREMA – 20/01, 21/03, Sexta-Feira Santa e 20/11

BOTUCATU – Sexta-Feira Santa, 14/04, Corpus Christi, 26/07 e Finados

BRAGANÇA PAULISTA – Sexta-Feira Santa, Finados, 20/11 e 08/12

BRODOWSKI – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/08 e 08/12

BROTAS – Sexta-Feira Santa, 03/05, Corpus Christi e 15/09

BURI – 25/01, Sexta-Feira Santa e 16/08

BURITAMA – Sexta-Feira Santa, 24/08, 20/11 e 08/12

CABREÚVA – 24/03, Sexta-Feira Santa, 15/09 e 20/11

CAÇAPAVA – Sexta-Feira Santa, 14/04, Corpus Christi e 24/06

CACHOEIRA PAULISTA – 09/03, Sexta-Feira Santa, 13/06 e 20/11

CACONDE – Sexta-Feira Santa, 27/04, Corpus Christi, e 08/12

CAFELÂNDIA – Sexta-Feira Santa, 11/04, Corpus Christi e 15/08

CAIEIRAS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 14/12

CAJAMAR – 20/01, 18/02, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi

CAJURU – 20/01, Sexta-Feira Santa, 13/05, 11/07 e 18/08

CAMPINAS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 08/12

CAMPO LIMPO PAULISTA – 21/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 07/10 e 20/11

CAMPOS DO JORDÃO – Sexta-Feira Santa, 29/04, 01/10 e 20/11

CANANÉIA – Sexta-Feira Santa, 24/06, 12/08 e 15/08

CÂNDIDO MOTA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09, 26/10 e Finados

CAPÃO BONITO – 02/04, Sexta-Feira Santa, 20/11 e 08/12

CAPIVARI – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 20/11

CARAGUATATUBA – Sexta-Feira Santa, 20/04, 13/06 e 20/11

CARAPICUÍBA – 26/03, Sexta-Feira Santa, 29/06 e 20/11

CARDOSO – 20/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi

CASA BRANCA – Sexta-Feira Santa, 15/09, 25/10 e Finados

CATANDUVA – Sexta-Feira Santa, 14/04, Corpus Christi e 08/08

CERQUEIRA CÉSAR – Sexta-Feira Santa, 01/10, 10/10 e 20/11

CERQUILHO – 19/03, Sexta-Feira Santa, 03/04 e Corpus Christi

CESÁRIO LANGE – Sexta-Feira Santa, 03/05 e 14/09

CHAVANTES – Sexta-Feira Santa, 12/10, 20/11 e 04/12

COLINA – 19/03, Sexta-Feira Santa, 21/04, 20/11 e 08/12

CONCHAL – Sexta-Feira Santa, 09/04, Corpus Christi, 26/06 e Finados

CONCHAS – Sexta-Feira Santa, 13/06, 06/08 e 04/12

CORDEIRÓPOLIS -Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 20/11

COSMÓPOLIS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 30/11

COTIA – 02/04, Sexta-Feira Santa, 08/09 e Finados

CRAVINHOS – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 20/11

CRUZEIRO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 02/10 e 08/12

CUBATÃO – Sexta-Feira Santa, 09/04, 15/08 e Finados

CUNHA – 19/03, Sexta-Feira Santa, 06/04 e 08/12

DESCALVADO – 20/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/09 e Finados

DIADEMA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 20/11

DOIS CÓRREGOS – 04/02, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e Finados

DRACENA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 08/12

DUARTINA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/12 e 13/12

ELDORADO – 10/03, Sexta-Feira Santa, 08/09 e 20/11

EMBU DAS ARTES – 18/02, Sexta-Feira Santa, 07/10 e 20/11

EMBU GUAÇU – 28/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 01/10

ESPÍRITO SANTO DO PINHAL – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/12 e 27/12

ESTRELA D’OESTE – 25/01, Sexta-Feira Santa, 25/09

FARTURA – 31/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 15/09

FERNANDÓPOLIS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 22/05 e Finados

FERRAZ DE VASCONCELOS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 14/10, Finados e 20/11

FLÓRIDA PAULISTA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 25/10 e 20/11

FRANCA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 28/11

FRANCISCO MORATO – 21/03, Sexta-Feira Santa, 12/06 e 20/11

FRANCO DA ROCHA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 30/11

GALIA – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 14/04

GARÇA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 05/05 e 29/06

GENERAL SALGADO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e 08/12

GETULINA – 25/03, Sexta-Feira Santa, 15/08 e 20/11

GUAÍRA – 20/01, Sexta-Feira Santa, 18/05 e 20/11

GUARÁ – 20/01, Sexta-Feira Santa, 15/09 e 20/11

GUARARAPES – Sexta-Feira Santa, 29/06, 20/11 e 08/12

GUARAREMA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/09 e Finados

GUARATINGUETÁ – Sexta-Feira Santa, 06/04, 13/06 e 25/10

GUARIBA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 21/09 e 20/11

GUARUJÁ – 15/01, Sexta-Feira Santa, 30/06, Finados e 20/11

GUARULHOS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 08/12

HORTOLÂNDIA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 19/05 e 20/11

IACANGA – Sexta-Feira Santa, 15/04 e 24/06

IBATÉ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 15/08

IBITINGA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/07 e 06/08

IBIÚNA – 24/03, Sexta-Feira Santa, 02/06 e 15/09

IEPÊ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 30/11

IGARAPAVA – Sexta-Feira Santa, 22/05, 15/08 e Finados

IGUAPE – 06/01, Sexta-Feira Santa, 05/08, 06/08 e 03/12

ILHABELA – 02/02, Sexta-Feira Santa, 03/09 e 20/11

ILHA SOLTEIRA – Sexta-Feira Santa, 04/10, 15/10 e 20/11

INDAIATUBA – 02/02, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi

IPAUÇU – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 20/09

IPUÃ – 26/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 26/07

ITABERÁ – Sexta-Feira Santa, 25/04, Corpus Christi e 08/12

ITAÍ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06, 31/08

ITAJOBI – 19/03, Sexta-Feira Santa, 04/04 e Corpus Christi

ITANHAÉM – Sexta-Feira Santa, 22/04, 09/06 e 20/11

ITAPECERICA DA SERRA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/05 e 20/11

ITAPETININGA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 05/11

ITAPEVA – Sexta-Feira Santa, 26/07 e 20/09

ITAPEVI – 18/02, Sexta-Feira Santa, 28/10 e 20/11

ITAPIRA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/05, 08/09 e 24/10

ITÁPOLIS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/10

ITAPORANGA – 06/03, Sexta-Feira Santa, 24/06, 21/08 e Finados

ITAQUAQUECETUBA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/09 e Finados

ITARARÉ – Sexta-Feira Santa, 29/06, 28/08 e 20/11

ITARIRI – Sexta-Feira Santa, 09/04, 05/05, 08/09 e 20/11

ITATIBA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/09 e 20/11

ITATINGA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06, 24/07 e Finados

ITIRAPINA – 25/03, Sexta-Feira Santa, 13/06 e 20/11

ITU – 02/02, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 20/11

ITUVERAVA – 10/03, Sexta-Feira Santa e 16/07

ITUPEVA – 20/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 20/11

JABOTICABAL – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/07 e Finados

JACAREÍ – Sexta-Feira Santa, 03/04, Corpus Christi e 08/12

JACUPIRANGA – Sexta-Feira Santa, 23/06 e 08/12

JAGUARIÚNA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 12/09 e 20/11

JALES – Sexta-Feira Santa, 15/04, Corpus Christi e 15/08

JANDIRA – Sexta-Feira Santa, Finados, 20/11 e 08/12

JARDINÓPOLIS – Sexta-Feira Santa, 29/06, 27/07 e 06/08

JARINU – Sexta-Feira Santa, 17/04, 16/07 e 20/11

JAÚ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/11

JOSÉ BONIFÁCIO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 15/09

JUNDIAÍ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/11

JUNQUEIRÓPOLIS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados

JUQUIÁ – Sexta-Feira Santa, 10/04, Corpus Christi e 13/06

LARANJAL PAULISTA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 10/10

LEME – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 17/06, 29/08 e 20/11

LENÇÓIS PAULISTA – Sexta-Feira Santa, 28/04, Corpus Christi e 15/09

LIMEIRA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e 20/11

LINS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados

LOUVEIRA – 20/01, 21/03, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi

LORENA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08, 14/11 e Finados

LUCÉLIA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 08/12

MACATUBA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados

MACAUBAL – 02/04, Sexta-Feira Santa, 02/05 e 08/12

MAIRINQUE – 19/03, Sexta-Feira Santa, 27/10 e 22/11

MAIRIPORÃ – 27/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 15/09

MARACAÍ – Sexta-Feira Santa, 04/05, Corpus Christi e 15/08

MARÍLIA – Sexta-Feira Santa, 04/04, Corpus Christi e 11/07

MARTINÓPOLIS – Sexta-Feira Santa, 13/06, 29/06 e 02/12

MATÃO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08, 27/08 e Finados

MAUÁ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 08/12

MIGUELÓPOLIS – 14/01, Sexta-Feira Santa, 29/09 e 20/11

MIRACATU – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/09 e 30/11

MIRANDÓPOLIS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e Finados

MIRANTE DO PARANAPANEMA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 01/10 e 29/11

MIRASSOL – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e 08/09

MOCOCA – 20/01, Sexta-Feira Santa, 05/04 e 20/11

MOGI DAS CRUZES – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 01/09

MOJI GUAÇU – Sexta-Feira Santa, 09/04, 20/11 e 08/12

MOGI MIRIM – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 22/10

MONGAGUÁ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 07/12

MONTE ALTO – Sexta-Feira Santa, 15/05, 06/08 e Finados

MONTE APRAZÍVEL – 10/03, Sexta-Feira Santa, 06/08 e Finados

MONTE AZUL PAULISTA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e 06/08

MONTE MOR – 24/03, Sexta-Feira Santa, 15/08 e 20/11

MORRO AGUDO – 06/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 19/03

NAZARÉ PAULISTA – Sexta-Feira Santa, 10/06, 29/06 e 21/11

NEVES PAULISTA – Sexta-Feira Santa, 22/05 e 30/11

NHANDEARA – 06/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 24/06

NOVA GRANADA – 22/03, Sexta-Feira Santa, 05/10 e 20/11

NOVA ODESSA – Sexta-Feira Santa, 15/09, Finados e 20/11

NOVO HORIZONTE – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 28/10

NUPORANGA – Sexta-Feira Santa, 03/05, Corpus Christi, 15/08 e 09/09

OLÍMPIA – 02/03, Sexta-Feira Santa e 24/06

ORLÂNDIA – 19/03, 30/03, Sexta-Feira Santa e Finados

OSASCO – 19/02, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados

OSVALDO CRUZ – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 06/06

OURINHOS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 13/12

OUROESTE – Sexta-Feira Santa, 24/06, 20/11 e 27/12

PACAEMBU – 06/01, 02/04, Sexta-Feira Santa e 27/11

PALESTINA – Sexta-Feira Santa, 30/05, Corpus Christi e 24/06

PALMEIRA D’OESTE – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 13/12

PALMITAL – 20/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 20/11

PANORAMA – 19/03, Sexta-Feira Santa e 20/11

PARAGUAÇU PAULISTA – 12/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 09/07

PARAÍBUNA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 10/07

PARANAPANEMA – Sexta-Feira Santa, 20/04, 15/08 e 20/11

PARIQUERA-AÇU – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e 11/10

PATROCÍNIO PAULISTA – 10/03, Sexta-Feira Santa, 28/07 e 20/11

PAULÍNIA – 28/02, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 12/06 e 09/07

PAULO DE FARIA – Sexta-Feira Santa, 06/08, 20/11 e 30/11

PEDERNEIRAS – 20/01, Sexta-Feira Santa, 22/05 e Corpus Christi

PEDREGULHO – 18/03, Sexta-Feira Santa, 15/08 e 20/11

PEDREIRA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 31/10

PENÁPOLIS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/10 e 25/10

PEREIRA BARRETO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/08, Finados e 03/12

PERUÍBE – 18/02, Sexta-Feira Santa, 24/06 e 20/11

PIEDADE – Sexta-Feira Santa, 20/05, Corpus Christi e 15/08

PILAR DO SUL – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08, Finados e 05/11

PINDAMONHANGABA – Sexta-Feira Santa, 06/04, Corpus Christi e 08/09

PINHALZINHO – Sexta-Feira Santa, 03/05, 24/09 e Finados

PIQUETE – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/06 e 29/09

PIRACAIA – Sexta-Feira Santa, 13/06 e 16/06

PIRACICABA – Sexta-Feira Santa, 13/06, 20/11 e 08/12

PIRAJU – 20/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e Finados

PIRAJUÍ – 20/01, 29/03, Sexta-Feira Santa e 13/06

PIRANGI – 07/03, 13/06, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi

PIRAPOZINHO – Sexta-Feira Santa, 09/04, Corpus Christi e 24/06

PIRASSUNUNGA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 08/12

PIRATININGA – Sexta-Feira Santa, 18/05, Corpus Christi e 29/07

PITANGUEIRAS – 20/01, Sexta-Feira Santa, 27/07 e Finados

POÁ – Sexta-Feira Santa, 26/03 e Corpus Christi

POMPÉIA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 17/09 e 07/10

PONTAL- Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 10/08 e 18/10

PORANGABA – Sexta-Feira Santa, 04/06, 13/06 e 20/11

PORTO FELIZ – Sexta-Feira Santa, 15/08 e 13/10

PORTO FERREIRA – 20/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 29/07

POTIRENDABA – 21/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 06/08

PRAIA GRANDE – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 29/06

PRESIDENTE BERNARDES – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 08/12

PRESIDENTE EPITÁCIO – 27/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e 15/08

PRESIDENTE PRUDENTE – 20/01, Sexta-Feira Santa, 14/09 e 08/12

PRESIDENTE VENCESLAU – Sexta-Feira Santa, 13/05, Corpus Christi e 02/09

PROMISSÃO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 12/10 e 29/11

QUATÁ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e Finados

QUELUZ – 04/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e Finados

RANCHARIA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 08/12

REGENTE FEIJÓ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 28/06 e 08/12

REGISTRO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 30/11 e 03/12

RIBEIRÃO BONITO – 05/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 06/08

RIBEIRÃO PIRES – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 20/11

RIBEIRÃO PRETO – 20/01, Sexta-Feira Santa e 19/06

RIO CLARO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 20/11

RIO DAS PEDRAS – Sexta-Feira Santa, 10/07, 06/08 e 20/11

RIO GRANDE DA SERRA – 20/01, Sexta-Feira Santa, 03/05 e 20/11

ROSANA – 02/02, Sexta-Feira Santa, Finados e 05/11

ROSEIRA – 21/03, Sexta-Feira Santa, 26/07 e 20/11

SALESÓPOLIS – 28/02, 19/03, Sexta-Feira Santa e Corpus Christi

SALTO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/09 e 20/11

SALTO DE PIRAPORA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06, 20/11 e 30/12

SANTA ADÉLIA – 22/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 16/12

SANTA BÁRBARA D’OESTE – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 04/12

SANTA BRANCA – Sexta-Feira Santa, 22/05, Corpus Christi, 26/09 e Finados

SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS – Sexta-Feira Santa, 03/05, 14/09, Finados e 20/11

SANTA CRUZ DO RIO PARDO – 20/01, Sexta-Feira Santa, 13/05 e Corpus Christi

SANTA FÉ DO SUL – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e Finados

SANTA ISABEL – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 04/07 e 20/11

SANTA RITA DO PASSA QUATRO – Sexta-Feira Santa, 22/05, Corpus Christi e Finados

SANTA ROSA DO VITERBO – Sexta-Feira Santa, 22/05, Corpus Christi e 04/09

SANTANA DO PARNAÍBA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 14/11

SANTO ANASTÁCIO – 22/01, Sexta-Feira Santa, 19/11 e 08/12

SANTO ANDRÉ – Sexta-Feira Santa, 08/04, Corpus Christi e 20/11

SANTOS – 26/01, Sexta-Feira Santa, 08/09 e 20/11

SÃO BENTO DO SAPUCAÍ – Sexta-Feira Santa, 06/04, 11/07 e 16/08

SÃO BERNARDO DO CAMPO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/08 e 20/11

SÃO CAETANO DO SUL – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 28/07 e 20/11

SÃO CARLOS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 04/11

SÃO JOÃO DA BOA VISTA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 24/06 e 20/11

SÃO JOAQUIM DA BARRA – Sexta-Feira Santa, 30/05, Corpus Christi e 26/07

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 27/07 e Finados

SÃO JOSÉ DO RIO PARDO – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 15/08

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 19/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 08/12

SÃO LUIZ DO PARAITINGA – Sexta-Feira Santa, 06/04, 08/05, 19/08 e 08/12

SÃO MANUEL – Sexta-Feira Santa, 17/06 e 15/08

SÃO MIGUEL ARCANJO – 01/04, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 29/09

SÃO PAULO – 25/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e finados

SÃO PEDRO – 22/02, Sexta-Feira Santa, 29/06 e 20/11

SÃO ROQUE – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/08 e 20/11

SÃO SEBASTIÃO – 20/01, 16/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e Finados

SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA – 20/01, Sexta-Feira Santa e 04/11

SÃO SIMÃO – Sexta-Feira Santa, 13/06, 28/10 e 20/11

SÃO VICENTE – 22/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 20/11

SERRA NEGRA – Sexta-Feira Santa, 23/09, 01/11 e 20/11

SERRANA – Sexta-Feira Santa, 10/04, Corpus Christi, 15/09 e Finados

SERTÃOZINHO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 05/12

SOCORRO – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 09/08, 15/08 e 20/11

SOROCABA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 20/11

SUMARÉ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 20/11

SUZANO – 20/01, 02/04, Sexta-Feira Santa e 20/11

TABAPUÃ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/10 e 27/11

TABOÃO DA SERRA – 19/02, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 01/10

TAMBAÚ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/06 e 20/08

TANABI – Sexta-Feira Santa, 04/07, Finados e 08/12

TAQUARITINGA – 20/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 16/08

TAQUARITUBA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 16/08 e Finados

TATUÍ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 11/08 e Finados

TAUBATÉ – 05/02, Sexta-Feira Santa, 06/04 e 04/10

TEODORO SAMPAIO – 21/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 27/06

TIETÊ – 08/03, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 15/08

TREMEMBÉ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 06/08 e 26/11

TUPÃ – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 29/06 e Finados

TUPI PAULISTA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 15/08 e 28/08

UBATUBA – Sexta-Feira Santa, 29/06, 14/09, 28/10

URÂNIA – Sexta-Feira Santa, 13/06, 05/10 e 08/12

URUPÊS – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 10/08 e 24/09

VALINHOS – 20/01, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 28/05

VALPARAÍSO – Sexta-Feira Santa, 24/05, 30/05 e 15/08

VARGEM GRANDE DO SUL – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 26/07 e 26/09

VARGEM GRANDE PAULISTA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, Finados e 27/11

VÁRZEA PAULISTA – 21/03, Sexta-Feira Santa, 15/09 e 20/11

VINHEDO – 02/04, Sexta-Feira Santa, Corpus Christi e 26/07

VIRADOURO – 23/03, Sexta-Feira Santa, 04/04 e 29/06

VOTORANTIM – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 20/11 e 08/12

VOTUPORANGA – Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 08/08 e Finados.

Fonte: DJE/SP 25.11.2025-SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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