CNB/CF PARTICIPA DE ASSEMBLEIA GERAL DO NOTARIADO MUNDIAL

A União Internacional do Notariado (UINL) realizou nesta sexta-feira (03.11) a Assembleia Geral Anual da entidade com todos os seus 89 países membros. O ex-presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil e atual presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul, José Flávio Bueno Fischer, representou o país durante o evento que, devido as diferentes situações e cenários da pandemia de Covid-19 em cada país foi realizado de forma totalmente digital. Também estiveram presentes os ex-presidentes do CNB/CF, Ubiratan Guimarães e Paulo Roberto Gaiger Ferreira. A Assembleia contou com a com a participação de 175 representantes de diferentes notariados de todo o mundo e comissões internacionais das Américas, Europa e África.

Diretamente de Roma em transmissão ao vivo, a presidente da UINL, Cristina Armella, abriu o evento agradecendo ao trabalho “incansável e corajoso dos notários que mantiveram suas portas abertas e deram continuidade ao serviço em suas nações, muitas vezes combatendo não apenas os efeitos da pandemia, mas lutando pelo reconhecimento da importância do notariado por seus governos”, disse.

Cristina então ressaltou a educação e treinamento como principais aspectos de sua gestão à frente da UINL e citou que barreiras e desafios da pandemia trouxeram uma nova visão à entidade, reforçando a relevante tarefa de integrar jovens notários e ideias inovadoras às soluções cotidianas dos notariados de todos os países. “Como professora da Universidade do Notariado Mundial pude acompanhar de perto os magníficos resultados de estudos feitos por uma nova geração que entende de novas tecnologias e respeita os princípios da nossa profissão. São eles que darão continuidade ao trabalho e devemos, desde já, incentivá-los a seguir com estas pesquisas”, comentou.

Novos membros e nova comissão regional

Tasaki Hideo, notário japonês, foi apresentado como novo presidente da Comissão de Assuntos Asiáticos (CAAs) para 2022 e ressaltou seu trabalho e voto de comprometimento com o desenvolvimento do Direito Notarial na região. “Estamos entre gigantes mundiais e reforçar o papel do notariado em países como Japão, China, Indonésia e novos membros asiáticos é uma prioridade”, disse.

A presidente Cristina Armella ressaltou que “há representantes muito ativos nos comitês dos notariados das Américas e Europa e, com muita alegria, cito também a crescente participação de presidentes e membros de países africanos.  Espero um dia contar também com a presença ativa do comitê do Notariado Asiático, representando com propriedade os países dessa região”.

Vale ressaltar que a participação e engajamento crescente africano é fruto de um trabalho da UINL em parceria com o CNB/CF, representado pelo diretor Ubiratan Guimarães, que participou como representante luso-falante na abertura de solicitações e estruturação do Notariado de Moçambique, no início de 2021.

Em seguida o presidente Comissão de Cooperação Notarial Internacional da UINL, Richard Bock, apresentou os mais dois novos membros da entidade, o Cazaquistão e Uzbequistão, ambos países da região da Ásia Central e antiga República Soviética. “Tenho a honra de oficializar a adesão de dois novos membros que fortalecerão a formação do Notariado na Ásia, com conexões territoriais e culturais muito próximas da Rússia, outra potência do Notariado Mundial”, disse.

Lei Modelo de atos online

Diante da crescente implementação de soluções digitais em notariados de diversos países, a presidente da UINL, Cristina Armella, apresentou um guia de práticas essenciais e Lei Modelo internacional para a implementação de atos notariais. O estudo que baseia o documento foi construído pelos informes e estruturas regulamentadoras de países com ampla experiência no ambiente digital, como Estônia, Canadá e Brasil, potencias no assunto e vanguardistas mundiais.

Segundo o ex-presidente do CNB/CF, José Flavio Bueno Fischer, “o Provimento nº 100/20 e toda a trajetória do e-Notariado nos últimos meses têm sido um farol para diversos países estruturarem suas regulamentações para atos digitais” explicou o presidente do CNB/RS. “A possibilidade de implementação de um ambiente online em um país de proporções continentais como o Brasil e com tamanho sucesso e eficácia traz uma luz para outras nações que buscam por soluções parecidas a fim de avançar o notariado em seus países”, concluiu o representante do CNB/CF na Assembleia.

O documento está em processo de finalização e, após validado por uma comitiva da UINL, será compartilhado com países do mundo inteiro a fim de criar um suporte para a realização padronizada de atos em diferentes territórios e culturas.

Informe Brasileiro

A fim de compartilhar as novidades e recentes desenvolvimentos do Notariado Brasileiro, um informe produzido pelo CNB/CF foi enviado à UINL. Apresentado pelo ex-presidente José Flávio Fischer, o informe ressalta os números relativos a uma operação de escala “continental” das implementações da plataforma e-Notariado e dá detalhes do funcionamento dos novos módulos do ambiente virtual do notariado.

“Antes feito por reconhecimento de firma presencial, a Autorização Eletrônica de Viagem de Menores agora pode, como outras escrituras, ser feita por videoconferência e assinatura digital, validada por QRCode pelos guichês de companhias aéreas. Por dois meses a nossa equipe técnica realizou o alinhamento dos padrões para utilização deste ato com as companhias junto da Agência Brasileira de Aviação Civil e a Secretaria de Modernização de Estado da Presidência da República”.

O informe explica ainda sobre o módulo de AEV, que iniciou suas operações em julho deste ano. No mesmo texto, o módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade é destacado devido o grande interesse de países que buscam implementar soluções semelhantes em seus territórios. O texto dá enfoque nos procedimentos e aplicabilidade do ato.

“A fim de garantir a identidade e vontade das partes de assinarem um documento, como um contrato ou transferência de imóveis, diversas ações requerem a autenticidade firmada pela fé-pública do notário, com presença física do assinante no cartório. O novo módulo libera a obrigação desta presença para clientes com assinatura cadastrada no tabelionato, que poderá encaminhar seu documento físico já assinado por correio ou qualquer outro meio seguro, realizar uma videoconferência com o tabelião e assinar, com certificado digital, um termo de confirmação de identidade, capacidade e a autoria.”

A próxima Assembleia Geral do Notariado Mundial acontecerá entre os dias 26 e 27 de novembro durante o 30º Congresso Internacional do Notariado, no México.

Fonte: CNB/CF.

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Apelação – Mandado de segurança – ITBI – Requerimento administrativo de desconto de 50% da multa, previsto no artigo 23 da Lei Municipal 11.157/1991 – Dificuldade de agendamento no site da Prefeitura para emissão das guias de pagamento – Configurada arbitrariedade – Impossível agendamento em data anterior ao vencimento – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016757-63.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é apelado LDI LOG DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA..

ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente) E MÔNICA SERRANO.

São Paulo, 16 de setembro de 2021.

JOÃO ALBERTO PEZARINI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 34667

Apelação nº 1016757-63.2018.8.26.0053

Apelante: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo e outro

Apelada: LDI Log Desenvolvimento Imobiliário Ltda

Comarca: São Paulo

APELAÇÃO – Mandado de segurança. ITBI. Requerimento administrativo de desconto de 50% da multa, previsto no artigo 23 da Lei Municipal 11.157/1991. Dificuldade de agendamento no site da Prefeitura para emissão das guias de pagamento. Configurada arbitrariedade. Impossível agendamento em data anterior ao vencimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.

Apelação (fls. 119/124) em face de sentença (fls. 111/114) concessiva de segurança, que visava tutela jurisdicional para efetuar pagamento de débitos relativos a autos de infração e imposição de multa nº 90.031.701-9 e 90.031.702-7 com o aproveitamento do desconto de 50% sobre o valor das multas, determinando a conversão do depósito judicial em renda, com extinção da obrigação tributária. Custas e despesas na forma da lei.

Sustenta inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.

No mérito, defende ausência de direito líquido e certo, eis que o depósito efetuado pela impetrante é inferior ao devido.

Recebido e processado, houve contrarrazões (fls. 131/143).

É o relatório.

De início, cumpre afastar a alegada inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.

O ato coator e o direito líquido e certo da impetrante foram comprovados através da juntada de documentos (fls. 51/55), que sequer foram mencionados na contestação ou razões de apelação, o que evidencia a falta de fundamentação das preliminares arguidas pela impetrada.

Quanto ao mérito, também não merece ser acolhido o apelo.

A impetrante buscava pagar o ITBI objeto de dois autos de infração, com desconto de 50% da multa, prevista no artigo 23 da Lei Municipal nº 11.154/1991.

Contudo, ao tentar efetuar agendamento no site da Municipalidade para emissão das respectivas guias, dentro do prazo legal de até 30 dias a partir da notificação da autuação (5/3/2018), a data mais próxima era 5/4/2018; isto é, após o vencimento para recolhimento do imposto com desconto.

Extrai-se dos autos (fls. 55), que a impetrante comunicou a impossibilidade junto à Municipalidade, que confirmou inexistir data disponível, sem oferecer qualquer solução.

Conquanto a impetrada alegue ausência de direito líquido e certo em razão do valor depositado, apresentando cálculo que aponta montante maior do que o depositado pela impetrante nos autos, fato é que os cálculos apresentados (fls. 92/93) não contemplaram o desconto de 50% sobre o valor da multa a que faz jus a impetrante, como permite o artigo 23 da Lei Municipal nº 11.154/1991.

Como bem ponderou o Juiz:

“(…) a impetrada não impugnou as provas juntadas aos autos.

Portanto, é Inafastável que questões burocráticas impostas pelo município impediram a impetrante de fazer valor seu direito líquido e certo de efetuar o pagamento com desconto, o que exsurge a necessidade de concessão da ordem pretendida.”

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de efetuar o pagamento dos débitos relativos aos Autos de Infração e Imposição de Multa nº 90.031.701-9 e nº 90.031.702-7 com o aproveitamento do desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas, determinando a conversão do depósito judicial em renda, com extinção da obrigação tributária”.

O Regimento Interno deste Tribunal estabelece, em seu artigo 252, que, “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”.

Tal entendimento encontra respaldo do Superior Tribunal de Justiça (REsp 265.534/DF, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 20/11/2003; REsp 641.963/ES, relator Ministro CASTRO MEIRA, j. 08/11/2005; REsp 662272 / RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 04/09/2007, dentre outros).

Assim, reporto-me aos fundamentos da sentença recorrida, pois correta e suficiente sua motivação.

Posto isso, nega-se provimento ao recurso.

João Alberto Pezarini

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1016757-63.2018.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. João Alberto Pezarini – DJ 23.09.2021

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Dezembro/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Dezembro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 132,99 121,89 109,95 100,84 91,27 80,20 72,32 64,15
Fevereiro 132,12 121,09 109,09 100,25 90,43 79,45 71,83 63,36
Março 131,07 120,25 108,12 99,49 89,51 78,63 71,28 62,59
Abril 130,13 119,35 107,28 98,82 88,67 77,92 70,67 61,77
Maio 129,10 118,47 106,51 98,07 87,68 77,18 70,07 60,90
Junho 128,19 117,51 105,75 97,28 86,72 76,54 69,46 60,08
Julho 127,22 116,44 104,96 96,42 85,75 75,86 68,74 59,13
Agosto 126,23 115,42 104,27 95,53 84,68 75,17 68,03 58,26
Setembro 125,43 114,32 103,58 94,68 83,74 74,63 67,32 57,35
Outubro 124,50 113,14 102,89 93,87 82,86 74,02 66,51 56,40
Novembro 123,66 112,12 102,23 93,06 82,00 73,47 65,79 55,56
Dezembro 122,82 111,00 101,50 92,13 81,09 72,92 65,00 54,60

 

Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 53,66 41,00 27,77 18,75 12,55 6,92 4,43
Fevereiro 52,84 40,00 26,90 18,28 12,06 6,63 4,30
Março 51,80 38,84 25,85 17,75 11,59 6,29 4,10
Abril 50,85 37,78 25,06 17,23 11,07 6,01 3,89
Maio 49,86 36,67 24,13 16,71 10,53 5,77 3,62
Junho 48,79 35,51 23,32 16,19 10,06 5,56 3,31
Julho 47,61 34,40 22,52 15,65 9,49 5,37 2,95
Agosto 46,50 33,18 21,72 15,08 8,99 5,21 2,52
Setembro 45,39 32,07 21,08 14,61 8,53 5,05 2,08
Outubro 44,28 31,02 20,44 14,07 8,05 4,89 1,59
Novembro 43,22 29,98 19,87 13,58 7,67 4,74 1,00
Dezembro 42,06 28,86 19,33 13,09 7,30 4,58

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