Pai solo consegue prorrogação de licença paternidade de 30 para 180 dias após adoção de criança

Um pai solo tem direito à extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontando o período já usufruído. Ele é bombeiro militar solteiro e adotou uma criança recém-nascida em maio de 2021. A decisão unânime da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve o entendimento de primeiro grau.

Após cinco meses de sua inscrição para adoção, foi concedida ao autor da ação a guarda provisória da filha, um bebê de dois meses nascido em março de 2021. Com isso, apresentou a documentação para formalizar o pedido administrativo de extensão da licença para 180 dias, indeferida pelo comandante-geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal sob o argumento de ausência de previsão legal.

No recurso apresentado após decisão favorável ao pai em primeira instância, o órgão afirmou que busca “dar um caráter mais humanizado à licença adotante” ao conferir status de licença maternidade ou paternidade conforme o caso concreto. No entanto, a concessão por 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.

Pedido tem respaldo na Constituição, no ECA e na CLT

Em sua decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição Federal, que também prevê o dever dos pais em assistir, criar e educar os filhos. A magistrada também citou o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente: o dever de zelar pela convivência familiar é também do Poder Público.

O pedido encontra previsão nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê concessão de prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador ou genitor quando há óbito da genitora durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade ou ainda quando adota sozinho. As normas trabalhistas devem ser aplicadas analogicamente ao caso, segundo a julgadora.

O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, em respeito ao princípio do melhor interesse. A tese apresentada de carência normativa não pode preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas também no ECA e na CLT. O processo está em segredo de Justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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CIRCULAR Nº 01/2022 – SISTEMA APOSTIL GANHA FUNCIONALIDADE PARA INFORME DE EXTRAVIOS E INUTILIZAÇÃO DE PAPEL DE SEGURANÇA

Sistema Apostil ganha funcionalidade para informe de extravios e inutilização de papel de segurança

O perfil de Gerente, necessário para realizar edições no sistema, pode ser cadastrado pelo seguinte link: cadastro.notariado.org.br

Durante o informe do extravio ou inutilização do papel de segurança, o usuário deve incluir apenas um número por vez. Caso precise informar outras folhas, o usuário deverá salvar o primeiro e depois incluir o outro número.

Acesse a área de Administração do sistema

Acesse a opção Informar extravio no menu lateral.

Selecione a gráfica, informe a numeração do papel de segurança e selecione o motivo do descarte. Depois, clique em Salvar.

Para consultar os extravios/inutilizações do papel de segurança registrados no sistema, selecione a opção Histórico de extravios no menu lateral.

Selecione seu cartório e informe um intervalo de datas (opcional)

Caso seja necessário eliminar um registro efetuado de forma incorreta, pode-se clicar na lixeira para excluir esse lançamento.

Fonte: CNB/CF.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 66.444, de 20.01.2022: Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas. – D.O.E.: 21.01.2022.

Ementa

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- Será considerado ponto facultativo o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia 25 de janeiro de 2022.

§ 1º – Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 2º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 3º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marina Amadeu Batista Bragante

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Luiz Orsatti Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Maia

Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Fonte: INR Publicações.

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