Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.780, de 25.08.2021 – D.O.U.: 26.08.2021.

Ementa

Institui o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integra o Sistema Financeiro Nacional e tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito e aos demais serviços oferecidos pelas instituições financeiras às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º Ato do Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios, parâmetros e condições de aceitação e de prestação de garantias por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, para pessoas jurídicas além daquelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que com a finalidade de ampliar a capacidade do Sistema Nacional de Garantias de Crédito para a consecução de seu objetivo.

Art. 2º O Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, regulamentará a aceitação e a prestação de garantias, por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

Art. 3º A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, observadas as competências do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia, formulará propostas, fomentará, promoverá e executará ações com o objetivo de implementar e consolidar o Sistema Nacional de Garantias de Crédito.

Art. 4º A unidade do Ministério da Economia com competências relativas à política econômica, nos termos do disposto na estrutura regimental, receberá, avaliará e, observadas as competências do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos do Ministério da Economia, também poderá apresentar à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 7º e no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 1.304, de 9 de novembro de 1994, propostas relativas ao Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que serão submetidas à apreciação do Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 5º São entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos do disposto na legislação e neste Decreto:

I – as sociedades de garantia solidária e as sociedades de contragarantia de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006;

II – as cooperativas de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;

III – os fundos de natureza pública ou privada destinados a garantir direta e indiretamente riscos de crédito; e

IV – as instituições cujos estatutos ou contratos sociais contemplem a outorga de garantia em operações de crédito concedidas às pessoas jurídicas de que tratam os § 1º e § 2º do art. 1º.

Art. 6º As entidades autorizadas a outorgar garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito manterão em sítio eletrônico, em área de acesso público, com possibilidade de download de arquivo eletrônico, informações sobre a origem dos recursos que lastreiam as garantias emitidas e os saldos agregados das operações de crédito garantidas e ativas, segregados por pontuaçãodos tomadores e por vencimento.

Parágrafo único. Será assegurada a proteção à intimidade dos tomadores de crédito, observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º O disposto neste Decreto não implicará em aporte adicional de recursos do Tesouro Nacional nas outorgas de garantias em operações de crédito no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, ressalvados os recursos previstos na lei orçamentária.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

I – cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 6º; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 25 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.08.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Corregedoria institui autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes

Requerimento não substitui autorização judicial.

A Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento CG nº 38/21, instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) de crianças e adolescentes até 16 anos, requerimento eletrônico de autorização para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.
A AEV é facultativa, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior. Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.
A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.
Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.

Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes.

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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INSS divulga vídeos de seminário sobre o Sirc

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) divulgou os vídeos do seminário sobre “O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC e suas funcionalidades”. Os vídeos estão disponíveis no Portal do Sirc, neste link.

De acordo com o órgão, em breve também estarão disponíveis os slides das apresentações, cujo conteúdo é de suma importância para conhecimento e operacionalização do Sirc como ferramenta.

Além disso, o “Guia de orientações aos cartórios sobre o sistema Sirc” também traz conteúdo completo sobre a ferramenta. Acesse aqui e confira.

As dúvidas operacionais, sobre pendências, ou acesso ao Sirc devem ser encaminhadas à Gerência-Executiva do INSS de abrangência da serventia indicada no Sirc Web, em “Dados Cadastrais da Serventia”.

Para questões técnicas, de instabilidade ou inoperância, a Dataprev disponibiliza para contato o telefone 0800 081 5899 e o canal de suporte (SDM) https://suporte.dataprev.gov.br/.

O titular ou substituto do cartório sem acesso ao suporte SDM da Dataprev deve solicitar o cadastro ao e-mail atendimento.sirc@dataprev.gov.br indicando, conforme dados do sistema Justiça Aberta, do CNJ: nome completo, e-mail, CPF, CNS e telefone.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

Comunicado Sirc nº 09-2021 – BAIXAR

Fonte: Anoreg/MT

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