Mandado de Segurança – ITBI – Pretensão de exigência do imposto sobre cada bem oriundo de partilha que, segundo o Município, excedeu o quinhão legal devido ao herdeiro – Descabimento – Hipótese em que, nos termos do Código Civil, a herança transmite-se a todos os herdeiros no momento da morte (princípio da saisine), constituindo um todo unitário e indivisível até o momento da partilha – Quinhão do herdeiro que deve ser cotejado à universalidade da herança para que se verifique eventual excesso de partilha, sendo inviável a consideração individual dos imóveis para esse fim – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1026643-18.2020.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada SUELY DIB GEBARA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (Presidente sem voto), KLEBER LEYSER DE AQUINO E GERALDO XAVIER.

São Paulo, 14 de dezembro de 2020.

MÔNICA SERRANO

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 1026643-18.2020.8.26.0053 – São Paulo

APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

APELADO: SUELY DIB GEBARA

INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 18355

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Pretensão de exigência do imposto sobre cada bem oriundo de partilha que, segundo o Município, excedeu o quinhão legal devido ao herdeiro – Descabimento – Hipótese em que, nos termos do Código Civil, a herança transmite-se a todos os herdeiros no momento da morte (princípio da saisine), constituindo um todo unitário e indivisível até o momento da partilha – Quinhão do herdeiro que deve ser cotejado à universalidade da herança para que se verifique eventual excesso de partilha, sendo inviável a consideração individual dos imóveis para esse fim – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para “declarar indevida a cobrança de ITBI por conta da partilha de bens no inventário do marido da impetrante”, com fundamento na universalidade da herança até o momento da partilha, o que faz com que os quinhões devidos a cada herdeiro sejam considerados sobre o conjunto do patrimônio do de cujus, e não sobre cada bem individualmente. Assim, consignou que “não houve transmissão por ato oneroso de bem imóvel, nem partilha acima do quinhão, não ocorrendo, portanto, a hipótese de incidência tributária”.

Em síntese, sustenta a apelante que i) a impetrante deixou de juntar documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, cópia da partilha de bens ou minuta da escritura de inventário e partilha, impossibilitando a averiguação do quinhão que coube a cada herdeiro e afastando a presença de direito líquido e certo; ii) a cobrança de ITBI por excesso de meação tem fundamento no art. 156, inc. II, da CF e art. 2º, inc. VI, da LM nº 11.154/1991; iii) a onerosidade não se verifica apenas na compra e venda, mas também na permuta, o que parece ocorrer na partilha em espécie, onde a impetrante receberá bens em proporções diferentes com compensação entre os diversos bens do espólio. Com tais argumentos, pugna pela manutenção da incidência do ITBI.

Recurso tempestivo.

Contrarrazões às fls. 84/94.

É o relatório.

A irresignação é descabida.

Excetuando-se os trechos relativos à natureza de cada peça, a presente apelação é mera reprodução da peça contestatória de fls. 45/51, pelo que o recurso sequer deveria ser conhecido com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, por não haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nada obstante, subsistiria o reexame necessário do art. 14, par. 1º, da Lei nº 12.016/2009, bem como a orientação do CPC/2015 no sentido de se priorizar o julgamento do mérito.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por viúva meeira contra ato do 15º Cartório de Notas de São Paulo que, na oportunidade de transferência dos imóveis do de cujus em razão de partilha, exigiu ITBI da impetrante sobre os imóveis que foram supostamente transferidos além da cota-parte devida, considerando-os bens um a um. De proêmio, cumpre afastar a preliminar de documento essencial, uma vez que a ordem é requerida em razão do procedimento adotado pelo Município, e não em relação a bens específicos.

No mérito, os fundamentos para a manutenção da sentença assim já foram bem delineados pelo magistrado a quo. O ITBI, sabe-se bem, é devido pela “transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (art. 156, inc. II, da CF). Evidente, portanto, que não se pretendeu a exigência do imposto municipal sobre o quinhão que coube à viúva meeira, haja vista a existência do ITCMD para esse fim, mas sobre o que a impetrada entendeu como excesso de meação, ou seja, a partilha de mais de 50% de um dado imóvel. Sem razão, contudo.

Com efeito, dispõe o art. 1.784 do CC que, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, comando que reflete a consagração do princípio da saisine no ordenamento pátrio. Nesse sentido, no momento da morte, não apenas o patrimônio do de cujus é imediatamente transferido aos herdeiros, como “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”, nos termos do art. 1.791, caput, do CPC. De fato, o parágrafo único deste artigo assevera: “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.

Inviável, destarte, o acolhimento da pretensão fazendária para que os bens sejam singularmente considerados no momento da partilha, eis que, para que se verifique o excesso de meação, mister que os quinhões sejam cotejados à herança em sua universalidade. Isso é dizer que, supondo a composição do patrimônio do de cujus por quatro imóveis no valor de R$ 250.000,00 cada, a partilha de dois imóveis inteiros à meeira não implica o pagamento de ITBI sobre cada um deles, pois foi respeitado o quinhão que lhe cabia (R$ 500.000,00) em relação à herança universal (R$ 1.000.000,00). Não há, ainda, cessão ou permuta, pois, até a partilha, os herdeiros são condôminos da plenitude da herança.

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – MUNICÍPIO DE CAMPINAS – ITBI – Base de cálculo – Valor venal obtido em formal de partilha – Tributo sujeito a lançamento feito por homologação – Caso o Fisco não concorde com o valor declarado pelo contribuinte, deve apurar o valor monetário por si nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Se o contribuinte não concordar com o valor monetário arbitrado pelo Fisco, poderá impugná-lo administrativa ou judicialmente – Inexistência de processo administrativo – Valor venal fixado no formal de partilha deve subsistir – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e dessa C. Câmara. Montante a ser considerado no cálculo do tributo – O ITBI incide quando configurada transmissão onerosa de bem imóvel referente ao excesso obtido por herdeiro quando da partilha dos bens do de cujus – Para aferir se há excesso, é necessário considerar a totalidade dos bens da herança, que é um todo unitário, nos termos do art. 1.791 do Código Civil – No caso dos autos, o contribuinte ficou com bem imóvel de maior valor na ocasião de partilha, ressarcindo os demais herdeiros pelo valor excedido do quinhão hereditário – Necessidade de se considerar todos os bens da herança – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1040063-77.2015.8.26.0114; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2016; Data de Registro: 24/10/2016).

Por fim, ausente o excesso de meação, a qual, repita-se, não se mede para cada bem individualmente, mas sobre o todo, inaplicável o art. 2º, inc. VI, da Lei nº 11.154/1991.

Do exposto, nega-se provimento ao recurso.

MÔNICA SERRANO

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1026643-18.2020.8.26.0053 – São Paulo – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Mônica Serrano – DJ 16.12.2020

Fonte: INR Publicações

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Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 5.019, de 21.12.2020 – D.O.U.: 23.12.2020.

Ementa

Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das pessoas físicas a que se refere o caput.

§ 2º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas físicas a que se refere o caput.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA DIFERENCIADA

Art. 2º Será indicada como diferenciada a pessoa física que tenha:

I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

II – na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas diferenciadas de que trata o caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

CAPÍTULO III

DA INDICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA ESPECIAL

Art. 3º Será indicada como especial a pessoa física que tenha:

I – na DIRPF, informado valores:

a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou

b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

III – na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Comac poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas especiais de que trata o caput.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES

Art. 4º A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá anualmente definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes, independentemente do segmento profissional.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2021, a Portaria RFB nº 2.136, de 12 de dezembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DECIO RUI PIALARISSI


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas

Para a maioria dos ministros, a validade das duas uniões acabaria caracterizando a bigamia, tipificada como crime no Código Penal.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.

Impedimento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

Boa-fé

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário. Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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