Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2020.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,72 128,94 117,84 105,90 96,79 87,22 76,15 68,27
Fevereiro 141,57 128,07 117,04 105,04 96,20 86,38 75,40 67,78
Março 140,15 127,02 116,20 104,07 95,44 85,46 74,58 67,23
Abril 139,07 126,08 115,30 103,23 94,77 84,62 73,87 66,62
Maio 137,79 125,05 114,42 102,46 94,02 83,63 73,13 66,02
Junho 136,61 124,14 113,46 101,70 93,23 82,67 72,49 65,41
Julho 135,44 123,17 112,39 100,91 92,37 81,70 71,81 64,69
Agosto 134,18 122,18 111,37 100,22 91,48 80,63 71,12 63,98
Setembro 133,12 121,38 110,27 99,53 90,63 79,69 70,58 63,27
Outubro 132,03 120,45 109,09 98,84 89,82 78,81 69,97 62,46
Novembro 131,01 119,61 108,07 98,18 89,01 77,95 69,42 61,74
Dezembro 130,02 118,77 106,95 97,45 88,08 77,04 68,87 60,95
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 60,10 49,61 36,95 23,72 14,70 8,50 2,87
Fevereiro 59,31 48,79 35,95 22,85 14,23 8,01 2,58
Março 58,54 47,75 34,79 21,80 13,70 7,54 2,24
Abril 57,72 46,80 33,73 21,01 13,18 7,02 1,96
Maio 56,85 45,81 32,62 20,08 12,66 6,48 1,72
Junho 56,03 44,74 31,46 19,27 12,14 6,01 1,51
Julho 55,08 43,56 30,35 18,47 11,60 5,44 1,32
Agosto 54,21 42,45 29,13 17,67 11,03 4,94 1,16
Setembro 53,30 41,34 28,02 17,03 10,56 4,48 1,00
Outubro 52,35 40,23 26,97 16,39 10,02 4,00
Novembro 51,51 39,17 25,93 15,82 9,53 3,62
Dezembro 50,55 38,01 24,81 15,28 9,04 3,25

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Setembro de 2020.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Setembro de 2020

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.470,48 1.823,16 2.179,88
PP-4 1.346,93 1.714,64
R-8 1.282,62 1.500,76 1.752,87
PIS 1.005,08
R-16 1.454,64 1.895,27

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.730,99 1.828,54
CSL – 8 1.501,18 1.614,04
CSL – 16 2.001,23 2.149,35

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.626,91
GI 848,70

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Setembro de 2020 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.375,72 1.689,75 2.035,10
PP-4 1.267,08 1.596,69
R-8 1.207,59 1.394,63 1.640,95
PIS 940,55
R-16 1.352,49 1.769,48

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.612,38 1.708,81
CSL – 8 1.394,46 1.504,47
CSL – 16 1.859,20 2.003,45

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.498,49
GI 789,35

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Tribunais se mobilizam para implantar lei de proteção de dados

A complexidade e os desafios impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) na defesa dos direitos de liberdade e privacidade dos cidadãos começam a mobilizar tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário. Aprovada em 2018, a Lei nº 13.709 requer a adequação do setor público, incluindo os órgãos do Judiciário, por meio de suas áreas de auditoria interna.

Esse foi o tema do webinar “Lei Geral de Proteção de Dados” realizado nesta quinta-feira (1º/10) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário (Siaud-Jud). O evento reuniu cerca de 400 participantes para conhecer a experiência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) sobre o assunto. A apresentação foi feita pela gerente de Controle Interno do Tribunal e doutora em ciências contábeis, Rossana Guerra.

A servidora do tribunal paraibano fez uma exposição geral sobre a LGPD, chamando a atenção para o fato de que as normas de proteção dos direitos de liberdade e privacidade dos cidadãos e as restrições e permissões para uso e tratamento de dados pessoais configuram um tema global permanente. “A tendência é que isso não seja uma moda que vai sumir daqui a algum tempo, é um movimento forte de regulação com impacto social. A LGPD veio para ficar e teremos que incorporar isso em nossas auditorias internas.”

A LGPD é um complexo de normas com interfaces com o marco civil da internet, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei do Cadastro Positivo, a Lei de Acesso à Informação, o Estatuto da Criança e do Adolescente, as resoluções de conselhos profissionais, as normas setoriais e legislações locais. “Então, há o desafio de fazer as adequações e a necessidade de isso funcionar em órgãos públicos em geral e nas organizações públicas do Judiciário.”

O primeiro passo, indicou Rossana Guerra, é elaborar um projeto de implementação da lei. A partir disso, deve-se fazer um diagnóstico da situação corrente, análise de riscos e cenários, revisão de documentos regulatórios internos dos órgãos de justiça, definição de um programa de governança, as adequações necessárias e elaboração de um projeto para a implementação das normas LGPD.

No TJPB, essas etapas foram colocadas em prática pela auditoria interna no início deste ano, com o apoio da alta administração da corte. Os resultados foram apresentados recentemente com a apresentação, e adoção pelo tribunal, do Programa de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade.

Recomendação CNJ nº 73

A experiência do tribunal paraibano teve por parâmetro a Recomendação CNJ nº 73/2020. Publicado em agosto e considerando a proteção da privacidade dos cidadãos e das pessoas identificadas nos processos, esse ato normativo recomenda aos órgãos do Judiciário a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais de adequação à LGPD.

Entre as sugestões, o Conselho sugere a elaboração de um plano de ações com medidas de organização e comunicação dos dados pessoais, direitos do titular, gestão do consentimento, retenção de dados e um plano de resposta a incidentes de segurança com os dados pessoais.

O CNJ também aborda a importância de que a política de privacidade para navegação no website esteja nos sites e com os registros de tratamento de dados pessoais contendo informações como: finalidade e tratamento, base legal, descrição dos titulares, categorias de dados, categorias de destinatários, transferência internacional, prazo de conservação, medidas de segurança adotadas e política de segurança da informação.

Ainda é sugerida aos tribunais e demais órgãos do Judiciário a formação de grupos de trabalho para estudo e elaboração de medidas necessárias à implementação da LGPD.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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