Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.939, de 16.04.2020 – D.O.U.: 20.04.2020.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1877, de 14 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º ……………………………………………………………………

§ 1º Excepcionalmente, as informações a que se refere o caput relativas aos anos de 2019 e 2020 poderão ser prestadas até o último dia útil do mês de junho dos anos a que se referem.

……………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.04.2020.

Fonte: INR Publicações

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Corregedor fala sobre diretrizes para cartórios durante pandemia – (CNJ).

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, participou na segunda-feira (20/4) do seminário “As Regras Emergenciais em Tempos de Covid-19”. Ele explicou as diretrizes para cartórios durante a pandemia do coronavírus. O evento, realizado por meio de videoconferência e transmitido pela TV Conjur, discutiu o papel dos sistemas de justiça na crise da pandemia, bem como as soluções apresentadas pelo PL 1.179/2020.

Humberto Martins destacou que, tanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto a Corregedoria Nacional de Justiça, continuam atendendo plenamente o Sistema de Justiça e todos os cidadãos em regime de plantão extraordinário. “Hoje, estamos operando em trabalho remoto, para cumprir as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades de saúde, mas sempre respondendo a toda a demanda do Judiciário e da sociedade, inclusive por agendamento de teleconferência nos casos que necessitarem.”

Cartórios

Segundo o ministro, a preocupação do CNJ e da corregedoria nacional é, essencialmente, manter a continuidade e a qualidade dos serviços extrajudiciais, mediante diretrizes de uniformização, estabelecidas por meio dos Provimentos 91, 94 e 95/2020, e, ao mesmo tempo, observando as peculiaridades de cada local. “Os cartórios situados em municípios em que as autoridades locais decretaram quarentena, com suspensão dos atendimentos presenciais ou limitação da circulação de pessoas, devem prestar serviços todos os dias úteis, mas, de preferência, por regime de plantão à distância.”

Entretanto, o corregedor nacional ressalta que os cartórios que não puderem implantar de imediato o atendimento à distância, até providenciarem esse sistema remoto, prestam atendimento presencial. “Onde houver atendimento presencial, devem ser observadas rigidamente as normas sanitárias locais e nacionais para funcionários e público, além da presença controlada de usuários nas instalações.”

Projeto de lei

Quanto ao PL 1.179/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia, o ministro Humberto Martins primeiro parabenizou os idealizadores e a comissão de juristas, bem como o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, e o professor Otávio Rodrigues Junior pelo projeto.

Para ele, o projeto demonstra coerência ao lidar com a situação emergencial e transitória das relações privadas, como, por exemplo, não alterar a legislação privada em vigor, mas, simplesmente, quando necessário, trabalhar com a suspensão da eficácia de alguns dispositivos e delimitar temporalmente os efeitos jurídicos da pandemia para a partir de 20/3/2020.

Além disso, o ministro destaca que o PL está atento à experiência histórica, trazendo à tona relevantes soluções do direito privado experimentados em momentos de crise e de alteração de circunstâncias, como a aplicação da Teoria da Imprevisão. “O momento é de reconhecer a boa legislação e os robustos institutos que o direito privado já possui, com ajustes fundados na boa-fé e na necessidade de solução rápida das novas controvérsias surgidas dos reflexos econômicos da pandemia.”

Além do ministro Humberto Martins, participaram da mesa o presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz; o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Geraldo Pinheiro Franco; a conselheira e o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Sandra Krieger e Otavio Luiz Rodrigues; o advogado civilista Sílvio Venosa, sócio do Demarest Advogados; e o professor da USP Fernando Campos Scaff.

Cada participante falou sobre os desafios enfrentados e ações desenvolvidas por suas respectivas instituições frente às necessidades impostas pela pandemia do novo coronavírus. A gravação da live pode ser acessada no canal da TV Conjur no Youtube.

Fonte: INR Publicações

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Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher – (STJ).

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça

O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta

O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1273396

Fonte: INR Publicações

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