Clipping – Agência Brasil – Carteira Digital de Trânsito passa a permitir indicação de condutor

Publicado em: 03/03/2020

O Ministério da Infraestrutura lançou hoje (2) a possibilidade de indicação do principal condutor do veículo na Carteira Digital de Trânsito (CDT). A funcionalidade é uma novidade na CDT, aplicativo que foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e está disponível gratuitamente nas lojas do Google Play e App Store desde 2017.

Para o diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Frederico Carneiro, o objeto é intensificar a adesão à Carteira Digital de Trânsito, fazendo com que cada vez mais os brasileiros tenham acesso aos serviços digitais do governo federal. “A ideia é facilitar a vida do cidadão, proporcionando mais agilidade, segurança e comodidade”, disse.

Para indicar a pessoa responsável pela condução do veículo, basta que o proprietário acesse a parte de “meus veículos”, clique no ícone com as informações do carro e selecione a opção “principal condutor”. É necessário que o principal condutor também tenha o aplicativo baixado no telefone para que, quando for indicado por outra pessoa, ele concorde com esse procedimento.

Quando a indicação ocorrer, o órgão responsável receberá automaticamente a notificação e o principal condutor registrado assume a responsabilidade – que hoje cabe ao proprietário – pelas infrações de trânsito cometidas com o veículo.

Quem já tem a Carteira Digital de Trânsito precisa esperar que as lojas dos aplicativos façam a atualização do dispositivo para que a função esteja disponível.

Os proprietários de veículos que ainda não possuem a Carteira Digital de Trânsito continuam com a opção de fazer a indicação do principal condutor pelo Portal de Serviços do Denatran ou diretamente nos balcões de atendimento dos Detrans. O dono do veículo fornece o CPF e o número da CNH do motorista principal, que recebe um e-mail para concordar com o procedimento.

Carteira Digital de Trânsito
Além desta nova aplicabilidade, a Carteira Digital de Trânsito funciona como uma interface do cidadão com os serviços de trânsito mais utilizados. Pelo aplicativo, é possível consultar o histórico de emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), compartilhar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), exportar os documentos e consultar infrações.

A CNH e o CRLV digitais têm o mesmo valor legal dos documentos impressos. O condutor também receberá notificações, caso desejar, como avisos de vencimento de CNH e o aviso de recall, com as devidas instruções.

Fonte: Arpen/SP

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 190/2020

COMUNICADO CG Nº 190/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 190/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 190/2020  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil deste mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no trimestre formado pelos meses de DEZEMBRO/2019, JANEIRO e FEVEREIRO/2020 (conforme rr. parecer e decisão publicados no DJE do dia 09/08/2010, fl. 16/18, Comunicado CG nº 1947/2018 e Provimento CNJ nº 76/2018, publicados no DJE de 05/10/2018, fl. 03/04).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos substitutos que responderem pela serventia durante o período de cumprimento da pena de suspensão do titular, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar, nos mesmos moldes supra, sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, embora não se trate de unidades vagas.

COMUNICA, AINDA, que o teto remuneratório fixado pelo CNJ também se aplica aos interventores, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, na hipótese do Item 30 do Capítulo XIV das NSCGJ, a ser verificado após o término da intervenção, nas hipóteses em que aplicada a pena de perda da delegação transitada em julgado.

COMUNICA, FINALMENTE, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre após a publicação deste comunicado.

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Cédula ou Produto Rural. Desconto. Custas e emolumentos.

Processo 0086880-25.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Silvia Fialho – Vistos. Trata-se de consulta formulada por Silvia Fialho, na qualidade de representante de empresa especializada no registro de cédulas de crédito perante os Cartórios de Registro de Imóveis, acerca da diferença dos valores pagos a título de emolumentos para as cédulas de crédito em geral e as cédulas de crédito rural. Entende a requerente que deveria ser aplicado o desconto previsto no item 8 da tabela de custas para todas as cédulas de crédito e não exclusivamente para as cédulas de crédito rural. O Registrador manifestou-se às fls. 04/05. Destaca que as cédulas de crédito rural divergem das cédulas de crédito em geral por possuírem natureza jurídica diversa. Salienta que a cédula de crédito rural é regida pelo Decreto Lei nº 167 de 14.02.1967 e a cédula de produto rural pela Lei nº 8.929 de 22.08.1994. Assim, a Lei Estadual que fixa dos emolumentos não contempla forma distinta de cobrança para as outras cédulas de crédito e o valor a ser recolhido para os demais casos deverá ser o constante na Tabela 1, sem qualquer redução ou abatimento. O Ministério Público opinou que os valores dos emolumentos para as cédulas de crédito em geral não podem ser equiparados aos valores dos emolumentos das cédulas de crédito rural (fls.12/14). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. A cédula de crédito rural diverge das outras cédulas de crédito por ser um instrumento base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. Assim, constituiu título de crédito líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com baixo custo operacional para os envolvidos. O artigo 18 da Lei nº 8.929/1994 é claro ao estabelecer que os bens vinculados à cédula de produção rural não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real. Neste contexto, possuindo os emolumentos natureza jurídica de taxa, seu rol é taxativo, não comportando interpretações extensivas. Logo, se o legislador quisesse que as cédulas de crédito rural tivessem tratamento igual as demais cédulas não teria colocado um item específico na lei de custas (item 8), estabelecendo que, nos valores acima de 1.380.373,00, a cobrança se dará com base no item 1 da Tabela de Registro, com redução de 70%. Veja-se que o item 8 faz menção expressa ao Decreto-Lei 167/67, referente somente às cédulas rurais. Nesse sentido, quando tal item utiliza a expressão “cédula de crédito”, não pretendeu estipular os valores para qualquer cédula, mas para aquelas exclusivamente rurais. É dizer que o item regulamenta o pagamento de emolumentos pela inscrição de cédula rural, seja de crédito ou de produto. A partícula “ou” não exclui a aplicação do adjetivo “rural” ao substantivo “cédula de crédito”; em verdade, visa explicitar que o adjetivo “rural” aplica-se tanto ao substantivo “cédula de crédito” como ao substantivo “cédula de produto”. Finalmente, a expressão adjetiva “rural pignoratícia”, utilizada no feminino, reforça tal entendimento, já que somente pode estar conectada ao substantivo “cédula”, permitindo concluir que o termo “rural” se aplica a todos os registros abrangidos no item 8. Assim, entendo que para as demais cédulas de crédito deverá ser aplicado o item 1 da mencionada tabela, sem a incidência do desconto previsto no item 8, exclusivo aos títulos rurais, afastando completamente qualquer forma de equiparação do valor dos emolumentos. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: SILVIA MERCHED FIALHO (OAB 154000/RJ)

Fonte: DJE/SP 02.03.2020

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