Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ

Número do processo: 0022171-68.2017.8.26.0320

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 518

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0022171-68.2017.8.26.0320

(518/2018-E)

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso de averbação de construção – Apresentação de CND – Precedentes – Exigência afastada, conforme posição do C. CNJ, do Eg. CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso administrativo interposto por RODOLFO PAULO MOSCON DE MORAIS, impugnando sentença de fl. 68/72, que manteve a recusa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira para averbação de construção do imóvel matriculado naquela serventia extrajudicial, sob n° 13.753, com o fundamento de que seria necessária a apresentação de CND referente à obra.

Sustenta o recorrente que a exigência é ilegal, em face dos diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte autorizando a averbação de construção com dispensa da apresentação da CND, ao se reconhecer a inconstitucionalidade incidental do artigo 47, I, d, da Lei n° 8.212/91.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 109/112).

Opino.

O recurso, de fato, comporta provimento.

Foi prenotado na serventia imobiliária, sob o n° 236.073, em 30 de outubro de 2017, pedido de averbação de construção-regularização de área de 108,9m² junto à matrícula n° 13.753, com a solicitação de apresentação da certidão negativa de débito do INSS-CND.

O tema objeto do debate não é novo; tampouco é unânime na doutrina, no que se refere à possibilidade de afastamento da exigência da CND pela via administrativa.

Nada obstante, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento no mesmo sentido, em procedimento relativo ao Provimento CGJ-RJ 41/2013.

No mesmo sentido, há diversos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome do apresentante (Lei 8.212/91, art. 47, I, b, e inciso II).

A título ilustrativo, observa-se, em situação idêntica, o parecer lançado nos autos CGJ n° 2012/00100270, da lavra da MM. Juíza Tânia Mara Ahualli, do então Corregedor Geral da Justiça, Des. José Renato Nalini, que, negando provimento ao recurso por outro óbice, foi expresso ao afirmar a inexigibilidade da CND para averbação de construção:

RECURSO ADMINISTRATIVO – Averbação de construção que acarreta modificação da área do imóvel – Impossibilidade – Falta de CND referentes às modificações anteriores – Questão já considerada em decisão anterior pelo D. Corregedor Geral da Justiça, que modificou entendimento anterior pela dispensa das certidões – Discrepância das medidas apresentadas que demanda esclarecimentos – Parecer pelo não provimento.

A título ilustrativo, há ainda os seguintes precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível n.° 0003435-42.2011.8.26.0116, Apelação Cível n.° 0015705-56.2012.8.26.0248, Apelação Cível n.° 9000004-83.2011.8.26.0296, Apelação Cível n.° 0006907-12.2012.8.26.0344, Apelação Cível n.° 0013693-47.2012.8.26.0320, Apelação Cível n.° 0019260-93.2011.8.26.0223, Apelação Cível n.° 0021311-24.2012.8.26.0100; Apelação Cível n.° 0013759-77.2012.8.26.0562; Apelação Cível n.° 0018870-06.2011.8.26.0068; Apelação Cível n.° 9000003-22.2009.8.26.0441; Apelação Cível n.° 0003611-12.2012.8.26.0625; e Apelação Cível n.° 0013479-23.2011.8.26.0019.

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, conforme Subitem 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa a quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais. (g.n).

Pelas razões expostas, ainda que se reconheça que a matéria permita interpretações discordantes, em respeito aos precedentes anteriormente firmados, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para determinação da averbação buscada sem a exigência da CND.

São Paulo, 3 de dezembro de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar a averbação buscada, sem a exigência da CND. São Paulo, 10 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA, OAB/SP 184.146, HERICK BERGER LEOPOLDO, OAB/SP 225.927 e ERIK JEAN BERALDO, OAB/SP 194.192.

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 64.865, de 18.03.2020 – D.O.E.: 19.03.2020. Ementa Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Artigo 1º – O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:

“III – até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:

a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

b) academias ou centros de ginástica.

Parágrafo único – A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso III deste artigo:

1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;

2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;

3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.”.

Artigo 2º – Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sérgio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de março de 2020.

Fonte: INR Publicações

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 103, de 17.03.2020 – D.O.U.: 18.03.2020. Ementa Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, II, da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica autorizada a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a praticar os seguintes atos:

I – suspender, por até noventa dias:

a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expedirá, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Fonte: INR Publicações

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