Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 7.820 de 18.03.2020 – D.O.U.: 18.03.2020. Ementa Estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores;

II – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e

III – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física.

Seção II Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União

Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:

I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no art. 4º, inciso III, desta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 7º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Parágrafo único. No caso de que trata o caput, a entrada referida no inciso I do art. 4º desta Portaria será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.

Art. 8º À transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União aplica-se, no que couber, a Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão previstos em seus arts. 48 a 56.

Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 25 de março de 2020.

Art. 10. A transação extraordinária prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

Fonte: INR Publicações

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 7.821 de 18.03.2020 – D.O.U.: 18.03.2020. Ementa Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 5º, II, da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;

III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.

Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

§ 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.

§ 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.

§ 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.278, de 18.03.2020 – D.O.U.: 19.03.2020. Ementa Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3º e no art. 18 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012,

D E C R E T A:

Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

I – por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e

II – por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:

a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou

b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica a:

I – documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;

II – documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;

III – documentos em microfilme;

IV – documentos audiovisuais;

V – documentos de identificação; e

VI – documentos de porte obrigatório.

Definições

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – documento digitalizado – representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados;

II – metadados – dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

III – documento público – documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos; e

IV – integridade – estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.

Regras gerais de digitalização

Art. 4º Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos devem assegurar:

I – a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II – a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

III – o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

IV – a confidencialidade, quando aplicável; e

V – a interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Requisitos na digitalização que envolva entidades públicas

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Requisito na digitalização entre particulares

Art. 6º Na hipótese de documento que envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Parágrafo único. Na hipótese não ter havido acordo prévio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5º.

Desnecessidade da digitalização

Art. 7º A digitalização de documentos por pessoas jurídicas de direito público interno será precedida da avaliação dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destinação de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.

Responsabilidade pela digitalização

Art. 8º O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros.

§ 1º Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.

§ 2º Na hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, o instrumento contratual preverá:

I – a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e

II – os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente.

Descarte dos documentos físicos

Art. 9º Após o processo de digitalização realizado conforme este Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.

Manutenção dos documentos digitalizados

Art. 10. O armazenamento de documentos digitalizados assegurará:

I – a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados; e

II – a indexação de metadados que possibilitem:

a) a localização e o gerenciamento do documento digitalizado; e

b) a conferência do processo de digitalização adotado.

Preservação dos documentos digitalizados

Art. 11. Os documentos digitalizados sem valor histórico serão preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.

Presevação de documento digitalizados e entes públicos

Art. 12. As pessoas jurídicas de direito público interno observarão o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas públicas, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos – Conarq quanto à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos.

Vigência

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

ANEXO I

PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTO RESOLUÇÃO MÍNIMA COR TIPO ORIGINAL FORMATO DE ARQUIVO*
Textos impressos, sem ilustração, em preto e branco 300 dpi Monocromático

(preto e branco)

Texto PDF/A
Textos impressos, com ilustração, em preto e branco 300 dpi Escala de cinza Texto/imagem PDF/A
Textos impressos, com ilustração e cores 300 dpi RGB (colorido) Texto/imagem PDF/A
Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em preto e branco 300 dpi Escala de cinza Texto/imagem PDF/A
Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em cores 300 dpi RGB (colorido) Texto/imagem PDF/A
Fotografias e cartazes 300 dpi RGB (colorido) Imagem PNG
Plantas e mapas 600 dpi Monocromático

(preto e branco)

Texto/imagem PNG

* Na hipótese de o arquivo ser comprimido, deve ser realizada compressão sem perda, de forma que a informação obtida após a descompressão seja idêntica à informação antes de ser comprimida.

ANEXO II

METADADOS MÍNIMOS EXIGIDOS

a) Para todos os documentos:

Metadados Definição
Assunto Palavras-chave que representam o conteúdo do documento.

Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro.

Autor (nome) Pessoa natural ou jurídica que emitiu o documento.
Data e local da digitalização Registro cronológico (data e hora) e tópico (local) da digitalização do documento.
Identificador do documento digital Identificador único atribuído ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado (sistema de negócios).
Responsável pela digitalização Pessoa jurídica ou física responsável pela digitalização
Título Elemento de descrição que nomeia o documento. Pode ser formal ou atribuído:

formal: designação registrada no documento;

•atribuído: designação providenciada para identificação de um documento formalmente desprovido de título.

Tipo documental Indica o tipo de documento, ou seja, a configuração da espécie documental de acordo com a atividade que a gerou.
Hash (chekcsum) da imagem Algoritmo que mapeia uma sequência debits(de um arquivo em formato digital), com a finalidade de realizar a sua verificação de integridade.

b) Para documentos digitalizados por pessoas jurídicas de direito público interno:

Metadados Definição
Classe Identificação da classe, subclasse, grupo ou subgrupo do documento com base em um plano de classificação de documentos.
Data de produção (do documento original) Registro cronológico (data e hora) e tópico (local) da produção do documento.
Destinação prevista (eliminação ou guarda permanente) Indicação da próxima ação de destinação (transferência, eliminação ou recolhimento) prevista para o documento, em cumprimento à tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio e das atividades-fim.
Gênero Indica o gênero documental, ou seja, a configuração da informação no documento de acordo com o sistema de signos utilizado na comunicação do documento.
Prazo de guarda Indicação do prazo estabelecido em tabela de temporalidade para o cumprimento da destinação.

Fonte: INR Publicações

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