Proposta permite celebração de acordo trabalhista por meio de escritura pública – (Agência Câmara).

22/11/2019

O Projeto de Lei 4894/19 determina que o empregado e o empregador, desde que representados por advogados, poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, prescindindo da homologação judicial. O texto inclui trecho na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43).

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Medida visa desafogar o Poder Judiciário, segundo Hugo Motta
Cleia Viana/Câmara dos Deputados

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Acredito ser de extrema importância voltar todos os esforços para tentativas de soluções extrajudiciais que reduzam a sobrecarga de trabalho da Justiça Trabalhista”, afirma o autor, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB).

Segundo o parlamentar, a eficiência da realização da escritura pública em transações consensuais, desafogando o Poder Judiciário, está comprovada com os resultados práticos a partir da Lei 11.441/07, que alterou o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:INR Publicações

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TJ/PE : Corregedoria e Associações de Notários e Registradores lançam fascículos atualizados sobre serviços extrajudiciais em Pernambuco

A Corregedoria Geral da Justiça em parceria com as Associações de Notários e Registradores de Pernambuco lançaram nesta terça-feira (19/11), versões atualizadas dos Fascículos Conhecendo o Serviço Extrajudicial

Para fomentar nos universitários o estudo do Direito Notarial e de Registros Públicos, a Corregedoria Geral da Justiça em parceria com as Associações de Notários e Registradores de Pernambuco lançaram nesta terça-feira (19/11), versões atualizadas dos Fascículos Conhecendo o Serviço Extrajudicial, com as atividades desempenhadas pelos cartórios do Estado. A solenidade aconteceu na Escola Judicial, e contou com a presença do presidente do TJPE, desembargador Adalberto de Oliveira Melo, do corregedor geral da Justiça, desembargador Fernando Cerqueira e do idealizador do Programa, desembargador Eduardo Paurá.

Além das versões atualizadas das quatro publicações que tratam sobre Tabelionato de Protestos, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, a novidade ficou por conta do lançamento do fascículo que aborda o Registro de Imóveis. O livro trouxe várias questões relativas às principais atividades desenvolvidas nos Registros de Imóveis, por meio de perguntas e respostas.

A primeira edição dos fascículos foi lançada em 2016 pelo então corregedor Eduardo Paurá, que buscou, através do projeto, ampliar o conhecimento sobre o Direito Notarial e de Registro Público não só dos estudantes do direito, mas também de magistrados que estavam iniciando a carreira e de funcionários dos cartórios que não tiveram acesso às informações nas faculdades onde estudaram.

“Pensava em uma forma simples de proporcionar uma consulta rápida e eficiente para aqueles que atuam nas serventias, acessando os atos mais atualizados sobre o tema. Ajudando, desta forma, na prestação de um serviço mais eficiente”, avaliou o desembargador Paurá.

As atividades notariais e de registro desempenhadas pelos cartórios são serviços públicos exercidos por delegatários concursados e fiscalizados pelo Poder Judiciário através da Corregedoria Geral da Justiça. Segundo o corregedor geral da Justiça, desembargador Fernando Cerqueira, hoje, mais de 60% do trabalho da Corregedoria é voltado para as atividades extrajudiciais. “Por muito tempo, o Judiciário não tomou conhecimento do serviço extrajudicial, uma atividade importantíssima para a população. E, atualmente, buscamos atuar em parceria com notários e registradores a fim de proporcionar uma melhor prestação de serviço para as pessoas”, pontuou.

A assessora especial da Corregedoria e coordenadora do projeto, juíza Fernanda Chuahy, destacou que os serviços extrajudiciais são uma importante forma de desjudicialização. “A ausência da disciplina obrigatória nas instituições de ensino para estudantes de direito acaba impactando na forma como os alunos enxergam as soluções dos litígios. Esses fascículos servem de fonte de consulta e pesquisa acessível, contendo provimentos locais e atos normativos do CNJ, além de modelos práticos para utilização pelos futuros bacharéis”, explicou.

O presidente da Associação de Registradores de Imóveis de Pernambuco (Aripe), Roberto Lúcio, ressaltou que o serviço extrajudicial funciona como ferramenta de pacificação social. “Quando bem executado, o serviço entrega segurança jurídica para a população. E o que esperamos é que esse material auxilie no conhecimento sobre essa atividade e seja o despertar de interesses e questionamentos por parte dos estudantes. Os fascículos são didáticos e completos e foram escritos de maneira atraente e prática, de forma que esperamos que sejam lidos, estudados e difundidos pelos estudantes de direito”, disse.

A presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado, Eva Tenorio Brito, e a presidente do instituto de Protestos de Pernambuco, Pauliana Siqueira Porto, elogiaram a iniciativa e agradeceram o apoio da Corregedoria às atividades do Extrajudicial. A secretária geral da ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco (OAB-PE), Ana Luiza Mousinho, representou a Presidência da instituição no evento.

O evento também foi prestigiado pela coordenadora da mulher, desembargadora Daisy Andrade, pelo assessor especial da Corregedoria, juiz Frederico Tompsom, pela juíza corregedora auxiliar da 3ª Entrância, Sônia Stamford, pelo diretor do Foro do Recife, juiz Glaydson Lima, e pela presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Jaboatão dos Guararapes, Ana Firmino, por Presidentes de Comissões de Mediação e arbitragem, de Direito imobiliário, direito notarial e de registro,  professores e coordenadores de cursos jurídicos de várias instituições de ensino.

O presidente do TJPE encerrou a solenidade parabenizando a iniciativa e destacando que à medida que o conhecimento cresce, a responsabilidade aumenta. “Este é um produto do conhecimento humano que com certeza ajudará muitas pessoas”, concluiu. Os fascículos estão disponíveis em PDF no site da Corregedoria. www.tjpe.jus.br/corregedoria.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Distrito do Jaraguá – Mudança de Sede da Serventia – Shopping Center – Possibilidade, desde que respeitado o regime de outorga delegado e as regras de concorrência – Recurso provido, com observação.

Número do processo: 1031170-37.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 290

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1031170-37.2018.8.26.0100

(290/2018-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Distrito do Jaraguá – Mudança de Sede da Serventia – Shopping Center – Possibilidade, desde que respeitado o regime de outorga delegado e as regras de concorrência – Recurso provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

MONETE HIPÓLITO SERRA, Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá, interpõe recurso administrativo contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente, que indeferiu seu requerimento de mudança de sede.

A recorrente busca, em grau de recurso, alteração de endereço para o interior de shopping center localizado na região, alegando que tal mudança proporcionará maior segurança e conforto aos usuários, sem prejuízo das regras legais e normativas.

A D. Procuradoria de Justiça informou não haver interesse ministerial no tema.

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento da MMª Corregedora Permanente, o recurso, a juízo de Vossa Excelência, comporta provimento.

Na origem, a recorrente apresentou pedido de providências no qual busca autorização da D. Corregedoria Permanente para alteração da sede da serventia, deslocando-se para as dependências do Cantareira Norte Shopping, com fundamento no Item 21.3 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Cinge-se a questão quanto à possibilidade de instalação de um Tabelionato de Notas num shopping center.

No caso concreto, a resposta é positiva.

No âmbito administrativo, somente é possível fazer aquilo que a lei determina ou autoriza, e tal normativa pode ser aplicada à hipótese, já que há previsão expressa autorizando a mudança de sede das serventias extrajudiciais (Item 21.3 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

Contudo, a mudança da sede não é direito potestativo do Tabelião ou Oficial. É preciso compatibilidade com as regras legais, normativas e, acima de tudo, também constitucionais, no campo da disciplina da ordem econômica (art. 170 a 181 da Constituição Federal).

As futuras instalações deverão disponibilizar adequada localização e eficiente prestação do serviço, mantendo equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos, com especial atenção ao art. 38 da Lei n° 8.935/94 e ao Item 20.1 das Normas.

Neste campo, a concorrência por si só é encorajada; veda-se a concorrência desleal. E a facilidade de acesso também deve ser permanentemente buscada; do contrário, estar-se-ia estimulando a dificuldade de acesso.

Não há vedação legal ou normativa para instalação de serventias em shopping centers, não sendo demais lembrar que a atividade delegada é exercida por conta e risco do delegatário, em caráter privado, cabendo ao Poder Delegante a fiscalização quanto ao atendimento dos requisitos acima descritos.

Os autos demonstram que, com a mudança, a serventia estará bem localizada para a prestação do serviço notarial, dentro da circunscrição do distrito no qual fora recebida a delegação, especialmente porque a recorrente também presta o serviço de registro civil.

A instalação do Ofício de Notas em centro comercial, com estacionamento fechado e vigilância, atende aos interesses dos usuários, garantindo, inclusive, maior conforto e acessibilidade.

O referido shopping, como dito, está devidamente localizado no distrito da delegação, conta com 32 linhas de ônibus de transporte regular, 1.427 vagas de estacionamento, sendo 37 destinadas a portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes (fl. 51).

No aspecto de sua localização, assim, não haveria óbice à mudança.

Resta o exame do contrato de locação (fl. 10/17), razão do indeferimento do pedido pela MMª Corregedora Permanente, com base nos seguintes argumentos: a) aluguel em percentual variável de acordo com o faturamento bruto; b) previsão de fiscalização de boca de caixa; c) cláusula res sperata, isto é, remuneração em favor do empreendedor em razão da organização e planejamento do centro comercial; d) adesão compulsória aos vários contratos coligados do shopping center; e) divulgação do serviço público em campanhas publicitárias realizadas pelos empreendimento comercial.

De fato, algumas dessas cláusulas demandam adequação, para evitar qualquer possibilidade, por menor que seja, de ingerência do locador na atividade notarial, inclusive não havendo que se falar em adesão compulsória a contratos coligados do shopping center, o que não se pode conceber.

O aluguel foi firmado em valor fixo e, portanto, não se aplica o direito do locador à fiscalização de boca de caixa, conforme prevê o item 7 do quadro resumo (fl. 10). Lá há disposição expressa no sentido de que não há custo de ocupação em percentual mensal.

A cláusula res sperata já está inclusa no valor do custo fixo de ocupação, conforme cláusula 10.2 (fl. 11), observando-se que não há taxa separada pela organização e planejamento do shopping, tampouco em valores a título de fundo de promoção; há expressa isenção da recorrente quanto a esses valores.

Taxas de rateio de organização e administração de áreas comuns são naturais a todas as serventias instaladas em condomínios edilícios. A própria recorrente cita diversas delas que se encontram instaladas em shopping centers ou centros empresariais (fl. 27/31 e fl.47), o que ocorre também com outros serviços públicos, como Poupa Tempo, Polícia Federal, DETRAN etc.

Quanto à publicidade disponibilizada pelo shopping, ela será restrita à divulgação de endereço, horário de funcionamento e tipo de serviço prestado, sendo vedada a inserção em mídia de massas, tais como canais televisivos, rádio, outdoors, distribuição de panfletos ou quaisquer formas que possam caracterizar publicidade individual ou estratégia mercadológica de captação de clientela, o que é expressamente vedado.

Nunca se deve perder de vista que a competição entre os Tabeliães de Notas deve ser leal, pautada pelo reconhecimento de seu preparo e de sua capacidade profissional, e praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro (Item 3.1 do capítulo XIV das Normas).

Fica, assim, expressamente consignado que a divulgação das informações pelo shopping deverá se limitar apenas àquelas com natureza de utilidade pública, nos termos acima descritos, o que será, naturalmente, objeto de fiscalização pela Corregedoria Permanente, sem prejuízo de atuação dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Nestes termos, é cabível a mudança de sede solicitada, com adoção das diretrizes acima traçadas, condicionando-se a alteração à apresentação de aditivo contratual com expressa limitação da divulgação do serviço notarial pelo shopping center, bem como a apresentação, após a conclusão da obra, do laudo técnico de avaliação de acessibilidade, certificado de licença do Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para autorizar a mudança da sede do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá para as dependências do Cantareira Norte Shopping, com apresentação de aditivo contratual com expressa limitação da divulgação do serviço notarial pelo shopping center, bem como apresentação, após a conclusão da obra, do laudo técnico de avaliação de acessibilidade, certificado de licença do Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento.

Sub censura.

São Paulo, 24 de julho de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, com observação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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