Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Distrito do Jaraguá – Mudança de Sede da Serventia – Shopping Center – Possibilidade, desde que respeitado o regime de outorga delegado e as regras de concorrência – Recurso provido, com observação.


  
 

Número do processo: 1031170-37.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 290

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1031170-37.2018.8.26.0100

(290/2018-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas – Distrito do Jaraguá – Mudança de Sede da Serventia – Shopping Center – Possibilidade, desde que respeitado o regime de outorga delegado e as regras de concorrência – Recurso provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

MONETE HIPÓLITO SERRA, Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá, interpõe recurso administrativo contra a r. sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente, que indeferiu seu requerimento de mudança de sede.

A recorrente busca, em grau de recurso, alteração de endereço para o interior de shopping center localizado na região, alegando que tal mudança proporcionará maior segurança e conforto aos usuários, sem prejuízo das regras legais e normativas.

A D. Procuradoria de Justiça informou não haver interesse ministerial no tema.

É o relatório.

Opino.

Respeitado o entendimento da MMª Corregedora Permanente, o recurso, a juízo de Vossa Excelência, comporta provimento.

Na origem, a recorrente apresentou pedido de providências no qual busca autorização da D. Corregedoria Permanente para alteração da sede da serventia, deslocando-se para as dependências do Cantareira Norte Shopping, com fundamento no Item 21.3 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Cinge-se a questão quanto à possibilidade de instalação de um Tabelionato de Notas num shopping center.

No caso concreto, a resposta é positiva.

No âmbito administrativo, somente é possível fazer aquilo que a lei determina ou autoriza, e tal normativa pode ser aplicada à hipótese, já que há previsão expressa autorizando a mudança de sede das serventias extrajudiciais (Item 21.3 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

Contudo, a mudança da sede não é direito potestativo do Tabelião ou Oficial. É preciso compatibilidade com as regras legais, normativas e, acima de tudo, também constitucionais, no campo da disciplina da ordem econômica (art. 170 a 181 da Constituição Federal).

As futuras instalações deverão disponibilizar adequada localização e eficiente prestação do serviço, mantendo equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento, bem como número suficiente de prepostos, com especial atenção ao art. 38 da Lei n° 8.935/94 e ao Item 20.1 das Normas.

Neste campo, a concorrência por si só é encorajada; veda-se a concorrência desleal. E a facilidade de acesso também deve ser permanentemente buscada; do contrário, estar-se-ia estimulando a dificuldade de acesso.

Não há vedação legal ou normativa para instalação de serventias em shopping centers, não sendo demais lembrar que a atividade delegada é exercida por conta e risco do delegatário, em caráter privado, cabendo ao Poder Delegante a fiscalização quanto ao atendimento dos requisitos acima descritos.

Os autos demonstram que, com a mudança, a serventia estará bem localizada para a prestação do serviço notarial, dentro da circunscrição do distrito no qual fora recebida a delegação, especialmente porque a recorrente também presta o serviço de registro civil.

A instalação do Ofício de Notas em centro comercial, com estacionamento fechado e vigilância, atende aos interesses dos usuários, garantindo, inclusive, maior conforto e acessibilidade.

O referido shopping, como dito, está devidamente localizado no distrito da delegação, conta com 32 linhas de ônibus de transporte regular, 1.427 vagas de estacionamento, sendo 37 destinadas a portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes (fl. 51).

No aspecto de sua localização, assim, não haveria óbice à mudança.

Resta o exame do contrato de locação (fl. 10/17), razão do indeferimento do pedido pela MMª Corregedora Permanente, com base nos seguintes argumentos: a) aluguel em percentual variável de acordo com o faturamento bruto; b) previsão de fiscalização de boca de caixa; c) cláusula res sperata, isto é, remuneração em favor do empreendedor em razão da organização e planejamento do centro comercial; d) adesão compulsória aos vários contratos coligados do shopping center; e) divulgação do serviço público em campanhas publicitárias realizadas pelos empreendimento comercial.

De fato, algumas dessas cláusulas demandam adequação, para evitar qualquer possibilidade, por menor que seja, de ingerência do locador na atividade notarial, inclusive não havendo que se falar em adesão compulsória a contratos coligados do shopping center, o que não se pode conceber.

O aluguel foi firmado em valor fixo e, portanto, não se aplica o direito do locador à fiscalização de boca de caixa, conforme prevê o item 7 do quadro resumo (fl. 10). Lá há disposição expressa no sentido de que não há custo de ocupação em percentual mensal.

A cláusula res sperata já está inclusa no valor do custo fixo de ocupação, conforme cláusula 10.2 (fl. 11), observando-se que não há taxa separada pela organização e planejamento do shopping, tampouco em valores a título de fundo de promoção; há expressa isenção da recorrente quanto a esses valores.

Taxas de rateio de organização e administração de áreas comuns são naturais a todas as serventias instaladas em condomínios edilícios. A própria recorrente cita diversas delas que se encontram instaladas em shopping centers ou centros empresariais (fl. 27/31 e fl.47), o que ocorre também com outros serviços públicos, como Poupa Tempo, Polícia Federal, DETRAN etc.

Quanto à publicidade disponibilizada pelo shopping, ela será restrita à divulgação de endereço, horário de funcionamento e tipo de serviço prestado, sendo vedada a inserção em mídia de massas, tais como canais televisivos, rádio, outdoors, distribuição de panfletos ou quaisquer formas que possam caracterizar publicidade individual ou estratégia mercadológica de captação de clientela, o que é expressamente vedado.

Nunca se deve perder de vista que a competição entre os Tabeliães de Notas deve ser leal, pautada pelo reconhecimento de seu preparo e de sua capacidade profissional, e praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro (Item 3.1 do capítulo XIV das Normas).

Fica, assim, expressamente consignado que a divulgação das informações pelo shopping deverá se limitar apenas àquelas com natureza de utilidade pública, nos termos acima descritos, o que será, naturalmente, objeto de fiscalização pela Corregedoria Permanente, sem prejuízo de atuação dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Nestes termos, é cabível a mudança de sede solicitada, com adoção das diretrizes acima traçadas, condicionando-se a alteração à apresentação de aditivo contratual com expressa limitação da divulgação do serviço notarial pelo shopping center, bem como a apresentação, após a conclusão da obra, do laudo técnico de avaliação de acessibilidade, certificado de licença do Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, para autorizar a mudança da sede do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito do Jaraguá para as dependências do Cantareira Norte Shopping, com apresentação de aditivo contratual com expressa limitação da divulgação do serviço notarial pelo shopping center, bem como apresentação, após a conclusão da obra, do laudo técnico de avaliação de acessibilidade, certificado de licença do Corpo de Bombeiros e alvará de funcionamento.

Sub censura.

São Paulo, 24 de julho de 2018.

Paulo César Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, com observação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações

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