MT: Anoreg-MT firma acordo para que advogados tenham desconto ao utilizar a CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) firmou acordo de cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso (OAB-MT) para que advogados e sociedades de advogados tenham desconto na utilização da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT). O documento foi assinado na tarde desta quinta-feira (31 de outubro) pela vice-presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias, e pelo presidente da OAB-MT, Leonardo Pio da Silva Campos.

A CEI-MT é uma plataforma eletrônica criada e gerenciada pela Anoreg-MT, que reúne dados e documentos de 235 cartórios de Mato Grosso num único local. Ela pode ser acessada por advogados, magistrados, engenheiros, contadores e qualquer outro profissional interessado em buscar informações sobre matrícula e registro de imóveis, certidões, procurações, dentre muitos outros.

“O termo assinado com a OAB-MT permite aos advogados e sociedades de advogados desconto de 10% tanto na consulta quanto na visualização de documentos inseridos na plataforma. A CEI-MT é fundamental para que advogados consigam encontrar bens em processos de execução, pois reúne documentos relacionados a todos os atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais de Mato Grosso”, informou a vice-presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias.

Já o presidente da OAB-MT, Leonardo Campos, destacou que a CEI-MT é bem-vinda e quer que ela também seja apresentada aos profissionais do direito em encontros da advocacia.

CEI-MT

Por ser uma ferramenta eletrônica, a CEI-MT facilita a vida do usuário, que não precisa se deslocar aos cartórios para requerer o que precisa. Basta se cadastrar e adquirir crédito, por meio de boleto, para visualizar e solicitar o documento pela própria Central, optando por recebê-lo de forma física ou virtual. Até hoje, os cartórios já enviaram à Central 19.130.223 de atos praticados.

Lançada em 2015, a CEI-MT é regulamentada pelo Provimento 81/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça e também atende os requisitos do Provimento 47/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina a cada Estado criar uma central para comunicações.

A plataforma pode ser acessada por meio da internet (http://cei-anoregmt.com.br/Site/), celulares que tenham as plataformas Windows e Android, e pelo aplicativo “CEI Anoreg Mato Grosso”.

Cadastro

Para acessar a CEI-MT é preciso se cadastrar no site ou no aplicativo e validar o cadastro por e-mail. Em seguida, é necessária a compra de créditos por meio de boleto, sendo o valor mínimo de R$ 10. Após a compensação, é liberada a consulta, que pode ser feita por CNPJ/CPF ou pelo nome da pessoa, seja ela física ou jurídica.

Para consultar um documento é cobrado R$ 7,95 e, para visualizá-lo, R$ 10,20.

Por questões de segurança e de sigilo, nem todos os documentos estão disponíveis para consulta.

Clique aqui para acessar a CEI-MT.

Fonte: Anoreg/BR

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Senado: Comissão de Fiscalização e Controle discute regulamentação de criptoativos

A Comissão de Fiscalização e Controle (CTFC) vai debater a regulamentação dos criptoativos — ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes exclusivamente em registros digitais e cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores. O debate está agendado para a terça-feira (5), às 10h, na sala 6 da Ala Senador Nilo Coelho.

A audiência pública foi requerida pelo senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), que preside o colegiado. Entre os convidados, estão representantes do Ministério da Economia, da Receita Federal, do Banco Central, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). A reunião será realizada em caráter interativo. Os cidadãos que queiram encaminhar comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do portal e-Cidadania.

http://bit.ly/audienciainterativa

Portal e-Cidadania:

senado.leg.br/ecidadania

Alô Senado (0800 612211)

Fonte: Anoreg/BR

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não há necessidade de autorização da Receita Federal para para cancelamento de averbação de arrolamento fiscal.

Processo 1093437-11.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1093437-11.2019.8.26.0100

Processo 1093437-11.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Notas – Weber Micael da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Weber Micael da Silva, pleiteando o cancelamento do registro de arrolamento feito pela Receita Federal nas matrículas nº s 50.096, 62.853, 137.478, 137.479 e 158.566. A qualificação negativa refere-se à necessidade de autorização expedida pela Receita Federal ou decisão judicial deferindo o pedido. Juntou documentos às fls.04/63. O interessado manifestou-se às fls.64/70. Esclarece que houve a comunicação da Receita Federal sobre a integralização do capital social, bem como a empresa não possui vínculo com o arrolamento em questão. Destaca que houve apresentação de resposta da Receita Federal, contudo foi mantida a negativa. Apresentou documentos às fls.71/156. Veio aos autos nova manifestação da Registradora, às fls.166/168, reconsiderando a exigência anterior. Aduz que analisando novamente a questão, a partir das ponderações feitas pelo interessado, chegou à conclusão de que o simples protocolo da comunicação da alienação de imóveis gravados é suficiente para o cancelamento do registro do arrolamento nas respectivas matrículas. Salienta que o art.64, da Lei nº 9.532/97, dispensa qualquer manifestação da Receita Federal para o cancelamento do arrolamento, logo, basta a apresentação do protocolo da comunicação da alienação à Receita Federal. O Ministério Público opinou pela extinção do feito pela perda do objeto (fl.172). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese o entendimento proferido pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, nos autos nº 101997-40.2017.8.26.0071, pela impossibilidade do cancelamento de averbação do arrolamento na via administrativa, bem como da necessidade de autorização expedida pela Receita Federal, entendo que o art.10, da IN 1565/2015, não prevê a necessidade da mencionada autorização, bastando a simples comunicação ao órgão federal: ” O titular da unidade da RFB do domicilio tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, encaminhará aos órgãos de registros competentes a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento ou ainda de seu cancelamento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos…” E ainda o art.64, § 11, da Lei nº 9.532- 97 dispõe que: “Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo”. Logo, numa leitura minuciosa dos mencionados dispositivos, constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado. Assim, incabível a interpretação extensiva da lei. Neste contexto, em procedimento envolvendo a mesma questão posta a análise (nº 1084240-32.2019.8.26.000), em trâmite perante este Juízo, foi aberta vista ao órgão fazendário para parecer, sendo que houve manifestação expressa da Receita Federal de que basta a comunicação da entidade, confira-se: “fls.83/84 do mencionado feito: … O entendimento desta entidade é de que a comunicação do sujeito passivo, nos termos da IN, é suficiente. O artigo 10 da IN trata dos casos em que os créditos tributários que justificaram o arrolamento de bens sejam extintos, ou em outras situações previstas na IN que não se referiam á alienação pelo sujeito passivo”. Assim, quer pelo fato de ter havido concordância da Receita Federal e pela Registradora (fls.166/168), quer pelo estabelecido no art.64, § 11 da Lei nº 9.532/1997, entendo pela superação da exigência, justificando o cancelamento pleiteado nos termos do art.250, III da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pela Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Weber Micael da Silva, e consequentemente determino o cancelamento do registro de arrolamento feito pela Receita Federal nas matrículas nº s 50.096, 62.853, 137.478, 137.479 e 158.566. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e hinorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)

Fonte: DJE/SP 01/11/2019

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