RFB: Receita esclarece normas aplicáveis à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais.

Medida altera IN RFB 2179/24, proporcionando maior segurança jurídica.

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB  nº  2243/24, que tem por objetivo esclarecer questões trazidas pelo setor relativas à tributação de incorporações imobiliárias e construções de unidades habitacionais, inclusive aquelas contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa Minha Vida e Casa Verde e Amarela

A medida promove alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, para garantir maior segurança  jurídica.

São elas:

  1. Nos incisos II e III do caput do art. 1º, no § 7º do art. 31, no inciso II do caput do art. 35 e nos enunciados dos Capítulos III e IV, foram adicionados todos os dispositivos legais que dispõem sobre matéria relacionada ao Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias – RET-incorporação para esclarecer que todas as categorias de regimes especiais de tributação constantes dessas legislações estão abarcadas pelo ato normativo.
  2.  no art. 4º, inclusão do 4º-A e a revogação do parágrafo único do art. 4º esclarecendo  a aplicação do RET sobre condomínio de lotes e sobre a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento
  3.  nos incisos VI e VII do caput do art. 5º, no caput do art. 8º e no inciso I do caput do art. 26 que tratam especificamente das sanções, a modificação contempla a previsão da necessidade de trânsito em julgado para fins de aplicação da vedação relacionada à condenação penal.
  4.  no § 3º do art. 6º e no parágrafo único do art. 8º visam esclarecer os deveres e responsabilidades do sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação.
  5. A alteração no caput do art. 11, prorroga a utilização do sistema automático de opção para o dia 31 de março de 2026.
  6. Foi incluído o art. 23-A para esclarecer que o regime especial continua sendo aplicado aos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida e do Programa Casa Verde e Amarela, se atendidos os demais requisitos específicos.
  7. A alteração do inciso I do caput do art. 28 busca esclarecer que o regime de opção aplicável ao RET-Incorporação também é aplicável ao RET das unidades imobiliárias de interesse social.
  8. No art. 38-A, buscou-se esclarecer que, nas vendas de unidades imobiliárias a órgãos da Administração Pública Federal, deve ser realizada a retenção dos tributos de que trata a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com aplicação da referida norma para as demais questões relacionadas à retenção.
  9. Por fim, os arts. 38-B e 38-C preveem procedimento específico para exclusão de optante pelo RET.

A Instrução normativa foi publicada no DOU de terça-feira (31/12). Acesse aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil | Gov.br.

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ANOREG/MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 8 de janeiro.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 8 de janeiro para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria.

Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.

Fonte: ANOREG/MT.

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Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 18.075, de 27.12.2024 – D.O.E.: 30.12.2024.

Ementa

Dispõe sobre a criação de serventia extrajudicial na Comarca de Bertioga.


VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criada a delegação correspondente ao “Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bertioga”, desmembrado do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos.

Artigo 2º – Fica atribuída a especialidade de Protesto de Letras e Títulos ao já existente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições, Tutelas e Tabelião de Notas da Sede da Comarca de Bertioga, que passa a ser: “Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Sede da Comarca de Bertioga”.

Artigo 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 30.12.2024.

Fonte: INR Publicações.

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