Registro de Imóveis – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Número do processo: 1009785-57.2017.8.26.0071

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 236

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009785-57.2017.8.26.0071

(236/2018-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Sociedade em Conta de Participação – Art. 167, inciso II, e Art. 246 da Lei n° 6.015/73 – Art. 54 da Lei n° 13.097/2015 – Suposto interesse em prevenir terceiros sobre futuros conflitos envolvendo a relação entre os sócios – Impossibilidade – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

CAETANO EMPREENDIMENTOS E URBANISMO LTDA interpõe recurso administrativo contra a r . sentença de fls. 128/130, que julgou improcedente o pedido de providências ajuizado perante o MM Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Bauru.

A recorrente busca a reforma da r. sentença, para que se proceda à averbação do instrumento particular de constituição de sociedade em conta de participação nas matrículas de n° 103.331, 105.774, 105.777, 114.380, 114.381, 114.382, 114.383, 114.384, 114.385, 114.386, 114.387 e 114.388, todas pertencentes à referida serventia (fls. 132/137).

Opino.

A recorrente é sócia participante da sociedade em conta de participação constituída com a empresa JAFD Empreendimentos Imobiliários LTDA, sócia ostensiva. Busca averbar a existência dessa sociedade nas matrículas que serão objeto de empreendimentos imobiliários implantados nas referidas glebas.

No instrumento de constituição desta sociedade, ficou estabelecido que a JAFD Empreendimentos LTDA ficaria responsável pela administração da sociedade, recebendo todos os valores a ela atinentes, bem como efetuando pagamentos e cumprindo as obrigações perante terceiros (fls. 22/28).

Devido à ocorrência de desacordos comerciais entre as sócias e demais parceiros, a recorrente viu fragilizada sua situação contratual, advindo receio de que a JAFD Empreendimentos LTDA não iria honrar suas obrigações contratuais.

Sucede que essa espécie societária traduz ente não personificado, mesmo após o inicio das suas atividades empresariais, que não é registrado em qualquer serventia extrajudicial, nem mesmo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

O próprio parágrafo único do Art. 991 do Código Civil afirma que tão somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros; e exclusivamente perante este, o sócio participante, o que já indica que a recorrente, a princípio, só está obrigada perante o sócio ostensivo, salvo se tiver, em seu nome, participado dos atos perante terceiros (Art. 993, parágrafo único do Código Civil).

E se a Lei Civil é expressa ao estipular que o contrato social produz efeitos apenas entre os sócios (Art. 993), não há espaço para averbações nas referidas matrículas, buscando seja criado efeito perante terceiros o qual a própria lei não criou.

Ainda que pacificamente se entenda que o rol do inciso II do Art. 167 da Lei n° 6.015/73 seja exemplificativo, e mesmo com o reforço do Princípio da Concentração dos Atos da Matrícula pela Lei n.° 13.097/2015, não há qualquer relação real imobiliária a justificar tal inscrição.

O próprio Art. 246 da Lei n.° 6.015/73 afirma que, além dos casos expressamente indicados no item II do Artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro. A averbação buscada não trará qualquer alteração real imobiliária no registro.

No caso, observa-se que sequer há notícia quanto à existência de qualquer caução ou garantia real registrada ou averbada nas matrículas, o que, em tese, poderia levar à eventual possibilidade de averbação do ato constitutivo.

Nesse cenário, de fato, a r. sentença merece integral confirmação, mantida a negativa de ingresso do pedido de averbação.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2018.

PAULO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. São Paulo, 18 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO, OAB/SP 171.949.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.06.2018

Decisão reproduzida na página 106 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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CNJ: Corregedores discutem aperfeiçoamento das áreas Disciplinar e Extrajudicial – (CNJ).

10/10/2019

Painel 2 do II Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor). FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJ

O segundo painel da programação do II Fórum Nacional das Corregedorias (Fonacor) foi reservado à discussão de propostas para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelas corregedorias-gerais de Justiça nas áreas Disciplinar e Extrajudicial.

O juiz auxiliar da corregedoria, Sérgio Ricardo de Souza, apresentou aos corregedores três propostas de metas sugeridas pela Corregedoria Nacional, como a estipulação de prazo para a conclusão de procedimentos investigatórios já instaurados e a sugestão da fixação de um prazo para a conclusão de investigações preliminares, sindicâncias, após a instauração desses procedimentos.

A terceira proposta apresentada como possível meta a ser estipulada para as corregedorias foi a de os órgãos correcionais se comprometerem em cumprir os prazos fixados pela Corregedoria Nacional para a realização de diligências.

“Se há um atraso na realização de diligências, atrasa o trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça e, por consequência, o trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), porque a maioria dos processos do CNJ parte da corregedoria”, explicou Sérgio Ricardo.

Provimento 88

O cumprimento do Provimento 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, pelo qual os cartórios brasileiros passaram a fazer parte da rede de instituições que combatem a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, também foi sugerido como meta a ser perseguida pelas corregedorias de Justiça.

Pelas propostas apresentadas pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional Jorsenildo Dourado, as corregedorias terão que supervisionar os tabelionatos e ofícios de registro, a fim de que estabeleçam e implementem a política de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e incluir na rotina de inspeção/correição das corregedorias a análise do cumprimento integral das obrigações previstas no Provimento n. 88, aplicando as sanções previstas em caso de descumprimento.

Atividade notarial e registral

Regulamentar e incentivar a utilização do protesto extrajudicial das decisões judiciais transitadas em julgado (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho), conforme prescrito no artigo 517 do CPC, como forma de aumentar a efetividade das decisões judiciais e desafogar o Poder Judiciário, foi a última proposta de meta apresentada pela Corregedoria Nacional.

O juiz auxiliar Alexandre Chini explicou que mais da metade dos processos pendentes de baixa, segundo levantamento feito em 2018, se encontram na fase de execução. Nesse sentido, segundo ele, a utilização do protesto extrajudicial se apresenta como uma ferramenta eficiente para a satisfação de direitos e também como forma de desafogar o Judiciário.

Alexandre Chini destacou ainda que a instauração da fase de cumprimento de sentença, além de ocupar e movimentar a máquina do Judiciário com a prática de inúmeros atos de expediente, ordinatórios e decisórios, muitas vezes termina com a frustração do direito do credor. Já no protesto extrajudicial, caso o devedor não efetive o pagamento, será lavrado o protesto e seu nome será registrado em cadastros restritivos de crédito.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Venda com reserva de domínio, com ou sem registro em cartório, não se sujeita à recuperação judicial – (STJ).

10/10/2019

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos referentes a contrato de venda com reserva de domínio não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente de seu registro em cartório ter sido feito ou não.

A controvérsia envolveu empresa austríaca que pediu a reforma de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para reconhecer sua condição de credora proprietária de um equipamento – objeto de contrato de venda com reserva de domínio – e a exclusão do seu crédito do concurso de credores no processo de recuperação de uma indústria de móveis.

O TJRS negou provimento a agravo apresentado pela empresa sob o argumento de que o artigo 522 do Código Civil preceitua que os contratos de venda com reserva de domínio devem estar devidamente registrados em cartório em data anterior ao pedido de recuperação judicial – o que não aconteceu no caso.

No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou que, em contrato de venda com reserva de domínio, o crédito detido pelo alienante do bem não se sujeita aos efeitos da recuperação da compradora, devendo prevalecer o direito de propriedade sobre a coisa, independentemente de seu registro ter sido efetivado ou não. Afirmou que, na hipótese dos autos, o registro possui mera função declaratória, e não constitutiva do negócio jurídico.

Previsão lega​​l

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 determina que o crédito titularizado por proprietário em contrato de venda com reserva de domínio não se submeta aos efeitos da recuperação judicial do comprador, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, como na hipótese dos autos.

Segundo a ministra, a intenção do legislador foi garantir que o credor de empresa em recuperação que tenha com ela firmado contrato com reserva de domínio não se sujeite aos efeitos do processo de soerguimento, o que também coincide com a jurisprudência do STJ.

“A manutenção da propriedade do bem objeto do contrato com o vendedor até o implemento da condição pactuada (pagamento integral do preço) não á afetada pela ausência de registro perante a serventia extrajudicial”, afirmou.

Para Nancy Andrighi, a legislação exige, para a não sujeição dos créditos detidos pelo proprietário em contrato com reserva de domínio, apenas e tão somente que ele ostente tal condição (de proprietário), o que decorre da própria natureza do negócio jurídico.

Registr​​o

De acordo com a relatora, tanto no que concerne à cessão fiduciária de créditos como quanto à venda de equipamentos com reserva de domínio, o registro do contrato não é requisito constitutivo do negócio jurídico respectivo.

“O registro se impõe como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a reserva de domínio seja oponível a terceiros que possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência de tal cláusula”, explicou.

A ministra destacou que a relação estabelecida entre o comprador – em recuperação judicial – e seus credores trata de situação distinta, pois nada foi estipulado entre eles acerca dos bens objeto do contrato em questão.

“A manutenção da titularidade do bem na pessoa do alienante é decorrência natural da natureza jurídica do contrato de venda com reserva de domínio. Este continua a figurar, perante todos, como proprietário da coisa. Apenas essa titularidade não se perfaz de maneira absoluta, dada a condição suspensiva inerente ao objetivo do negócio entabulado”, disse.

Ao reformar o acórdão do TJRS, Nancy Andrighi destacou que entender que o equipamento comprado pela recorrente, apenas por estar na posse direta de empresa em recuperação judicial, deva ficar indisponível e submetido aos efeitos do processo de soerguimento equivaleria a subverter o direito de propriedade constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1725609

Fonte: INR Publicações

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