GO: Projeto de Decreto Legislativo suspende efeitos do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça

Os parlamentares Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) apresentaram na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 204/2019 suspendendo os efeitos do Provimento n° 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida do CNJ determina que a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas deverá recair, no momento da declaração da vacância, no substituto mais antigo que exerça a substituição.

De acordo com o texto do PDL 204/2019, o referido Provimento do CNJ é uma ofensa direta aos arts. 44 e 236,da Constituição Federal, à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. “A decisão administrativa tomada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça[…] viola as atribuições do Congresso Nacional (CF, art. 44), interfere nas atribuições de delegatários exercidas em caráter privado (CF, art. 236) e retira direito subjetivo de notários e oficiais de registro previstos na Lei nº 8.935/94 (art. 20, § 1º)”, diz a justificativa.

Os deputados argumentam que a Constituição garante que os serviços extrajudiciais são exercidos em caráter privado, sem vínculo empregatício dos auxiliares ou substitutos com a administração pública, sendo a subordinação destes direta com os oficiais.  Acrescentam ainda que a Carta Maior também assegura que lei específica deve regular as atividades extrajudiciais, definir a responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores, bem como de seus prepostos, e a fiscalização de seus atos.

“Pergunta-se: que relação estes temas têm com a designação de substituto, ex vi das disposições contidas no Provimento 77/2018? Nenhuma!”, defendem. Os autores do projeto recorrem à abordagem da norma infraconstitucional que embasou o Provimento da CNJ, a Lei nº 8.935/94 que disciplina os serviços Notariais e de Registro e prevê que os oficiais poderão contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares sob o regime da legislação do trabalho.

Na justificativa, Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) concluem que cabe aos notários e oficiais de registro contratar escreventes e designar substitutos a critério destes, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) e questionam: como pode o CNJ estabelecer critérios de contratação e designação em evidente contraste com a lei? O que cabe ao Conselho é a fiscalização dos serviços e o recebimento de reclamações contra notários e registradores.

O Projeto de Decreto Legislativo está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Para acompanhar a tramitação do Projeto na Câmara clique aqui e para conferir todo conteúdo inteiro da iniciativa acesse.

Fonte: Sinoreg/GO

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Projeto destina 20% de recursos da Lei Rouanet para manutenção de museus e bibliotecas

Em meio ao anúncio do governo de mudanças na chamada Lei Rouanet, de incentivos fiscais à cultura, o Senado começa a analisar uma proposta (PL 2451/2019) que modifica as atuais regras para estabelecer um percentual mínimo de patrocínio para museus, bibliotecas e arquivos. O projeto vai passar pelas Comissões de Educação e Cultura e Assuntos Econômicos. A reportagem é de Paula Groba, da Rádio Senado.

Opções: Download

Proposições legislativas: PL 2.451/2019

Fonte: Senado

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Afastada fraude à execução de imóvel alienado para custear tratamento médico

O juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, da 2ª vara de Uberaba/MG, negou pedido feito pela União e afastou alegação de fraude à execução de imóvel alienado para custeio de tratamento médico.

O imóvel foi adquirido pelo devedor em 2015 e alienado por terceiros em 2016. Na ação, a Fazenda Nacional sustentou que a execução fiscal foi distribuída em 2012 – antes da aquisição e da alienação do imóvel –, e que a venda foi realizada para parente do devedor.

O coexecutado, no entanto, afirmou que jamais iria adquirir bem em nome próprio, se a sua intenção fosse realizar fraude contra qualquer exequente. Segundo ele, a venda do imóvel foi a única alternativa encontrada para garantir o controle de sua saúde, já que passava por enfermidades, e sua subsistência.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o imóvel foi adquirido após inscrição na dívida ativa. O juiz entendeu ter havido boa-fé do coexecutado no caso, que precisou adquirir recursos financeiros para tratamento médico.

O magistrado destacou também que a própria exequente consignou, em petição, que “a parte executada pleiteia, com louváveis argumentos, a descaracterização da fraude à execução. Alega-se que o imóvel, quando no patrimônio do devedor, era albergado pela proteção do bem de família e que foi alienado em razão de doença que acometeu o executado”.

Assim, o juiz afastou as alegações de má-fé e fraude na execução.

A peça de defesa do executado foi assinada pelos advogados Graziela Di-Tano e José Camilo.

  • Processo: 0002246-87.2013.4.01.3802

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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