INSS: Saiba qual a documentação necessária para acesso aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social. Entre os documentos, a autodeclaração rural eletrônica é obrigatória no requerimento de benefícios.

Elas são fundamentais para a sustentação de muitos grupos e comunidades. As mulheres rurais, de acordo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento da Agricultura (Ifad), representam quase 25% das trabalhadoras ao redor do mundo. No Brasil, essa população pode ter acesso a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que apresente a documentação necessária à comprovação da atividade rural.

Mariangela da Silva, 41, é uma entre as milhares de beneficiadas pelos benefícios da Previdência Social. Sobre a experiência com o requerimento no INSS, ela destaca: “A gente sabe que o sistema do INSS funciona com base em direitos e deveres, e eu, como tive uma documentação boa, não passei por nenhuma dificuldade. Meus dois benefícios (de salário-maternidade) foram aprovados bem rápido’’, contou.

Trabalhadora do setor rural da agricultura desde os 16 anos de idade e natural do município de Brasil Novo (PA), Mariangela já teve o salário-maternidade concedido duas vezes, fruto das gestações de Jefferson, de 21 anos, e Antonelio, de 1 ano.

Assim como ela fez, para certificar o exercício da atividade rural e da condição de segurada especial, deve ser emitida uma autodeclaração assinada pelo requerente do benefício. Esse documento pode ser ratificado com base em dados de entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), entre outras bases governamentais. A autodeclaração pode ser assinada também pelo procurador indicado legalmente ou por um representante legal.

Atualmente, para o benefício de aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural e salário-maternidade rural, já é possível o uso da autodeclararão rural eletrônica, que deverá ser preenchida no aplicativo Meu INSS no ato do pedido ou até 30 dias depois do requerimento.

Além da autodeclaração, na hora de dar entrada nos benefícios do INSS serve também para comprovar a atividade rural:

  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas
  • Título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento em cartório;
  • Licença de ocupação ou permissão assinada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
  • Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF);
  • Certidão de nascimento, ou de casamento ou de batismo dos filhos que indiquem a ocupação rural;
  • Carteira de vacinação e cartão da gestante.

Texto do estagiário Thiago Ferreira sob supervisão de Cellayne Brito – Secom/PA

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

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ANOREG/MT: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso divulga ações e serviços realizados em setembro.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) divulgou nesta terça-feira (15 de outubro) informativo contendo todas as ações e serviços executados durante o mês de setembro deste ano. Ao todo foram realizadas seis reuniões e o acompanhamento de seis projetos de lei que tramitam na Assembleia Legislativa de Mato Grosso envolvendo a classe notarial e registral.

Além disso, o documento informa os números de atendimento no site da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) e de pedidos realizados na plataforma, bem como a agenda de eventos, aniversariantes de setembro, Clube de Vantagens da instituição e página dedicada às boas práticas promovidas pelos cartórios.

Confira abaixo a íntegra do informativo.

Anoreg-MT – Bullet Setembro 2024

Acesse aqui o informativo.

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/BR: Com apoio da ANOREG/BR e CNR, ANOREG/TO ingressa PCA contra decisão da CGJ-TO exigindo o compartilhamento do banco de dados dos Cartórios.

CNJ impugnou ato da CGJ-TO que exigia o compartilhamento de dados pessoais por meio de transferência de banco de dados dos atos das unidades extrajudiciais.

Na terça-feira (08/10), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impugnou, por unanimidade, a decisão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins (CGJ-TO) que exige o compartilhamento de dados pessoais por meio de transferência de banco de dados dos atos das unidades extrajudiciais.

A decisão partiu do pedido feito pela Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (ANOREG/TO), que ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA). “A ANOREG/TO ingressou com o procedimento em razão da flagrante violação ao art. 24 do Provimento CNJ 134/2022, que veda o compartilhamento de dados pessoais por transferência de banco de dados dos atos notariais e de registros, quando não demonstrado o interesse público específico”, destacou a advogada que atuou no processo, Samara Léda. “O Provimento não autoriza os tribunais a formar um banco de dados próprio, mas tão somente o acesso”, completou.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) ingressaram no feito endossando o pedido da ANOREG/TO de anulação do ato da CGJ-TO, por afronta ao art. 24 do Provimento CNJ nº 134/2022.

“O ingresso das entidades nacionais se legitima por se tratar de matéria com repercussão geral e pertinência temática com os objetivos institucionais da ANOREG/BR e da CNR. No caso, eventual procedência do pedido acarretaria em um efeito cascata em âmbito nacional, em flagrante violação ao Provimento 134/2022 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados”, pontou Samara. Ainda de acordo com a advogada, na forma dos normativos referenciados, o acesso pelos tribunais deve ser apenas para fins fiscalizatórios, não sendo possível a formação de um banco de dados próprio.

A decisão pela impugnação do ato administrativo da CGJ-TO foi tomada na 12ª sessão ordinária de 2024, durante o julgamento do PCA 0005595-38.2022.2.00.0000, que determinou a suspensão imediata da coleta dos dados, autorizando o compartilhamento de informações por acesso, sem a formação de um banco de dados próprio.

Fonte: ANOREG/BR.

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