Colégio Notarial do Brasil: CNB/CF e CNJ criam Prêmio AEDO 2024 para Tabelionatos e Seccionais Estaduais

Serão premiados os Tabelionatos que mais realizarem AEDOs em relação ao número de habitantes em seu município. Seccional com maior índice de Autorizações emitidas ganhará premiação especial.

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lança o Prêmio AEDO 2024, uma iniciativa inovadora que visa reconhecer e premiar os Tabelionatos e as Seccionais mais engajadas na emissão de Autorizações Eletrônicas de Doações de Órgãos (AEDOs).

A campanha, que se estende de 1º de agosto a 30 de setembro de 2024, tem como objetivo reconhecer os Tabelionatos mais envolvidos com esta causa de extrema relevância social, que incentiva a doação de órgãos e salva vidas. No caso das Seccionais

O Prêmio AEDO 2024 foi concebido para incentivar os Tabelionatos e Seccionais de todo o Brasil a promoverem a doação de órgãos através das AEDOs, utilizando a plataforma e-Notariado. A iniciativa busca engajar os notários na causa, estimulando a sociedade a aderir a este importante ato de solidariedade e cidadania.

Prêmio AEDO – Um Só Coração

Para participar da premiação, os Tabelionatos devem divulgar o ato aos usuários e engajar seu público na causa da doação de órgãos, realizar autorizações eletrônicas de doações de órgãos por meio da plataforma e-Notariado e registrar cada autorização corretamente no mesmo sistema.

Será premiado o Tabelionato de cada Unidade Federativa (UF) que mais realizar AEDOs em relação ao número de habitantes em seu município, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em caso de empate, será considerado o número de solicitações de AEDOs pendentes até 30 de setembro de 2024, com preferência aos Tabelionatos com a menor quantidade de solicitações pendentes. O segundo critério de desempate será a quantidade total de AEDOs realizadas.

Os Tabelionatos vencedores de cada UF serão agraciados com um certificado “Tabelião em Prol da Vida”, uma matéria de divulgação no site do CNB/CF e do CNJ e uma postagem de destaque nas redes sociais das instituições. A cerimônia de premiação ocorrerá durante a Jornada Notarial 2024 – Doação de Órgãos, que acontecerá no mês de outubro em todo o Brasil.

Participar desta campanha traz benefícios significativos, tais como salvar vidas por meio da doação de órgãos, fortalece o compromisso social dos Tabelionatos e demonstra o impacto positivo do trabalho notarial na comunidade. Para mais informações sobre o Prêmio AEDO 2024 e os procedimentos para participação, os interessados devem entrar em contato com o CNB/CF. Junte-se a nós e faça a diferença na vida de muitas pessoas, demonstrando o poder transformador do notariado em prol da vida!

Clique aqui e acesse o regulamento da campanha

Prêmio AEDO – Seccionais

Além do reconhecimento aos Tabelionatos, o CNB/CF também premiará a Seccional Estadual que mais se destacar na emissão de AEDOs. A Seccional vencedora será agraciada com uma viagem para o Encontro Mundial do Notariado em Berlim, Alemanha, incluindo inscrição, passagem aérea e hospedagem. A iniciativa visa incentivar as Seccionais a promoverem campanhas estaduais e engajarem suas serventias na realização das AEDOs.

Como forma de mensuração de resultados, será premiada a Seccional Estadual que tiver o maio número de Autorizações Eletrônicas de Viagem realizadas no período de abril de 2024 a setembro de 2025 em relação ao número de serventias no estado. Tendo assim uma contabilização justa e proporcional em todas as unidades da federação.

Clique aqui e acesse o regulamento da campanha

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


PROVIMENTO CG N° 26/2024: Altera o item 32 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a possibilidade de averbação de ato de conversão de sociedade em associação ou fundação e vice-versa.

PROVIMENTO CG N° 26/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 26/2024
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 26/2024

Altera o item 32 do Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a possibilidade de averbação de ato de conversão de sociedade em associação ou fundação e vice-versa.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

PROCESSO Nº 2024/81445

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/81445
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/81445 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer e esta decisão, no DJe e no Portal do Extrajudicial. Dê-se ciência ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ/SP. A presente decisão serve como ofício. Publique-se, arquivando-se oportunamente. São Paulo, 23 de julho de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2024/81445

(494/2024-E) –

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Proposta de alteração do Item 32, Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Revisão de entendimento desta E. Corregedoria Geral da Justiça – Possibilidade de Averbação do ato de conversão de sociedade em Associação ou Fundação e vice-versa.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 31.07.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Procedimento de Controle Administrativo – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Amazonas – Revisão de notas de candidatos – Suposto favorecimento – Não caracterização – Interesse individual – Não conhecimento.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002802-58.2024.2.00.0000

Requerente: JOÃO MARCELO RIBEIRO DE SOUZA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE AMAZONAS. REVISÃO DE NOTAS DE CANDIDATOS. SUPOSTO FAVORECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por João Marcelo Ribeiro de Souza contra o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) pela suposta parcialidade na condução do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Amazonas, regido pelo Edital nº 001/2023, no tocante à modificação das notas da prova escrita e prática de candidatos.

Aduz que os candidatos Diogo de Oliveira Lins e Aline Kelly Marcovicz Lins, após terem seus pedidos de revisão indeferidos pela Banca Examinadora IESES, interpuseram recursos à Comissão do Concurso, que ao dar provimento ao apelo, elevou as notas de Diogo de 6,25 para 8,75 e de Aline de 6,25 para 8,00.

Reporta que a Comissão teria atuado como instância revisora de mérito, desconsiderando a instituição contratada (IESES) e favorecendo claramente os referidos candidatos, os quais possuem parentesco com membros do Tribunal. Ademais, afirma que apenas os recursos dos citados candidatos foram 100% providos.

Em síntese, liminarmente, requer a suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

No mérito, pede a desconstituição e a substituição da Comissão Organizadora, bem como a cassação de suas decisões para reformar as notas atribuídas aos referidos candidatos.

Instado a manifestar-se, o TJAM ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade ou favorecimento por parte da Comissão Organizadora do Concurso ao julgar os recursos dos candidatos mencionados e que o autor se limitou a fazer suposições sobre o parentesco dos candidatos e o suposto favorecimento, sem, contudo, a devida comprovação de forma efetiva e concreta.

Informou que o Edital inaugural previu a possibilidade de revisão da avaliação da prova escrita e prática pela Comissão, facultando a todos o pedido revisional e que as decisões da Banca Examinadora não são “soberanas e imutáveis”, mas passíveis de recursos.

Afirmou que “todos os votos citados pelo recorrente apresentaram fundamentação e os motivos de convencimento, para o provimento, total ou parcial, dos recursos, de forma objetiva e em análise aprofundada de cada relator, conforme uma simples análise de cada inteiro teor, não se limitando a fazer referência ao parecer da Banca Examinadora, ou apresentando conceitos vagos e genéricos, mas, sim, realizando cotejo entre a resposta dos candidatos e o padrão de resposta da Banca Examinadora, (…)” (Id 5574019, fl. 3).

Além disso, enfatizou que nem todos os recursos interpostos alcançaram uma totalidade de provimento e que houve a confirmação das notas atribuídas a outros candidatos também.

Por fim, salientou que o requerente foi o único candidato irresignado com as notas atribuídas, sob pretexto de possível favorecimento, fato que não conferiria ao Conselho Nacional de Justiça o exame dessa natureza (Id 5574019).

É o relatório.

Decido.

De início, verifica-se que a análise exauriente é possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a análise do mérito, com fundamento no artigo 25, VII e X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

A despeito das argumentações do requerente, candidato do mencionado certame, constata-se que a pretensão visa tutelar direito restrito e subjetivo de alcance limitado, porquanto trata-se de revisão de notas de dois candidatos.

Conquanto relevantes os fundamentos fáticos apresentados no sentido de suposto favorecimento dos dois candidatos em relação à majoração de suas notas da prova escrita e prática do concurso em questão, verifica-se que o objeto deste Procedimento de Controle possui apenas relevância pessoal e subjetiva.

A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça visa a interesse geral e abstrato da atividade dos órgãos do Poder Judiciário. E, assim, não se inserem, no conjunto de atribuições, pretensões de natureza recursal ou originária de questões administrativas de caráter individual e efeito puramente concreto.

A intervenção do Conselho Nacional de Justiça depende, portanto, da existência de repercussão geral como requisito procedimental de conhecimento das demandas trazidas ao seu exame.

Nesse sentido, o Plenário editou o Enunciado Administrativo nº 17/2018 em que assenta a indispensabilidade de repercussão geral nas demandas submetidas ao Conselho Nacional de Justiça:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

Também não cabe ao CNJ se debruçar sobre os critérios utilizados para a revisão das notas da prova escrita e prática de candidatos, nem sobre as respostas dadas, salvo erro grosseiro, pois estes se inserem na autonomia conferida constitucionalmente aos Tribunais. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES ORAL E DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte.

2. A análise de pretensão que veicula interesse meramente individual da parte não se insere na competência constitucional do CNJ.

3. Não tendo o recorrente apresentado fundamentos aptos a justificar a alteração da decisão monocrática proferida, esta deve ser mantida.

4. Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA – 47ª Sessão Extraordinária- julgado em 29/05/2018) (grifo nosso).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE NOTA OBTIDA NA PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004537-10.2016.2.00.0000- Rel. BRUNO RONCHETTI – 22ª Sessão Virtual – julgado em 05/06/2017) (grifo nosso).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A recorrente se insurge contra suposta irregularidade no padrão de resposta da prova de sentença cível de concurso para ingresso na magistratura.

2. Questão limitada a interesse individual que não ostenta relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, e afasta a possibilidade de atuação do CNJ.

3. Ao CNJ não cabe avaliar os critérios de correção de prova utilizados pelas bancas examinadoras dos concursos públicos.

4. A inexistência de argumentos suficientes a alterar a decisão monocrática recorrida impede o provimento do recurso administrativo.

5. Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005367-10.2015.2.00.0000 – Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM – 10ª Sessão Virtualª Sessão – j. 05/04/2016) (grifei)

E mais. Os itens 16.1, “i” e 17.1, “a” do Edital inaugural do mencionado certame previam expressamente o cabimento do Pedido de Revisão quanto à avaliação da prova escrita e prática para a Banca Examinadora e o Recurso contra a decisão terminativa deste quesito para a Comissão Organizadora do Concurso e, nesse ponto, não houve qualquer impugnação em relação a esses pontos. Ei-los:

16. DOS PEDIDOS DE REVISÃO

16.1. É admitido pedido de revisão quanto:

(…)

i. à avaliação da prova escrita e prática;

(…)

17. DOS RECURSOS

17.1. É admitido recurso:

a. Dirigido à Comissão Organizadora do Concurso, quanto ao não conhecimento ou ao não deferimento dos pedidos de revisão previstos nas letras “a” a “m”
do item 16.1 deste Edital;

Além disso, as questões suscitadas neste procedimento resumem-se a suposições incapazes de colocar sob suspeita a lisura dos procedimentos adotados pela Comissão Examinadora quando da revisão das notas da prova escrita e prática dos candidatos. Na verdade, o que se observa é a pretensão de questionar atos para eventual elevação de sua posição na ordem classificatória do mencionado certame, não havendo se desincumbido de comprovar, de forma efetiva, a irregularidade alegada, trazidas sob alegações genéricas.

Nessa perspectiva, em atenção à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não cabe ao CNJ, a partir dos elementos constantes dos autos, determinar a anulação das decisões proferidas pela Comissão Organizadora ou de qualquer medida, a partir de meras conjecturas apresentadas pelo requerente.

Ante o exposto, não conheço do pedido formulado e determino o arquivamento dos autos, ante a natureza individual da pretensão. Prejudicado o exame do pedido liminar.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Após, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro CAPUTO BASTOS

Relator

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0002802-58.2024.2.00.0000 – Amazonas – Rel. Cons. Caputo Bastos – DJ 27.05.2024

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.