Construtoras terão de adequar vagas de garagem com acesso livre em edifícios residenciais de SP

O Projeto de Lei (PL) 530/2017, do vereador Claudinho de Souza (PSDB), determina mudanças nas demarcações das garagens dos edifícios residenciais de São Paulo.

De acordo como PL não será permitido que veículos sejam obstruídos por outros carros estacionados à frente. O Projeto prevê acesso livre de todos os moradores, tanto para a saída quanto para a entrada da garagem.

A demarcação de duas garagens, uma na frente da outra, fica restrita apenas para os moradores do mesmo apartamento. O texto do Projeto de Lei cita reportagens para evidenciar os conflitos entre os moradores, que não conseguem sair ou entrar da garagem porque são impedidos pelos veículos dos vizinhos.

O PL argumenta também que o uso das garagens é um dos principais causadores de brigas entre condôminos nos edifícios residenciais, e a chamada “vaga presa” é a que mais provoca problemas.

Na justificativa do Projeto é citado, ainda, que as construtoras não apresentam soluções para ajustar a utilização das vagas de garagem para gastar menos. O PL destaca que nos edifícios residenciais, as vagas extras, com escritura própria e com acesso livre para a entrada e a saída dos veículos, são comercializadas.

Diante deste cenário, o texto do PL cita o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à proteção dos consumidores contra práticas abusivas no mercado de consumo.

O Projeto de Lei está sendo analisado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente.

Fonte: Câmara Municipal de São Paulo | 29/05/2018.

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Câmara aprova urgência para projeto sobre desistência da compra de imóvel

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (28) o regime de urgência para o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que regulamenta a desistência do contrato de compra de imóvel na planta com a retenção, por parte da incorporadora, de até 10% do valor pago. Segundo a proposta, a empresa terá 30 dias para devolver, com correção e juros, o restante do valor pago pelo comprador.

A empresa perderá o direito aos 10% se a rescisão for motivada por culpa inexcusável da incorporadora. Já no caso de inadimplência, a incorporadora terá o direito de descontar os valores devidos do montante a ser devolvido após o distrato.

A proposta dá ainda ao consumidor o direito de desistir do negócio a qualquer tempo, inclusive se já estiver morando no imóvel. Nesse caso, a incorporadora poderá reter eventuais prejuízos existentes durante o usufruto do imóvel.

Se o imóvel for financiado por instituições financeiras, o comprador poderá requerer a devolução proporcional da quantia paga ao incorporador e à instituição financeira.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 28/05/2018.

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STJ: Regras de sucessão do CC de 2002 se aplicam à adoção simples realizada nos moldes do CC de 1916

A sucessão deve ser regida pelas regras vigentes no momento do falecimento do autor da herança, ainda que isso tenha ocorrido quando não mais se admitia a distinção entre filhos adotivos e consanguíneos e que antes tenha havido ato jurídico perfeito de adoção simples realizada durante a vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia regime diferenciado de sucessão entre os filhos adotivos e os consanguíneos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que assegurou a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela.

Ambos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem todos os direitos de sucessão. Em 2012, após o falecimento de sua irmã, o homem ingressou com ação para participar da sucessão, pleito que foi rejeitado em primeira instância. Ao julgar recurso, o TJMG garantiu o direito afirmando que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que a matéria já era regida pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.

Conceitos desvinculados

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada, pois, ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples anteriormente realizado, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com o falecimento da autora da herança, ocorrido em 2012.

“É preciso desvincular o conceito de ato jurídico perfeito da ideia de direito adquirido, pois, embora um determinado ato jurídico possa gerar direitos subjetivos a um determinado titular – que seriam invioláveis por legislação superveniente, não em virtude do ato jurídico perfeito, mas da proteção ao direito adquirido –, essa não é uma consequência óbvia ou indispensável da consumação, havendo atos jurídicos aptos a gerar mera expectativa de direito”, explicou a relatora, ao justificar por que a pretensão dos irmãos consanguíneos da falecida não poderia subsistir.

Direitos distintos

“O ato jurídico perfeito de adoção não é capaz de conferir às partes também o direito ao regime sucessório então vigente. Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, condicionada à abertura da sucessão durante a vigência do CC/1916, suficiente para, aplicando-se as regras de direito intertemporal, adequadamente isolar os institutos jurídicos que possuem natureza diversa”, disse.

Nancy Andrighi lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.

“Em suma, havendo regra jurídica nova – de índole legal ou constitucional – alterando o regime sucessório, deverá ela ser aplicada às sucessões que forem abertas após a entrada em vigor do novo diploma legal, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito que lhe seja antecedente se este não conferiu às partes direito adquirido”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1503922

Fonte: STJ | 30/05/2018.

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