CNB/SP REALIZA PRIMEIRA REUNIÃO DE ASSOCIADOS DE 2018

No dia 14 de maio, o  Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizou em sua sede a primeira Reunião de Associados de 2018. O encontro também foi transmitido via streaming tanto pelo site oficial do CNB/SP (área restrita/transmissão ao vivo) quanto pelo App Debates Notariais.
Na ocasião, o presidente do CNB/SP, Andrey Guimarães Duarte, iniciou a reunião apresentando os resultados de mídia referentes ao mês de abril: 882 reportagens relacionadas à entidade, 1.222 seguidores novos na página oficial do Facebook e 53.737 pessoas alcançadas.

Em seguida, ele introduziu as pautas jurídicas de maior relevância para o notariado no último mês: o processo do 34º Ofício do Ministério Público Federal (MPF) para tratar da base de cálculo do ITCMD; o processo 2017-251736 que discorre sobre a necessidade de existência do livro protocolo para os tabeliães de notas; a exigência do cumprimento do item 49 do Capítulo VIX das NSCGJ/SP e afirma que esta somente pode ser utilizada em situações excepcionais, desde que não alterem os elementos essenciais do ato praticado nas quais não é possível refazer o instrumento público notarial, devendo constar o nome do tabelião ou escrevente autorizado que a redigiu, bem como data e o local.

Também foram destacadas algumas novidades: a Meta 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por meio da CGJ/SP, convocou os notários e registradores por meio de suas entidades de classe para analisar e aplicar um sistema de selos eletrônicos para o devido cumprimento da meta.
No dia 26 de fevereiro, o CNB/SP promoveu em sua sede a inauguração da Galeria de Ex-Presidentes, que celebrou os grandes feitos realizados pelos nove presidentes que já passaram pela entidade desde a sua fundação, em 1951. “Fizemos isso para relembrar o passado, relembrar quem criou. Convidamos familiares e reunimos cerca de cinco ex-presidentes, todos ficaram muito honrados com a homenagem prestada. Conseguimos demonstrar que o CNB/SP é uma construção, tijolo por tijolo, porque nada surge de uma vez só. Foi necessária a participação de todos os presidentes e nós temos um caminho a seguir”, afirmou o presidente. No dia 27 de fevereiro, o CNB/SP compareceu ao seminário “Melhoria do Ambiente de Negócios no Brasil – Doing Business 2019”, representado na figura do presidente.

Nos dias 23 e 24 de março, o CNB/SP promoveu o XXI Congresso Paulista de Direito Notarial no Casa Grande Hotel Resort & Spa, no Guarujá (SP). “O evento reuniu mais de 200 pessoas, com palestras e temas de grande relevância para o notariado, além de bons momentos de confraternização, gerando uma aproximação maior entre os notários, um espírito de corpo. Foi evento muito prestigiado com presenças ilustres”, pontuou Andrey. Além dos diversos temas relacionados à atividade notarial abordados, o evento trouxe ainda o lançamento da sétima edição da Revista de Direito Notarial (RDN7) que completa 10 anos em 2018.

Por fim, os presentes foram convidados a participar do Encontro Regional que ocorrerá em Ribeirão Preto no dia 16 de junho, seguido da palestra da 17ª Tabeliã de Notas de São Paulo, Jussara Citroni Modaneze, sobre a Lei n° 11.441/2007; do Curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas nas cidades de Sorocaba (19.5), São José dos Campos (26.5), São Paulo (9.6) e Ribeirão Preto (30.6).

Fonte: CNB/SP | 15/05/2018.

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Jurídico e T.I publicam Nota Orientativa Conjunta sobre a CRC-MG e o SIRC

A CRC-MG e o SIRC devem ser alimentados no prazo de 10 dias, contados da lavratura dos atos. Arquivo gerado pelo Cartosoft atende a ambos os sistemas, caso seja enviado através do Webrecivil.

O art. 603, caput, do Provimento nº 260/CGJ/2013 é claro ao determinar que a CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais1.

Logo, por expressa imposição da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a integração de todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais à CRC-MG é obrigatória, sendo essencial fornecer, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, as informações exigidas.

Lado outro, o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC foi instituído pelo Decreto nº 8.2702, de 26 de junho de 2014, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto.

Dessa forma, o art. 8º, §1º3, do supracitado Decreto estabelece que o titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no SIRC, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

Portanto, de modo a facilitar para o Oficial, no próprio CARTOSOFT é possível gerar o relatório para envio das informações solicitadas pelo SIRC, através do site  http://webrecivil.recivil.com.br/, o que também atende ao envio das informações para a CRC-MG.

Cumpre ver que no CARTOSOFT são apenas gerados os arquivos, sendo imprescindível que o Oficial os encaminhe através do site http://webrecivil.recivil.com.br/.

Por fim, urge repisar que o encaminhamento dos arquivos gerados pelo CARTOSOFT com o objetivo de alimentar o SIRC, desde que seja através do site http://webrecivil.recivil.com.br/, supre a obrigatoriedade de envio de informações à CRC-MG.


1  Art. 603. A CRC-MG é integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais, os dados referentes aos nascimentos, casamentos, óbitos, natimortos e demais atos relativos ao estado civil lavrados, respectivamente, nos Livros “A”, “B”, “B Auxiliar”, “C”, “C Auxiliar” e “E”. (Art. 603 com redação determinada pelo Provimento nº 318, de 29 de fevereiro de 2016)”.

2  Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.
[…]

3 Art. 8º. […]
§ 1º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

Fonte: Recivil | 15/05/2018.

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A existência de união estável faz presumir dependência econômica para legitimar pensão por morte

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do TRF1 concedeu à autora da ação o benefício de pensão por morte de companheiro desde a data do pedido administrativo em 10/07/2015. A decisão reforma sentença que havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Na apelação, a parte autora sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do benefício, pois, além de estar comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido companheiro (garimpeiro), restou demonstrado que eles conviveram até a data da morte. Nesses termos, requereu a reforma da sentença com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Ele explicou, na decisão, que a companheira, em união estável como entidade familiar, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica”.

O magistrado ainda destacou que prova documental e testemunhal comprovam que a autora e o falecido mantiveram relação estável até a data do óbito do segurado em 09/07/1991. Também há nos autos certidão de nascimento de filho do casal ocorrida ao após o falecimento do companheiro, com paternidade reconhecida em virtude de ação de investigação de paternidade.

“A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica para legitimar pensão por morte. As provas são suficientes para demonstrar a união estável por longo período, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência ensejadores da pensão previdenciária. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de pensão por morte desde o pedido administrativo (10/07/2015)”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0060425-17.2016.4.01.9199/GO

Data do julgamento: 24/11/2017

Fonte: Recivil – TRF1 | 15/05/2018.

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