Informativo STF – CNJ e anulação de concurso público.

A Segunda Turma, por maioria, concedeu a ordem em mandados de segurança para cassar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, nos autos de processo de controle administrativo, determinou a anulação de concurso público para admissão nas serventias extrajudiciais no Estado do Rio de Janeiro.

No caso, a anulação se deu em razão da incompatibilidade com os princípios da moralidade e da impessoalidade, caracterizada pela existência de relacionamento pessoal entre o presidente da comissão do concurso e duas candidatas aprovadas. O CNJ também assentou a parcialidade da comissão examinadora ao entender que houve favorecimento das candidatas na correção das questões das provas.

A Turma pontuou que o CNJ, na sua competência de controle administrativo, não pode substituir-se ao examinador, seja nos concursos para o provimento de cargos em cartórios, seja em outros concursos para provimento de cargos de juízes ou de servidores do Poder Judiciário.

As duas candidatas não puderam se manifestar após o aditamento do requerimento inicial no âmbito do CNJ, situação que ampliou substancialmente o objeto da apuração ao acrescentar novas causas de pedir que, ao final, constituíram-se os fundamentos únicos do ato combatido. Nesse contexto, o Colegiado destacou a ocorrência de violação da garantia do devido processo legal, tendo em vista a ausência de nova notificação dos interessados para que se manifestassem sobre os novos fundamentos.

Também não é possível afirmar a existência de irregularidade ou favorecimento a ensejar a medida extrema adotada pelo CNJ, uma vez que o conselho entendeu haver “fortes indicações de parcialidade”, sem, contudo, demonstrar as “evidências de favorecimento” que justificaram anulação de todo o concurso.

Vencido o Ministro Dias Toffoli, que concedeu parcialmente a ordem, somente para desconstituir a deliberação do CNJ de anulação de todo o concurso, mantendo o ato no tocante à parte relativa às candidatas que possuíam relacionamento pessoal com o presidente da comissão do concurso.

Entendeu que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados com a notificação inicial a todos os interessados, o que lhes possibilitou, inclusive, o acompanhamento do feito e mesmo, se assim desejassem (como de fato foi feito por parte dos candidatos) a apresentação voluntária de suas conclusões quanto às questões surgidas no curso do procedimento.

No que concerne, à anulação de todo o concurso público, com impacto aos demais candidatos, destacou que não se pode partir, apenas, de presunções incidentes sobre ato de nítido caráter subjetivo (correção de provas discursivas) para concluir pelo favorecimento de candidatos sem que haja indícios outros a corroborar a conclusão. Admitir-se o contrário seria transformar as etapas dotadas de algum nível de subjetividade em concursos públicos em fases de incerteza, sujeitas a constantes anulações, com nítido prejuízo à segurança jurídica que deve pautar tal espécie de certame.

MS 28775/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (MS-28775)

MS 28777/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (MS-28777)

MS 28797/DF, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (MS-28797)

Fonte: INR Publicações – STF | 31/10/2017.

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STF: Entidade de caráter abrangente não tem legitimidade para propor ADI

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5033 por falta de legitimidade da parte, a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Estaduais e Corpo de Bombeiros Militares do Brasil (Anermb). Segundo o ministro, a entidade representa interesses heterogêneos e não comprovou a representação em vários estados.

Na ação, a entidade questiona vários dispositivos da Lei 16.544/2010, que dispõe sobre o processo administrativo disciplinar da Polícia Militar do Estado do Paraná. A Assembleia Legislativa do Paraná suscitou a ilegitimidade da entidade e sustentou a inépcia da petição inicial, uma vez que as inconstitucionalidades não teriam sido objetivamente indicadas.

Segundo a decisão do ministro Luiz Fux, a legitimidade somente estará concretizada quando presentes a homogeneidade entre seus membros, a representatividade nacional e a pertinência temática. “Diante da exigência de homogeneidade, a Corte tem entendido que entidades de caráter abrangente não dispõem de legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade”, afirmou.

São definidas como entidades de caráter abrangente aquelas que congregam distintas classes, carreiras ou categorias, mesmo supondo exercício de trabalho análogo. No caso da Anermb, o rol de associados traz pessoas jurídicas que defendem interesses diversos e, portanto, são heterogêneas.

Além disso, as associações devem comprovar a representação das categorias em sua totalidade. No caso, não foi demonstrada a representação de oficiais e de praças militares em pelo menos nove estados.

Fonte: STF | 30/10/2017.

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Chame Deus – Por Max Lucado

Imagine que você recebe uma ligação do consultório médico. “O médico revisou seus exames e quer que você vá ao consultório.” Tão logo que você pode exclamar “e agora?”, você tem uma escolha: ansiedade ou confiança.

A ansiedade diz… Por que Deus permite coisas ruins acontecerem comigo? Eu fiz algo errado? Sou jovem demais para esta tragédia. Se você não esteve doente já, você ficará até chegar no médico. “O coração ansioso deprime o homem” (Provérbios 12:25 NIV).

Mas há um jeito melhor. Antes que você chame sua mãe, cônjuge ou amigo, chame a Deus. Convide ele a tratar o problema. Bote algemas no culpado, o pensamento ansioso, e marche ele perante Aquele que tem toda autoridade, Jesus Cristo. Pelo que você sabe, o médico pode ter boas notícias. Deus pode lhe querer como garoto(a) propaganda de boa saúde e cura. Tudo que você pode fazer é orar e confiar.

Clique aqui e leia o texto original.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 31/10/2017.

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