STJ: Justiça brasileira é competente para homologar acordo de guarda em benefício de avó que vive nos EUA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou a Justiça brasileira competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança que já vive com a avó no estado da Califórnia, nos Estados Unidos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a ausência de litígio entre as partes, a adaptação do menor ao país e a possibilidade de atraso na regularização de sua situação permitem excetuar a regra geral de fixação de competência prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O acordo de modificação de guarda consensual foi apresentado pelos pais e pela avó, porém a petição inicial foi indeferida pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que, como ficou demonstrado que o menor vive no exterior sob a responsabilidade da avó paterna, a competência para resolver questões relativas à homologação seria da Justiça americana, que teria melhores condições de verificar a situação no país.

Avaliação caso a caso

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, segundo o artigo 147 do ECA, a competência em controvérsias que envolvam interesses de menores será estabelecida, entre outros fatores, de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável.

Ao interpretar as disposições do estatuto, lembrou a ministra, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a competência prevista pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor, ou seja, o local onde a guarda é exercida com regularidade.

“Ocorre, entretanto, que, em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor atenda o interesse dos tutelados”, ressaltou a ministra.

Superior interesse do menor

No caso dos autos, a relatora destacou que não há qualquer litígio entre as partes, e que o menor já está matriculado em escola americana e integrado à vida local, situação que poderia ser interrompida caso fosse necessário extinguir o processo em curso no Brasil e iniciar nova ação nos EUA.

“Em circunstâncias normais, a regra do artigo 147, I, do Eca seria perfeitamente aplicável. Mas, em vista da especificidade do caso concreto – qual seja, a inexistência de litígio –, a regra deve ser flexibilizada de forma a privilegiar a concretização do princípio do superior interesse do menor”, concluiu a ministra ao fixar no Brasil a competência judicial para a homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 30/08/2017.

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Supremo Tribunal Federal divulga acórdão da socioafetividade

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, na última sexta-feira (25), o acórdão do julgamento que acolheu a tese da Multiparentalidade, com a divulgação da deliberação que julgou a Repercussão Geral 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (STF, REx nº 898.060, Rel Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017).

Essa é também mais uma vitória do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que atuou no caso como amicus curiae, tendo se manifestado, inclusive, com sustentação oral junto ao Supremo. A publicação acontece 11 meses após a Ação RE 898.060/SC, que tratava da prevalência ou equiparação da filiação socioafetiva em relação à biológica, ser julgada.

A tese aprovada diz que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado a origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. O advogado Ricardo Calderón, vice-presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, foi quem representou a Instituição na data do julgamento. De acordo com ele, a manifestação de um tribunal superior pela possibilidade de reconhecimento jurídico de ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, de forma concomitante, foi pioneira e merece destaque, pois deixou novamente o Brasil na vanguarda mundial do Direito de Família. Ele lembra que a conclusão do STF foi extraída a partir de uma hermenêutica civil-constitucional, visto que foi robustecida por princípios e valores constitucionais, o que se mostra adequado e necessário.

“A conclusão pela possibilidade de manutenção das duas modalidades de vínculo parental (biológica e afetiva), ambas com o mesmo status, sem qualquer hierarquia apriorística (em abstrato) é acertada. Esta igualdade reverencia o princípio constitucional da igualdade dos filhos (art. 227, parágrafo 6º, CF) e o princípio da parentalidade responsável (art. 226, parágrafo 7º, CF), como destacado na própria ementa”, afirma.

Não é a primeira vez que o STF reconhece efeitos jurídicos a relacionamentos familiares afetivos, consagrando esta importante categoria jurídica representada, nesse caso, pela chamada socioafetividade. Em todo o acórdão é possível perceber o acolhimento de várias das bandeiras defendidas pelo IBDFAM, sendo uma importante manifestação da nossa Corte Superior sobre temas familiares. Ainda conforme o advogado, desta decisão podem decorrer várias projeções, que já estão sendo delineadas pela doutrina e pela jurisprudência, aproximando o direito da realidade brasileira contemporânea e mostrando, mais uma vez, o seu dinamismo.

“Merece ser louvada a relevante tese aprovada pelo STF, que foi explícita em afirmar a possibilidade de cumulação de uma paternidade socioafetiva concomitantemente com uma paternidade biológica, mantendo-se ambas em determinado caso concreto, admitindo, com isso, a possibilidade da existência jurídica de dois pais (ou duas mães). Ao prever expressamente a possibilidade jurídica da pluralidade de vínculos familiares, a nossa Corte Suprema consagra um importante avanço: o reconhecimento da multiparentalidade, um dos novíssimos temas familiares”, destaca Ricardo Calderón.

Leia a Ementa na íntegra

Fonte: IBDFAM | 30/08/2017.

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Artigo: Testamento vital gerontológico – Por Maria Beatriz Morato Gagliardi

*Maria Beatriz Morato Gagliardi

Este Testamento vital roga a todos que respeitem a velhice, o estado de velho do corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão.

A finitude, em todas as formas que ela pode vir a se apresentar e, principalmente, na velhice, chegavam a me assustar. A minha participação no curso Fragilidades na Velhice: Gerontologia Social e Atendimento, do Cogeae PUC-SP, foi uma grata surpresa. O conhecimento acalma a alma.

O objetivo deste texto é possibilitar um entendimento sob o ponto de vista jurídico e pessoal do “Testamento Vital”, bem como esclarecer a legalidade da Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O testamento gerontológico está publicado na íntegra na Revista Portal de Divulgação, N. 53, e tem como objetivo esclarecer, orientar e até ser um guia para a elaboração de um documento que expresse a vontade de cada um quanto à forma e ao tratamento que deseja receber ou NÃO receber diante das adversidades da vida.

No caso menciono a hipótese de doenças crônicas, doenças incapacitantes, estado vegetativo, acidente que impossibilite a pessoa de se manifestar sobre o que deseja, bem como quando se apresentar em sua finitude e, portanto seu estado físico biológico esteja se definhando, deseja que a ortotanásia, que consiste no processo de morte natural, ou seja, ao invés de se prolongar o processo de morte, o médico permita que este siga o seu curso natural, mas de forma confortável e sem dor.

A seguir alguns trechos do meu testamento:

Declara que a velhice que poderá vir acompanhada de demência, doenças degenerativas, falta de lucidez e incapacidade, doenças inerentes ao envelhecimento biológico do corpo e mente da declarante não seja prolongada por quaisquer equipamentos médicos para alongar a sua sobrevida…

Declara que prolongar indefinidamente o funcionamento dos órgãos vitais de seu corpo, sem que haja a possibilidade de cura ou melhora do quadro clínico, com o fim apenas de se tentar o inevitável, impedindo o processo de morte natural, é ferir a dignidade enquanto ser humano, o que poderá vir a acarretar ação indenizatória…

O respeito a estas diretrizes antecipadas possibilita o seu direito de escolha e ainda poderá aliviar a ansiedade, medos e dúvidas de seus familiares. Esta possibilita ainda o respaldo legal à equipe médica para a tomada de decisões em situações conflitivas, como a Lei 10.741, de 1º. De outubro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, que reza: “Artigo 10: É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.” A Lei 10.241/199 do Estado de São Paulo, reza ainda:“ Artigo 2º.: São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:…VI – receber informações claras e objetivas e compreensíveis sobre:…g) no caso de procedimentos de diagnósticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicado, o instrumental a ser utilizadas, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento.”…J) alternativas de diagnósticos e terapêuticos, no serviço de atendimento ou em outros serviços…… VII) consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. ”…

Portanto fica claro e evidente que o médico não pode se “empoderar” para dizer se este ou aquele paciente deverá ser submetido a qualquer tratamento médico contra a sua vontade e contra as diretrizes manifestada neste, sob pena, repete, de ser processado em Ação Indenizatória, buscando assim a tutela judicial, seus familiares que entenderem haver motivos para que esta declaração de vontade, nesta expressa, não seja ou não tenha sido levado em conta, ferindo a sua autonomia da vontade, o princípio da dignidade humana e, a proibição de submissão de quem quer que seja a tratamento desumano e degradante (artigo 1º. Inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil).

O não cumprimento destas diretrizes poderá ser entendido como crime contra qualquer equipe médica ou auxiliares de enfermagem que estejam lhe atendendo.

A declarante não deseja morrer mal, com dor, cheia de tubos enfiados por todos ou parte dos seus orifícios em condição degradante e em sofrimento.

Por fim roga a todos os que tiverem a oportunidade de lerem este que respeitem a sua velhice, o estado de velho de seu corpo físico e mental e, entendam que o velho é um ser humano que tem vontades e desejos e que não é necessariamente chato ou resmungão. O seu futuro hoje é estudar o envelhecimento e não deseja que ao ingressar em estado “encacado” (jargão médico), ou seja, uma complicação após a outra, sejam administrados medicamentos ou condutas médicas que possam evitar a chegada natural da morte da declarante.

As afetividades construídas durante a vida é que irão delimitar a sua velhice. Declara que o envelhecimento ativo, quanto à segurança e à participação, saúde e educação é o desejável, mas imprevisível. Não deseja gritar de forma inaudível estas diretrizes. O velho precisa de cuidados assim como todos.

(*) Maria Beatriz Morato Gagliardi – Advogada. A escrita do Testamento Gerontológico foi estimulada durante o Curso de Extensão – Fragilidade na Velhice. Gerontologia Social e Atendimento, da PUC-SP (COGEAE), no primeiro semestre de 2017. E-mail beatrizgagliardi@gmail.com

Fonte: Portal do Envelhecimento | 23/08/2017.

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