ANOREG/MT: Eleição Sinoreg-MT – Inscrição de chapa única.

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT) informa que apenas uma chapa se inscreveu para concorrer às eleições para o triênio 2024/2027, a qual está composta pelos seguintes profissionais:

Presidente – Elmúcio Jacinto Moreira – 1º Ofício de Tapurah
1º Vice Presidente – Maria Aparecida Bianchin – 2º Ofício de Rondonópolis
1º Secretário – Pedro Ivo dos Santos – Paz e Notas de Primavera (Sorriso)
2º Vice Presidente – Niuara Ribeiro Roberto Borges – 2º Ofício de Barra do Bugres
2º Secretário – Bianca de Oliveira Borges – 2º Ofício de Colniza
3º Vice Presidente – Marco Roberto Serra Lyrio – 1º Ofício de ALto Taquari
1º Tesoureiro – Gloria Alice Ferreira Bertoli – 1º Ofício de Cuiabá
2º Tesoureiro – Rubismara Rodrigues de Sales – Paz e Notas de Bom Jardim (Nobres)
1º Diretor Social de Relações Públicas – José de Arimatéia Barbosa – 1º Ofício de Campo Novo do Parecis
2º Diretor Social de Relações Públicas – Carlos Antonio Pomagerski Junior – 2º Ofício de Ribeirão Cascalheira
1º Membro – Jose Campos Sobrinho – 1º Ofício de Nova Xavantina
2º Membro – Juliano Alves Machado – 2º Ofício de Cáceres
3º Membro – Izilda Alves Fernandes – 2º Ofício de Campo Verde
Suplente – Julian Barros da Silva – 1º Ofício de Barra do Garças
Suplente – Leonardo Aquino Moreira Guimarães – 1º Ofício de Novo São Joaquim
Suplente – Rubia Mara Oliveira Castro Girão – 1º Ofício de Juara
Suplente – Vanessa Zimpel – 2º Ofício de Gaúcha do Norte

A assembleia para a apresentação oficial da chapa e a realização das eleições ocorrerá nesta terça-feira (4 de junho), às 9h30, de forma online. O link será enviado até o final da tarde de hoje (3 de junho).

Comunicado da Comissão Eleitoral

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Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: Fundo de Compensação deve ser recolhido até 7 de junho.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que os registradores civis das pessoas naturais têm até o dia 7 de junho para efetuarem o recolhimento do Fundo de Compensação. O Cartório de Registro Civil que não recolher até a data indicada não receberá o ressarcimento dos atos gratuitos e a complementação das serventias deficitárias.

Para que haja o efetivo cumprimento do repasse pela entidade representativa, é necessário que os responsáveis pela unidade extrajudicial enviem a declaração de atos notariais e registrais ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o 8º dia útil de cada mês, nos termos do § 1º do artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria. Além do fechamento da declaração eletrônica, deve o interino, responsável pela serventia vaga, fechar o balancete mensal, impreterivelmente, até o dia 10 do mês seguinte ao de referência, nos termos do artigo 160 do Código de Normas.

Qualquer dificuldade encontrada até o 5º dia útil de cada mês deve ser informada à coordenadora, Andreia Ferreira, pelo telefone (65) 98463-3142.

O Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais foi criado pela Lei Estadual nº 7550/2001 e tem como objetivo custear os atos praticados gratuitamente e complementar as serventias deficitárias.,

Fonte: ANOREG/MT.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 169, de 27.05.2024 – D.J.E.: 03.06.2024.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre o registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais.


CONSIDERANDO as divergências existentes na interpretação do § 15 do art. 32 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especificamente, para definir se o registro futuro da instituição do condomínio edilício é, ou não, dispensado em razão de anterior registro da incorporação;

CONSIDERANDO que o registro da instituição da incorporação imobiliária cria um condomínio de frações ideais, também chamado de condomínio protoedilício, sujeito a regime jurídico próprio que não se confunde com o condomínio edilício;

CONSIDERANDO que o registro da instituição do condomínio edilício não foi afastado por lei;

CONSIDERANDO a instrução do processo 00437/2023;

RESOLVE:

Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VI:

CAPÍTULO VI

DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 440-AN. O registro único da incorporação e da instituição do condomínio especial sobre frações ideais não se confunde com o registro da instituição e da especificação do condomínio edilício.

Consulte o texto original.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 03.06.2024.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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