Comunicado aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

Apresentam-se considerações acerca da gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, em conformidade com o regramento da Lei 11.331/2002.

Para que se possam analisar as questões pertinentes, é preciso esclarecer que é realizada Assembleia Geral Ordinária, até o último mês do primeiro semestre, na qual são prestadas as contas relativas aos valores arrecadados e repassados pela entidade gestora, bem assim são disponibilizadas, a qualquer associado, a verificação dos números.

Os gráficos, informações, documentos e números, apresentados na assembleia realizada no  último dia 29 de junho, ficam à disposição de todos os associados para verificação na sede da entidade gestora-SINOREG-SP, bastando o agendamento de horário com o gerente administrativo, Dr. Clóvis.

Feito este esclarecimento, há que se oferecer uma retrospectiva acerca do decréscimo da arrecadação e do aumento dos repasses relativos aos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

Verificou-se, em decorrência de diversos fatores, como crise econômica e mudanças legislativas que impactam os atos notariais e de registro, que a arrecadação de recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, teve uma queda de aproximadamente 12% se comparada a arrecadação do ano de 2016 com a de 2013, levando-se em consideração a correção da UFESP no período.

Não bastasse tal queda, que seria suficiente para impactar fortemente a gestão dos recursos, em razão da Lei 15.432/2014, que aumentou o número de atos ressarcidos e o valor da suplementação (que corrigida pelo salário mínimo tem aumento superior à UFESP), e do aumento do número de casamentos gratuitos (na ordem de aproximadamente 39% se comparados os números de 2016 com os de 2013), o incremento no valor repassado a título de compensação de atos gratuitos e de suplementação das serventias deficitárias foi de aproximadamente 23% no mesmo período.

Em resumo, comparando-se os anos de 2013 e 2016, a arrecadação se reduziu em 12% e os repasses aumentaram em 23%, o que gera um impacto substancial na gestão dos recursos, que poderá impor os rateios da lei em um futuro próximo.

Observe-se que a Lei 11.331/2002 estabelece a ordem e a forma como os rateios se darão em seus artigos 22, 24 e 26, parágrafo único.

Diante desta situação, a entidade gestora, com auxílio da comissão prevista no artigo 21, §1º, da Lei 11.331/2002, tem se empenhado, em conjunto com outras entidades, no sentido de fortalecer o controle dos atos ressarcidos, notadamente na diminuição de concessão de gratuidades a quem não faz jus.

O compromisso de se manter a viabilidade econômico-financeira dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitáriasé uma das prioridades da entidade gestora e da comissão auxiliar, sempre com observância das regras legais e enaltecendo a dignidade da atividade desenvolvida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fica-se à disposição.

Entidade Gestora e Comissão Auxiliar da gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias da Lei 11.331/2002 do Estado de São Paulo.

Fonte: Sinoreg/SP.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Julho/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 177,77 157,31 142,06 124,45 110,67 99,57 87,63 78,52
Fevereiro 175,94 156,23 140,84 123,30 109,80 98,77 86,77 77,93
Março 174,16 154,85 139,31 121,88 108,75 97,93 85,80 77,17
Abril 172,29 153,67 137,90 120,80 107,81 97,03 84,96 76,50
Maio 170,32 152,44 136,40 119,52 106,78 96,15 84,19 75,75
Junho 168,46 151,21 134,81 118,34 105,87 95,19 83,43 74,96
Julho 166,38 149,92 133,30 117,17 104,90 94,12 82,64 74,10
Agosto 164,61 148,63 131,64 115,91 103,91 93,10 81,95 73,21
Setembro 162,93 147,38 130,14 114,85 103,11 92,00 81,26 72,36
Outubro 161,29 146,17 128,73 113,76 102,18 90,82 80,57 71,55
Novembro 159,95 144,92 127,35 112,74 101,34 89,80 79,91 70,74
Dezembro 158,58 143,44 125,88 111,75 100,50 88,68 79,18 69,81
Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 68,95 57,88 50,00 41,83 31,34 18,68 5,45
Fevereiro 68,11 57,13 49,51 41,04 30,52 17,68 4,58
Março 67,19 56,31 48,96 40,27 29,48 16,52 3,53
Abril 66,35 55,60 48,35 39,45 28,53 15,46 2,74
Maio 65,36 54,86 47,75 38,58 27,54 14,35 1,81
Junho 64,40 54,22 47,14 37,76 26,47 13,19 1,00
Julho 63,43 53,54 46,42 36,81 25,29 12,08
Agosto 62,36 52,85 45,71 35,94 24,18 10,86  –
Setembro 61,42 52,31 45,00 35,03 23,07 9,75  –
Outubro 60,54 51,70 44,19 34,08 21,96 8,70  –
Novembro 59,68 51,15 43,47 33,24 20,90 7,66  –
Dezembro 58,77 50,60 42,68 32,28 19,74 6,54  –

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 04/07/2017.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Junho de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Junho de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.301,30 1.614,05 1.923,35
PP-4 1.181,27 1.510,54
R-8 1.122,64 1.317,04 1.537,32
PIS 883,74
R-16 1.275,89 1.651,21

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.510,98 1.598,41
CSL – 8 1.311,89 1.413,46
CSL – 16 1.745,42 1.878,50

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.437,24
GI 737,89

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.214,27 1.491,57 1.790,42
PP-4 1.107,95 1.402,25
R-8 1.053,74 1.219,60 1.434,56
PIS 824,48
R-16 1.182,11 1.535,72

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.402,10 1.488,49
CSL – 8 1.213,91 1.312,86
CSL – 16 1.615,03 1.744,55

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.319,35
GI 683,41

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 04/07/2017.

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